TJMA - 0000140-37.2013.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 18:09
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 10:37
Juntada de petição
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24/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:09
Juntada de Ofício
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24/02/2022 09:44
Juntada de termo
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23/02/2022 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:20
Juntada de petição
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17/02/2022 16:13
Juntada de petição
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17/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000140-37.2013.8.10.0127 (1422013) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: DELEGADO REGIONAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIA TANES ALVES DE MENEZES e JOSE AUGUSTO DA SILVA BISMARCK MORAIS SALAZAR ( OAB 11011-MA ) e PEDRO BEZERRA DE CASTRO ( OAB 4852-MA ) DECISÃO Cuida-se de pedido de conversão de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime domiciliar, apresentador por Antonia Tanes Alves de Menezes.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como se observa o pedido é repetição de outras já apresentados pela acusada que já foram devidamente analisados e refutados por esse Juízo.
A bem da verdade, não se observa qualquer fato novo apresentado pela defesa, cuidando apenas de reiterar a mesma pretensão que já foi indeferida anteriormente.
Assim, em razão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ratifico nesse momento, indefiro o pedido de conversão para prisão domiciliar de Antonia Tanes Alves de Menezes.
Na oportunidade, observo que quanto ao acusado José Augusto da Silva, já foi expedida guia de execução da pena, encontra-se atualmente cumprindo pena.
De outro modo, quanto a Antonia Tanes Alves de Menezes, não há informação de que o mandado de prisão tenha sido devidamente cumprido.
Assim, oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento do mandado de prisão e em seguida, arquive-se os autos até o efetivo cumprimento, ocasião em que deverá ser expedida a guia de execução da pena.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito. -
08/04/2013 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
05/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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