TJMA - 0852741-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:34
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/11/2021 21:37
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:07
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA ABREU em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852741-69.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TUFI MALUF SAAD - MA8411 REU: LUCIA CRISTINA ABREU SENTENÇA: Ação Monitória Autor: Empresa Individual Myrna Campos Ferraz - ME, com nome fantasia Centro Educacional Michelangelo, tendo como proprietária Myrna Campos Ferraz Réu: Lúcia Cristina Abreu Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por Empresa Individual Myrna Campos Ferraz - ME, com nome fantasia Centro Educacional Michelangelo, tendo como proprietária Myrna Campos Ferraz em face do Lúcia Cristina Abreu, ambos devidamente qualificados.
Despacho, id. n.º 30155125, pág. 1, determinando a intimação da autora para constituir novo patrono, tendo em vista a renúncia dos patronos, id. n.º 12219953, pág. 1.
Ato ordinatório, id. n.º 42370369, pág. 1, renovando a intimação autoral para constituir novo patrono.
Certidão, id. n.º 53161184, pág. 1, informando que foram realizadas 02 (duas) tentativas de intimação pessoal da parte autora, mas restaram infrutíferas.
Depreende-se que, em que pese as intimações, a parte autoral e seu patrono quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
05/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:58
Juntada de termo
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19/03/2021 02:27
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2020 11:20
Juntada de termo
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04/05/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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07/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2018 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2017 00:52
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA ABREU em 14/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 13:59
Expedição de Mandado
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03/05/2017 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 22:53
Conclusos para despacho
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29/08/2016 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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