TJMA - 0800232-33.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:32
Baixa Definitiva
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10/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:45
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 27 de SETEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800232-33.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13.569-A RECORRIDO: ADEMILTON DA SILVA CRUZ CHAVES ADVOGADO(A): GIZELE ARAÚJO ABREU OAB/MA 12.416 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1682 /2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2018, que resultou na morte de DANILO CRUZ CHAVES, filho do autor da presente demanda. 2.
Sentença.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.
Recurso da Seguradora em que pretende a reformar a sentença sob a alegação de não comprovação da condição exclusiva de herdeiro do de cujus, ausência de laudo de necrópsia, falta de interesse de agir e a necessidade de resguardar o direito de outros possíveis herdeiros. 4.
Analisando os autos, entendo que merece ser acolhida a tese do recorrente.
Na certidão de nascimento da vítima é possível verificar que o mesmo tinha a genitora registrada no documento (ID10472682), contudo em nenhum momento o autor da ação citou a mesma, e muito menos informou que ela já tinha falecido.
Ademais, em que pese a certidão de óbito não ter feito menção à vítima ter deixado esposa e filhos, sabe-se da possibilidade de falha na indicação desta informação, em especial da companheira(o) ou de possíveis filhos não conhecidos ou ainda não legalmente registrados.
Importante frisar que em sede de audiência de instrução e julgamento, uma testemunha foi clara ao informar que sabia que o falecido tinha mãe, o que reforça a dúvida quanto à única legitimidade ser do ora recorrido.
Seria necessário para comprovar sua condição de único herdeiro do seguro pleiteado, que o autor tivesse trazido aos autos outros elementos probantes, de forma a afastar quaisquer possíveis dúvidas do juízo. 5.
Sendo inviável apreciar a legitimidade ativa e com o intuito de afastar qualquer prejuízo devido à potencial reversibilidade do decisum em caso de surgimento de novos herdeiros, a sentença deve ser reformada para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito. 6.
Recurso Inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a demanda e julgar o processo extinto sem julgamento do mérito. 7.
Condenação da recorrente em custas processuais, já recolhidas, e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito ante a impossibilidade de verificação da legitimidade ativa exclusiva do autor.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:22
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 09:13
Juntada de termo
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13/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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17/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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