TJMA - 0818271-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:09
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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01/12/2021 14:38
Juntada de petição
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06/11/2021 13:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818271-41.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS – SINFUNSP em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em decisão no ID 18682756, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, devendo especificar o polo ativo da presente demanda, apresentando toda a documentação pessoal das partes com a devida qualificação dos envolvidos, onde deverá constar, necessariamente, o cargo que ocupa no ente público com a função que desempenha, juntando, ainda, contracheque, fichas financeiras e demais documentos pertinentes; especificar os pedidos detalhadamente em relação a cada um dos exequentes; por fim, deverá o exequente adequar a sua petição ao disposto no art. 534 do CPC, no que couber, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O exequente se manifestou no ID 20382983, mas não cumpriu as diligências. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora intimado para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o exequente deixou de promover as diligências processuais que lhe cabiam.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-a, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:37
Indeferida a petição inicial
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02/07/2019 17:18
Conclusos para despacho
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06/06/2019 09:08
Juntada de petição
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09/05/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 12:45
Outras Decisões
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24/08/2018 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/05/2018 08:43
Conclusos para despacho
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03/05/2018 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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