TJMA - 0800830-08.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:01
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GAIOSO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:39
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800830-08.2020.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO GAIOSO ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI – OAB/MA nº 17.180 RECORRIDO: MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA ADVOGADO: MAILSON NEVES SILVA – OAB/MA nº 9.437 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.396/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – DOCUMENTOS QUE PROVAM APENAS A OCORRÊNCIA DO DANO – FALTA DE DADOS CONCRETOS ACERCA DA AGRESSÃO E DO CONTEXTO EM QUE TERIAM SE CONCRETIZADO – DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO DEVE SE LASTREAR APENAS EM INDÍCIOS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em resumo, que as agressões os danos dela decorrentes restaram comprovados na forma documental e pericial.
Aduz que o laudo do Instituto Médico Legal nº 670/2020 atesta a ocorrência de lesões na face e na mão esquerda do demandante, por via de um instrumento de ação contundente, no que resultou no afastamento das suas atividades habituais por mais de trinta dias.
Obtempera que se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o nexo de causalidade, e o dano.
Esclarece que as agressões verbais não foram testemunhadas por terceiros, porém também não foram negadas pelo requerido em sua contestação. Requer, então, seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em compensar os supostos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, em decorrência de lesões corporais, que resultaram no afastamento das suas atividades habituais por mais de trinta dias.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil subjetiva em que, além do ato ilícito, do nexo de causalidade, e do dano, deve ser comprovada a culpa do suposto infrator.
Em que pese tenha o autor, de fato, demonstrado que sofreu uma lesão corporal, não figuram nos autos elementos de prova concretos acerca da agressão, tampouco das circunstâncias em que teria ocorrido.
O boletim de ocorrência, por si só, não se presta a tal finalidade, por possui natureza meramente unilateral.
O mesmo vale para o argumento quanto às ofensas e impropérios que supostamente foram desferidas em face da sua companheira.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ressalte-se poderia o autor ter provado as agressões por via testemunhal, uma vez que o fato teria ocorrido, conforme a narrativa, em um evento repleto de pessoas.
Além disso, como foi dada notícia à autoridade policial, o relatório do inquérito policial ou até mesmo eventual sentença em processo penal configurariam elementos capazes de atestar a autoria e a culpa, porém também não foram colacionados.
Acertada, então, a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados, por não haver demonstração da incidência concreta dos pressupostos da responsabilização civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:04
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAGNO GAIOSO - CPF: *24.***.*63-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 13:34
Juntada de petição
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17/08/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:18
Juntada de petição
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01/12/2020 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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