TJMA - 0805504-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE MORAIS em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:21
Juntada de malote digital
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21/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:41
Prejudicado o recurso
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 15:09
Juntada de parecer
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09/11/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE MORAIS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805504-66.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802580-69.2020.8.10.0048 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649), JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/SP 156.187) AGRAVADO: BENEDITO PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA 10.677) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirin/MA que, nos autos a Ação de Busca e Apreensão movida em face de BENEDITO PEREIRA DE MORAIS, ora agravado, revogou a decisão concessiva da busca e apreensão (ID 37061090 – Pje 1º grau) e, em consequência, determinou que o bem apreendido seja restituído ao ora Agravado, livre de ônus, nos termos do art.3º, § 2º, Decreto-lei 911/69, no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 537 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (Id 9964756), o agravante aduz, em síntese, que os valores depositados a título de purga da mora não foram suficientes, por entender que correto seria o a realização do deposito correspondente as parcelas vencidas mais as vincendas, custas judiciais e honorários advocatícios juntamente com a correção monetária, o que não ocorre.
Afirma que, ante a complexidade no ato de restituir o bem ao Agravado, envolvendo inclusive demandas administrativas para tanto, o prazo estipulado pela Magistrada de 1º não pode ser considerado suficiente, não podendo a Instituição Financeira sofrer sanções por conta disso.
Ressalta que a multa por descumprimento de ordem pode ser revista ou limitada a qualquer tempo, adequando-a a sua primordial função, qual seja, de estimular o cumprimento da obrigação, bem como para evitar a violação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Aduz que no presente caso, não houve razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa diária, com esse argumento, pugna pela exclusão ou redução do valor da multa diária.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que os valores depositados a título da purga da mora não correspondem ao pagamento integral da dívida, fato que gerou a determinação da restituição do bem em prazo exíguo, sob pena de multa diária.
Voluntariamente, o Agravado ofereceu as contrarrazões recursais (id 11742500), momento em que refuta os argumentos expostos no Agravo de Instrumento, e requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de 1º grau. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei).
Em juízo de cognição sumária dos autos, verifica-se a ausência dos pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No caso, o agravante sustenta que a imposição de astreintes é indevida, uma vez que o prazo para cumprimento da determinação judicial, supostamente, seria exíguo, cujo o qual foi fixado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão de id nº 42830252 (PJe 1º grau).
Analisando os autos processuais, observa-se que o documento de Id nº 41837407 (PJe 1º grau), apresentado pela parte agravada para comprovar o pagamento da purgação da mora, de fato corresponde ao valor integral das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, considerando a ausência de argumentos que atestem a impossibilidade de restituir o bem apreendido ao Agravado no prazo estabelecido na decisão de id nº 42830252 (PJe 1º grau), entendo restar ausente indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Registre-se, por fim, que a discussão acerca da manutenção ou redução da multa cominatória será analisada por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento final desta Quinta Câmara Cível.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos no art. 1.019, II do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 13:20
Juntada de malote digital
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08/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 10:04
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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