TJMA - 0817731-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:02
Juntada de termo de juntada
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21/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:42
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:36
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:52
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:52
Juntada de diligência
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12/03/2024 07:51
Juntada de petição
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04/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:37
Juntada de termo
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31/01/2024 11:01
Juntada de petição
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30/01/2024 16:43
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 17:30
Juntada de petição
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30/11/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:54
Juntada de laudo
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30/11/2023 08:53
Desentranhado o documento
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30/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 08:51
Juntada de laudo
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30/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:43
Juntada de termo de juntada
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18/06/2023 10:45
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:35
Juntada de petição
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26/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 13:49
Juntada de laudo
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15/05/2023 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2023 13:25
Juntada de termo de juntada
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15/05/2023 12:17
Juntada de Ofício
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02/03/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 10:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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02/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:21
Juntada de protocolo
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03/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
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25/11/2022 17:57
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:54
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO FEITOSA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2023 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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10/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:25
Juntada de diligência
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04/11/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:20
Juntada de diligência
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30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:04
Juntada de petição
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02/10/2022 08:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:03
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO n.º 0817731-85.2021.8.10.0001 PARTE AUTORA: Justiça Pública Estadual.
RÉU: SAMUEL CARVALHO FEITOSA De ordem do Dr.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de São Luis/MA, procedo a INTIMAÇÃO de: Advogado: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134, advogados (as) do acusado, para comparecer (em) na sede deste Juízo na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-MA, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, no dia 10/11/2022 08:30h, para Audiência Una de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA Servidor(a) Judicial Matrícula 132274 -
28/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:40
Juntada de Ofício
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28/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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19/09/2022 08:59
Outras Decisões
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19/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:11
Outras Decisões
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18/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 10:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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09/05/2022 11:08
Juntada de petição
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05/05/2022 10:49
Outras Decisões
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15/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:59
Juntada de petição
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28/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:30
Juntada de petição
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14/10/2021 10:16
Juntada de petição
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14/10/2021 10:15
Juntada de petição
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14/10/2021 10:12
Juntada de petição
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11/10/2021 12:05
Juntada de petição
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10/10/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 20:46
Juntada de diligência
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07/10/2021 05:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0817731-82.2021.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Samuel Carvalho Feitosa Vistos, etc. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de Samuel Carvalho Feitosa pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob o auspício de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2021 (ID 48718056), tendo sido determinada a citação do acusado. Anoto que na oportunidade em que foi lavrado o flagrante do denunciado, foi realizada a apreensão da arma de marca Taurus, calibre 038, além de 09 (nove) munições e 01 (carregador). Por meio de Advogado constituído, o irmão do acusado – Joel Carvalho Feitosa - protocolou o pleito de Restituição de Coisas Apreendidas (ID 47739378), alegando que a arma e o material seriam de sua propriedade e, por já terem sido periciadas, não mais interessariam ao processo, juntando, para fazer prova de seu alegado, documentação em anexo. Destaco, ainda, que consta a manifestação ministerial de ID 49565615 com parecer contrário ao pleito acerca da restituição da arma, na medida em que da documentação acostada, em cotejo com o caderno policial, extrai-se que a arma foi apreendida em poder de Samuel Carvalho Feitosa, surgindo razoáveis dúvidas acerca da razão de estar sob poder de terceiro e não de seu proprietário de fato. O agente ministerial requereu, ainda, em seu parecer, o encaminhamento de cópia dos autos à Diretoria das Promotorias de Justiça deste Termo Judiciário para posterior distribuição a uma das Promotorias Criminais a fim de apuração do cometimento do crime do art. 14 da Lei nº. 10.826/03, na modalidade de fornecer ou emprestar arma de fogo de uso permitido, tendo como autor o requerente Joel Carvalho Feitosa. Posteriormente, o acusado acostou nova petição (ID 49609094) renovando o pleito, sustentando, contudo, que, na verdade, a arma em questão teria sido transferida por Joel ao irmão Samuel, na data de 19/01/2021, juntando o documento de Termo de Pedido ou Comunicação de Transferência Para o SIGMA da Polícia Federal, em data, portanto, anterior às condutas tidas por delituosas apuradas nestes autos, razão pela qual inexistiriam motivos para instauração de procedimento investigativo em desfavor de seu ex-proprietário. Requereu, ainda, no referido documento a rejeição da denúncia em relação ao ora denunciado quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, reiterando o pedido de restituição e coisas apreendidas fazendo constar, entretanto, Samuel Carvalho Feitosa como requerente, com a consequente rejeição do pedido ministerial quanto a remessa para apuração da suposta conduta delitiva atribuída à Joel Carvalho Feitosa. Diante disso, com nova vista dos autos, o agente ministerial ratificou sua manifestação anterior pelo indeferimento do pleito, na medida em que a documentação acostada não firma o convencimento quanto à efetiva propriedade da arma de fogo apreendida, havendo, na verdade, razoáveis dúvidas, persistindo, então a necessidade de apuração em procedimento apartado, mediante a remessa dos autos à esfera própria. Além disso, destacou a acusação que, para a concessão do registro de arma de fogo, é levado em consideração a vida pregressa do interessado, no caso, do ora denunciado, de modo que é necessária a verificação de sua idoneidade para possuir tal armamento, motivo pelo qual, na hipótese deste ser eventualmente o dono da arma, imprescindível seria a notificação à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte, nos termos do art. 12, VI-A da Lei 11.340/06. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, verifico que até o presente não consta a juntada da certidão de citação ao denunciado. Diante disso, analisando o pleito da defesa, faço a consideração inicial que, no tocante à hipótese de rejeição da denúncia pela atipicidade da conduta da figura do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não merece acolhida, na medida em que não foi apresentada a resposta escrita do denunciado, oportunidade de alegação de tudo que interesse à sua defesa, nos termos do art. 396-A não sendo possível neste momento, portanto, proceder a análise da tese defensiva e, por conseguinte, reconsiderar (ou não) da decisão que recebeu a denúncia. Logo, indefiro referido pleito. Também neste momento, melhor sorte não assiste o pedido originário da restituição do material bélico. Noto que não consta nos autos o laudo pericial da referida arma, de modo a atestar se esta era eficaz ou não para efetuar disparos, fazendo, portanto, a prova de seu potencial lesivo. Para além disso, como destacou o agente ministerial, embora tenham sido levantadas dúvidas acerca da propriedade do artefato, esta não afasta a tipicidade do cometimento, em tese, de porte ilegal de arma, figura típica descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, pelo qual o acusado foi denunciado. Nesse sentido, ainda que afigurasse o denunciado como o efetivo proprietário da arma, a conduta apurada nesta ação penal se consubstancia em fazer circular o armamento em local diverso do permitido, uma vez que apreendida dentro do veículo daquele, denotando, em caráter indiciário, estar na detenção do artefato ou mesmo em possível trânsito.
Não custa lembrar que tal crime, por sua vez, é classificado como sendo de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de uma situação de perigo concreto para sua configuração. Não fosse o bastante a inexistência da comprovação ao direito do porte de arma, a própria Defesa levantou dúvida quanto à propriedade do bem ao sustentar num primeiro momento que, na verdade, a arma seria de Joel Carvalho, irmão do denunciado (ID 47739378), juntando, para fazer prova do alegado, os documentos da Nota Fiscal, o Certificado de Registro Federal da Arma sob o nº. 902632302, com data de validade até 18/06/2029, se podendo extrair que o armamento está registrado no nome daquele e não no do denunciado. Para além do afirmado, posteriormente, a Defesa retrocede em suas alegações asseverando que na realidade o objeto estaria em processo de transferência, juntando, contudo, o Requerimento Padrão formulado perante a Polícia Federal, o predito registro em nome de Joel, bem como demais documentos de identificação das partes, não havendo, contudo, documento hábil a atestar categoricamente a conclusão do procedimento de transferência da referida arma e, consequentemente, o registro em nome de Samuel. A restituição de coisa apreendida corresponde no procedimento legal de devolução a quem de direito o objeto apreendido, não mais interessante ao processo criminal. Entretanto, diante de tais dúvidas acerca de quem detém, de fato, o direito de restituição da coisa apreendida, esta não pode ser restituída, nos exatos termos da parte final do art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Não obstante a última manifestação da defesa, diante os documentos acostados aos autos, recaindo dúvidas sobre o real proprietário do material apreendido, tenho para mim que o caso requer dilação probatória a fim de reconhecimento da propriedade do artefato, não sendo compatível com o Juízo condutor desta ação penal. Em tais casos, esclareço que a lei impõe a solução da controvérsia por meio de um procedimento incidental próprio, perante o juízo competente, já que reveste-se de complexidade que extrapola os limites da jurisdição penal e, portanto, nos termos do disposto no art. 120, §4º do CPP, deve ser resolvida no âmbito cível: Art. 120, §4º: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. (grifei) Sobre o tema: Apelação Criminal - Dúvida sobre a propriedade do bem - Remessa ao Juízo Cível - Nomeação de depositário Fiel - Possibilidade - Recurso desprovido.
Nos termos do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a propriedade do bem, o juiz remeterá as partes ao juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. (TJ-MG - APR 10056140127921002, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento 16/06/2020, 5ª Câmara). Esclareço que o material deve ser mantido depositado em Poder Público, inclusive porque a apreensão interessa ao deslinde da questão levantada pelo agente ministerial, ante a suposta prática de ilícito cometido por Joel. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Processo penal – Restituição de coisa apreendida – impossibilidade – interesse à investigação – art. 118 do Código de Processo Penal – Recurso desprovido. 1.
Inviável é a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença, salvo quando não mais interessar ao processo nos termos do art. 118 do CPP. (TJMG – Apelação Criminal 1.0686.17.004137-6/001, Relator Des.
Pedro vergara, 5ª Câmara Criminal, Julgamento 12/02/2019). (grifei) Acresço que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 18, traz a possibilidade da determinação, inclusive de ofício, da apreensão da arma de fogo sob posse de agressor, a evitar de que esta possa a ser utilizada com a finalidade voltada para a perpetração de condutas sob o viés da violência doméstica e familiar contra a mulher ainda mais gravosas. Diante disso, ainda que possuísse o competente registro, tratando a hipótese dos autos de crime de natureza de violência doméstica e familiar, pelo meu poder geral de cautela, entendo que não seria recomendável a permanência do artefato em poder do acusado, ao menos por ora, estando a ação penal em fase tão primária, não tendo o mesmo sequer trazido ao caso sua versão dos fatos. Pelo exposto, considerando que os documentos acostados não demonstram categoricamente a conclusão da transferência da arma, bem como em atenção à situação na qual a mesma foi apreendida, entendendo, ainda, que existem indícios que induzem à apuração da prática tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, atribuída a Joel Carvalho Feitosa, por ter, em tese, emprestado ou fornecido o artefato ao ora denunciado, indefiro os pleitos formulados no documento (ID 49609094), notadamente quanto à restituição da arma. Extraiam-se cópias dos autos à Diretoria das Promotorias deste Termo Judiciário para que sejam posteriormente distribuídos a uma das Promotorias de Investigação Criminal, a fim de apuração da prática de crime por parte de Joel Carvalho Feitosa. Remetam-se a questão levantada sobre a propriedade do bem para o Juízo cível, com fulcro no art. 120, §4º do CPP. Notifique-se à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão de porte acerca da tramitação da presente ação penal, nos termos do art. 12, VI-A da lei 11.340/2006 c/c.
Art. 4º, I da Lei 10.826/2003. Intime-se a defesa. Notifique-se o Ministério Público. Para o regular andamento da ação penal, expeçam-se a citação ao denunciado. Cumpra-se. São Luís, Ma 30 de agosto de 2021 Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:36
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:21
Juntada de petição
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12/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 15:01
Outras Decisões
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10/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:30
Juntada de petição
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23/07/2021 17:41
Juntada de petição
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23/07/2021 10:22
Juntada de petição
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20/07/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 20:47
Conclusos para decisão
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11/07/2021 20:47
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2021 16:33
Juntada de petição
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08/07/2021 12:49
Recebida a denúncia contra SAMUEL CARVALHO FEITOSA - CPF: *21.***.*48-42 (FLAGRANTEADO)
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30/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:41
Juntada de petição
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29/06/2021 10:18
Juntada de petição
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23/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 09:16
Juntada de petição
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23/06/2021 09:10
Juntada de petição
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23/06/2021 09:04
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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21/06/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2021 09:59
Juntada de Ofício
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15/06/2021 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2021 09:53
Juntada de petição
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28/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:10
Juntada de petição
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21/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
12/05/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2021 08:25
Juntada de termo
-
11/05/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 04:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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