TJMA - 0800250-85.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 19:24
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 23/06/2022 23:59.
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06/07/2022 01:43
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:16
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 16/05/2022 23:59.
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22/06/2022 10:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:08
Juntada de petição
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01/06/2022 16:14
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800250-85.2021.8.10.0009 Requerente:ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS Requerido: OI MOVEL S.A. A(o) SR.(ª) ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de maio de 2022. Andressa Evangelista Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:07
Juntada de petição
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09/05/2022 15:54
Juntada de petição
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09/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800250-85.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A Reclamado: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:36
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:36
Juntada de despacho
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26/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 11:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800250-85.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A Reclamado: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
03/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:27
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:55
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:38
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 10:51
Juntada de petição
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13/10/2021 20:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800250-85.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A Reclamado: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARRREIROS em face de OI MÓVEL S.A. já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre negativa da ré em realizar pedido de cancelamento de multa por quebra de contrato Oi Combo firmado em 30/01/2020, que incluía OI internet e OI fixo pelo valor mensal de R$160,00 mensais, vez que foi realizado cancelamento de forma tempestiva após o prazo contratual, cobrança de valores além do contrato com pedido de repetição do indébito, em dobro, desse valor pago irregularmente e indenização por danos morais em razão da conduta da ré face a cobrança da multa por fidelização. Apresentada contestação pela ré pugnou pela improcedência do pedido da parte autora, face a regularidade da cobrança da multa, bem como das faturas de consumo.
Assevera que não há motivos para configurar qualquer indenização por danos morais. É o relatório, passo a DECISÃO.
Os documentos carreados aos autos comprovam que a parte autora fez prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, como demonstram os protocolos de ligações carreados nos autos em sua exordial, quais sejam, ao contestar a cobrança via telefone em 23/12/2020 (protocolo 202000198644934 aberto às 07:11) sobre impugnação de fatura com aumento sem anuência da parte autora; quando solicitou o cancelamento junto à requerida (protocolo 202100004630321 aberto às 18:31), porém, foi informada de que seria cobrada uma multa no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) sob argumento de que havia sido realizado a renovação do plano em 23/12/2020 quando da reclamação do aumento da fatura; Em 16/02/2021, a requerente entrou novamente em contato com a requerida (protocolo 202100027148927 aberto às 16:40) a fim de contestar a conta já paga no valor de R$ 602,78; e por fim, sem retorno ou lançamento via sistema, a requerente mais uma vez ligou para empresa requerida (protocolo 202100034410984 aberto às 09:20), buscando saber da compensação prometida, porém, sem êxito em seu intento, posto que nada poderia ser feito quanto ao pagamento já realizado e que o cancelamento solicitado estava pendente devido ao não pagamento da multa por quebra de fidelização de R$ 1.437,20 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que comprova os fatos narrados na inicial, haja vista que irregularmente a ré cobrou valor diverso do contrato, qual seja, cobrança da fatura no valor de R$ 602,78 conforme podemos vislumbrar observando as faturas de consumo colacionadas à inicial, valor este aumentado de forma imensurável sem motivo aparente e fora do contexto do contrato firmado entre as partes, sendo cristalino a falha na prestação de serviços da ré.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Em que pese os argumentos da reclamada, a mesma não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apesar de afirmar que realizou a cobrança de forma regular face a renovação do contrato de prestação de serviços por quebra de fidelidade.
Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que,-por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica - responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em,alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as conseqüências morais danosas que dele emirjam.
Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima.E praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar OI MÓVEL S.A. 1 - Cancelamento da multa por quebra de fidelização no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento; 2 - Realizar pagamento no valor de R$ 1.205,56 (hum mil duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já liquidado em dobro, a título de repetição de indébito de valor pago irregularmente, acrescido de correção a partir do desembolso e citação a partir da citação; 3 - Pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
08/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/07/2021 16:56
Juntada de contestação
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04/05/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 22:13
Conclusos para decisão
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15/03/2021 22:13
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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