TJMA - 0800334-16.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 10:47
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:41
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 de SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº0800334-16.2021.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 E OAB/MA 11.812-A RECORRIDO: FLORÊNCIA PINHEIRO COSTA ADVOGADO: ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB/MA Nº. 9.850 RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Acórdão nº1707 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” da conta nº 783270-2 pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 1.204,06 (um mil, duzentos e quatro reais e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento (ID 10449312 - Pág. 4/5), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como cartão de credito anuidade, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, devendo ser afastando toda a condenação imposta, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM.
Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro titular).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA(Presidente), que votou pelo improvimento do recurso.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO VOTO -
08/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
-
06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2021 01:15
Juntada de petição
-
13/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2021 10:54
Juntada de termo
-
13/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-24.2021.8.10.0108
Maria da Conceicao de Jesus Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 15:25
Processo nº 0004529-21.2015.8.10.0022
Antonio Jose da Silva Nascimento
Municipio de Acailandia
Advogado: Jussara Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 14:13
Processo nº 0004529-21.2015.8.10.0022
Marlon Vieira Soares
Municipio de Acailandia
Advogado: Jussara Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 15:24
Processo nº 0003067-66.2015.8.10.0139
Jacielma Maria da Silva Dias
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 19:57
Processo nº 0003067-66.2015.8.10.0139
Jacielma Maria da Silva Dias
Municipio de Vargem Grande
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2015 00:00