TJMA - 0801690-92.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:50
Juntada de petição
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18/10/2022 03:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801690-92.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENORA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL -
11/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:24
Juntada de decisão
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25/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:17
Juntada de petição
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11/08/2022 08:58
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801690-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AGENORA GOMES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão da Turma Recursal, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 25 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
01/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:06
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2022 18:10
Juntada de Certidão de juntada
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20/04/2022 07:45
Juntada de Certidão de juntada
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04/04/2022 14:19
Juntada de petição
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14/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:46
Juntada de petição
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17/02/2022 04:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:59
Não recebido o recurso de AGENORA GOMES FERREIRA - CPF: *60.***.*63-49 (AUTOR).
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24/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:50
Juntada de apelação
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26/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801690-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AGENORA GOMES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (10 de novembro de 2021), às 08h45min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Natália Gomes de Farias, CPF nº. *70.***.*47-78, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra.
Natália Rocha Mendes, OAB/PE 48.910.
Presente, também, a parte autora, acompanhada da advogada, Dra.
Luana Ferro de Miranda, OAB/TO 9.410.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera.Houve apresentação de contestação pela reclamada.A parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido por este juízo, levando em consideração que se trata de questão meramente documental.A parte autora se manifestou nos seguinte termos:"MM. juiz,A parte requerida não demonstrou fato impeditivo , modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que não fora apresentado nos autos comprovante de crédito ou/e contrato assinado pela autora.
Assim, requer a total procedência dos pedidos autorais".Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:"Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovidoO pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação, arguindo, ainda em preliminar, a prejudicial de prescrição.Nessa linha, antes mesmo de considerações acerca do mérito, convém trazer considerações acerca da alegada prescrição.De fato, sua ocorrência é de clareza solarAssim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90:"Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".A norma é clara ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.Nesse ponto, a despeito da alegação autoral de que a prescrição é decenal, juntando, inclusive, algumas jurisprudências sobre o assunto, destaco que a prescrição decenal somente tem lugar quando não existe prazo específico em norma legal, a teor do disposto no Art. 205 do Código Civil.No presente caso, contudo, há norma especial a abranger a matéria, que é justamente o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.Pois bem. como a própria parte autora indica, o empréstimo ocorreu em 12/2007 e vencimento final em 09/2010.
A ação somente somente foi ajuizada em 10/09/2021, portanto, cerca de 11 (onze) anos após o último desconto, o que demonstra de forma evidente que a pretensão já estava definitivamente abarcada pela prescrição, ainda que se considerasse o prazo decenal.Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito, já que a parte tem absoluta consciência de que realizou o empréstimo, tanto que em todos esses anos jamais se insurgiu contra as cobranças, somente tendo sido despertado, agora, por um sentimento alimentado de cobiça.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Indefiro a gratuidade de justiça, em razão da comprovada má-fé, condenando a Requerente nas custas processuais, o que somente será exigido em caso de eventual recurso.As partes ficam intimadas em audiência.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: "Diante da conclusão da instrução processual, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença".
NADA MAIS.
Juiz Francisco Bezerra SimõesTitular da Comarca de Riachão/MA -
24/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:34
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 08:45 Vara Única de Riachão.
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10/11/2021 08:19
Juntada de petição
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08/11/2021 14:25
Juntada de petição
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08/11/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 14:11
Juntada de contestação
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13/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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07/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801690-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AGENORA GOMES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2021 às 08h45min, a ser realizada por intermédio de videoconferência.Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Publique-se, registre-se, intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
05/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 08:45 Vara Única de Riachão.
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04/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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