TJMA - 0801438-18.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 03/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA AGUIAR em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801438-18.2019.8.10.0031 – CHAPADINHA Apelante : Município de Chapadinha Representante : Procuradoria-Geral do Município de Chapadinha Apeladas : Maria de Fátima Barbosa Aguiar e outra Advogado : Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6259) Procurador : Domingas de Jesus Froz Gomes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapadinha em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria de Fátima Barbosa Aguiar e outra, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados.
Brevemente relatado, decido.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.
In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, por não ser a apelação o meio adequado para se opor à decisão vergastada, consoante expressas disposições do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Em verdade, esse dispositivo legal consagra a jurisprudência do Excelso STJ construída ainda sob a vigência do CPC/73 segundo a qual o julgamento da demanda executiva – como ocorre na espécie – somente é atacável por apelação quando importar na extinção da própria execução, tal qual se depreende dos seguintes precedentes, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016). 2.
In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção.
Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1617102/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73.(…). (AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) No caso em apreço, a decisão atacada julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados, atualizados até maio de 2019, sem extinguir, portanto, a etapa executiva, motivo pelo qual tem natureza interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Acrescento, por fim, ser firme a jurisprudência segundo a qual “(…) o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório”, sendo que “a matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ” (AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017).
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal intrínseco atinente ao cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/10/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:35
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELANTE)
-
27/07/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA AGUIAR em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 15:07
Juntada de
-
29/04/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 20:25
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2021 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-85.2021.8.10.0009
Aline Fernanda dos Santos Marreiros
Oi Movel S.A.
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 22:13
Processo nº 0800659-88.2021.8.10.0097
Raimundo Joao Santos Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 10:14
Processo nº 0800659-88.2021.8.10.0097
Raimundo Joao Santos Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 21:42
Processo nº 0801167-78.2019.8.10.0105
Antonia Maria da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:09
Processo nº 0801167-78.2019.8.10.0105
Antonia Maria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 08:23