TJMA - 0802290-55.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802290-55.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 11 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
09/11/2021 14:22
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:56
Decorrido prazo de WILSON SILVA SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:33
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802290-55.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : WILSON SILVA SOUZA ADVOGADOS(AS : PALOMA QUINTANILHA VELOSO SANTOS (OAB/MA Nº 8.721) MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA Nº 18.458) RECORRIDO(A) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR : Juiz MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3406/2021-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – DESVIO ANTES DO MEDIDOR NÃO PROVADO – CANCELAMENTO DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e declarar nula integralmente a cobrança de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) e seu respectivo parcelamento.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2º Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora relata que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), referente a consumo não registrado.
Por esse motivo, requer a desconstituição do débito e a reparação pelos danos morais.
A Reclamada afirma que a cobrança do CNR se deu por causa do desvio antes do medidor e ligação à revelia.
Destaco: A UNIDADE FOI ENCONTRADA LIGADA A REVELIA DA CEMAR COM UM DESVIO, FAZENDO COM QUE PARTE DA ENERGIA CONSUMIDA FOSSE DESVIADA, IMPOSSIBILITANDO O REGISTRO PELO MEDIDOR, SENDO A MESMA NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
A sentença foi proferida, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
O juízo de base entendeu que: Pelo que se observa nos autos a EQUATORIAL notificou o cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa, portanto cumpriu seu dever.
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido, tendo em vista que a ligação estava saindo diretamente do poste para a residência da parte autora, sem passar pelo aparelho medidor.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Sem preliminares no recurso.
Passo ao mérito.
Configura-se, portanto, responsabilidade objetiva sem previsão no ordenamento jurídico o ato de concessionária quando atribui aos consumidores a responsabilidade pelo desvio em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova.
Cabe razão à Recorrente. É que a cobrança impugnada é clara tentativa de responsabilização objetiva pelo consumo não registrado e sem que seja oportunizado ao consumidor o devido acompanhamento técnico.
Com isso, é indevida a cobrança que macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, é nula de pleno direito a cobrança indevida de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) e seu respectivo parcelamento.
De outro lado, não cabe repetição de indébito, pois a Autora não comprovou nenhum pagamento.
De outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Pois a ação da concessionária, embora não se reveste de ilegalidade, mas de irregularidade.
Não houve observância ao direito de informação com vistas à hipossuficiência informacional do consumidor.
Todavia, não significa por si só que houve abalo moral decorrente da cobrança.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença declarar nula integralmente a cobrança de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) e seu respectivo parcelamento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
08/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:20
Conhecido o recurso de WILSON SILVA SOUZA - CPF: *15.***.*68-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:00
Retirado de pauta
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25/08/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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