TJMA - 0803810-76.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:27
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:15
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803810-76.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINHO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA EDINHO RODRIGUES DA SILVA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DE DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 46784484, determinando a citação da ré para apresentação de defesa, eis que comprovada a tentativa de composição amigável, embora infrutífera.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 47549512 e seguintes, e réplica apresentada no Id. 48096735.
Decisão saneadora no Id. 48192913.
Na oportunidade, foram analisadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinada a realização de perícia médica pelo IML.
Exames de Corpo de Delito acostado no Id. 54097810.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos laudos periciais, a parte autora apresentou o petitório de Id. 54299000 e a requerida requereu a improcedência da demanda (Id. 54613368).
O requerido, no entanto, não concordou com o pedido de desistência e pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a improcedência da demanda (Id. 34218301). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Afastadas as questões preliminares por ocasião da decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em comento, analisando a prova documental carreada aos autos, especialmente o laudo pericial de Id. 54097810, vê-se que as lesões sofridas pela parte autora em virtude do aludido acidente automobilístico foram sanadas pelo procedimento cirúrgico de urgência, não resultando em debilidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função.
Consoante o laudo de Id. 54097810, as respostas aos quesitos formulados foram conclusivas; senão vejamos: “(...) 6.
Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro sentido ou função (resposta especificada)? Não” Imperioso registrar que apenas a invalidez permanente albergada pela Lei 6.174/74 é apta a ensejar o pagamento da indenização na forma pretendida.
Forçoso concluir, então, que, não sendo o autor acometido de invalidez permanente, necessário reconhecer a inexistência do dever de indenizar por parte do réu com relação à complementação do seguro DPVAT pleiteado pelo requerente.
Nesse sentido, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente.
Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora. (TJ-MG - AC: 10439110055811002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º alínea b, da Lei n. 6.194/74 , somente é devido o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial.
Ausente prova da invalidez de caráter permanente, uma vez que a perícia judicial atestou a sua inocorrência, é indevido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. (TJ-MS - APL: 00174900820128120001 MS 0017490-08.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014).
Grifo Nosso.
Assim, a presente ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor não está inválido permanentemente, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização oriunda do seguro obrigatório em tela, já que, para o recebimento da indenização, é condição sine qua non que a lesão sofrida pelo segurado lhe acarrete invalidez permanente.
Decido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:44
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 10:14
Juntada de termo de juntada
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21/10/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:44
Juntada de petição
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13/10/2021 09:35
Juntada de petição
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13/10/2021 03:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803810-76.2021.8.10.0060 AUTOR: EDINHO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco), manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, conforme decisão de ID 48192913.
Timon, 7 de outubro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
07/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:19
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:17
Juntada de Ofício
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18/08/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:55
Juntada de diligência
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29/07/2021 01:00
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:01
Juntada de termo
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20/07/2021 14:19
Juntada de Ofício
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19/07/2021 12:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/07/2021 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2021 12:15
Juntada de Ofício
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15/07/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:38
Juntada de petição
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21/06/2021 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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