TJMA - 0800721-04.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:34
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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24/06/2022 21:44
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE NOVAIS LIMA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 04:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 08:57
Juntada de petição
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06/04/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:19
Juntada de petição
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08/10/2021 05:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 05:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800721-04.2021.8.10.0106 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE NOVAIS LIMA Advogado: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA - MA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a exordial encontra-se incompreensível, uma vez que o requerente alega, inicialmente, que a falecida é sua tia.
No entanto, na narração fática o requerente alega que convivam em união estável e, ainda, na fundamentação jurídica destaca, em negrito, como se seu filho fosse.
Nesse cenário, não há como esse juízo inferir qual o parentesco existente entre o requerente e a falecida.
Assim, intime-se o demandante, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar a relação de afinidade ou parentesco existente entre o autor e a falecida, juntando documento comprobatório para tanto, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do autor venham os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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25/08/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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