TJMA - 0807350-35.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 08:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 21/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2022 07:10
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:41
Juntada de contestação
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09/03/2022 00:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:26
Juntada de Mandado
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26/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:52
Desentranhado o documento
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25/01/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 23:11
Conclusos para despacho
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27/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:05
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807350-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO PAN S/A Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DO INTERESSE NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU NA AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Depreende-se que faltaria interesse processual ao autor caso não comprovasse ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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02/10/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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