TJMA - 0800250-85.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:36
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:49
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 4 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800250-85.2021.8.10.0009 RECORRENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RECORRIDO: ALINE FERNANDA DOS SANTOS MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1121/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA NO PERÍODO DE FIDELIDADE.
DESCABIMENTO.
CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ESCORREITA.
ARTIGO 42, § ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Aline Fernanda Marreiros Sousa em face da OI Móvel S.A., na qual a autora alega que, em 8/1/2021, após transcorrido o prazo de 1 ano da adesão ao plano OI Combo, solicitou o cancelamento da linha (protocolo n. 202100004630321), porém foi informada de que seria cobrada uma multa no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais).
Continua relatando que, em 25/1/2021, tomou conhecimento de uma dívida com a ré no valor de R$ 602,78 (seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos), que acreditando “se tratar de parte do valor cobrado pelo cancelamento do plano” efetuou o pagamento em 27/1/2021.
Aduz, ainda, que, em 8/2/2021, recebeu uma nova cobrança no valor de R$ 1.437,20 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) sob justificativa de que se tratava da multa pelo cancelamento do plano somado ao valor dos serviços utilizados naquele mês.
Dito isso, requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos irregularmente e compensação por danos morais.
A sentença, de ID 13894519, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar OI MÓVEL S.A. 1 - Cancelamento da multa por quebra de fidelização no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento; 2 - Realizar pagamento no valor de R$ 1.205,56 (hum mil duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já liquidado em dobro, a título de repetição de indébito de valor pago irregularmente, acrescido de correção a partir do desembolso e citação a partir da citação; 3 - Pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ). […]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 13894524), no qual sustentou: i) inexistência de responsabilidade civil; ii) da repetição do indébito.
Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC; III) do exorbitante valor do quantum indenizatório fixado na sentença; IV) ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 13894531. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
No caso dos autos, a autora declarou ter solicitado, em 23/12/2020, após o prazo contratual de fidelização, o cancelamento do contrato.
Contudo, a ré cobrou-lhe uma multa no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), sob a justificativa de que havia sido realizada a renovação do plano em 23/12/2020 quando da reclamação do aumento da fatura.
Em 27/1/2021, recebeu uma fatura no valor de R$ 602,78 (seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos), a qual acreditando se tratar de parte do valor cobrado pelo cancelamento do plano, efetuou o pagamento.
Em 8/2/2021, recebeu uma nova cobrança no valor de R$ 1.437,20 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) referente à multa pelo cancelamento do plano somado ao valor dos serviços utilizados naquele mês.
Afirmou, ainda, a autora, que, em 16/2/2021, contestou o valor pago (R$ 602,78), sendo-lhe informada que “tratava de uma cobrança indevida e que, em até 3 dias, seria compensado e abatido na cobrança do mês de março, ou seja, na multa”.
O que não ocorreu.
Quanto às alegações da ré, ora recorrente, observo que se limitou a sustentar a legalidade da cobrança da multa de fidelização e a utilização do serviço, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse atestar o alegado, posto que as telas do sistema informatizado interno da ré juntadas aos autos nada esclarecem a esse respeito, e, além disso, são documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória.
Da rescisão contratual e da respectiva multa.
Compulsando os autos, observo que é patente a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia, que não atendeu ao pedido de cancelamento de plano, cobrando multa contratual, quando já cumprido pelo consumidor o prazo de 12 (doze) meses de carência do plano “OI Combo”.
Inúmeras foram as tentativas administrativas da consumidora para resolver a questão, não obtendo qualquer êxito na solução do problema.
No caso, destaco que a recorrente sequer impugnou os protocolos (ID 13894492 - Pág. 3), referentes à cobrança abusiva imposta pela empresa de telefonia, pelo que ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, além da morosidade daquela em tentar solucionar o problema do consumidor.
No tocante à multa cobrada, como bem exposto pelo ilustre Magistrado a quo, o consumidor já não se encontrava mais em carência contratual, posto que assinou contrato “OI Combo” em 30/1/2020 e, somente, em 8/1/2021 entrou em contato para solicitar o cancelamento do plano.
Ademais, os documentos apresentados pela recorrente (ID 13894515 - Pág. 1/56 e 13894516 - Pág. 1/2) não trazem qualquer aquiescência da recorrida, no sentido de que a mudança de plano implicaria em um novo prazo de fidelização à operadora, como afirmado pela empresa de telefonia.
O consumidor tem o direito de receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato (vide art. 6º do CDC), razão pela qual as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes.
A recorrente não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não pode ser exigida a multa rescisória cobrada no valor de R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais).
Quanto à cobrança da fatura no valor de R$ 602,78 (seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos), tinha a ré/recorrente, como prestadora de serviço, o dever de demonstrar a sua regularidade, como determina o art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, a prestadora de serviços não foi diligente em trazer elementos para legitimar a cobrança que alega ser devida, daí porque ser ilícita, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC.
Nessa esteira, impõe-se concluir que a cobrança é indevida, eis que não comprovada a respectiva contratação, não havendo como deixar de impor à ré a restituição do indébito à recorrida.
No que concerne à restituição em dobro, tem-se à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que esta é devida quando o consumidor for cobrado em quantia indevida e paga a suposta dívida, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, a recorrente efetuou cobrança de serviços não contratados pela parte autora, não se enquadrando na hipótese de engano justificável.
Assim, corroboro o entendimento sentencial de que a restituição em dobro é devida.
Contudo, no tocante aos danos morais, apesar da inconteste prestação defeituosa dos serviços, tais danos não se vislumbram na espécie.
Com efeito, a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pelo consumidor, de tal sorte que não se pode presumir que a simples cobrança após solicitação de cancelamento do contrato tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A Corte de origem afastou a indenização por danos morais em razão de que a cobrança de valor superior ao contratado não gerou prejuízos à imagem da ora recorrente, ou seja, não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse os danos morais e que representasse ofensa a direitos da personalidade.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1543789 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0207375-0, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019).
Grifei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas, para excluir a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 22:19
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:46
Retirado de pauta
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14/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:36
Juntada de petição
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23/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:55
Recebidos os autos
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26/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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