TJMA - 0802727-32.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:14
Juntada de petição
-
18/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
13/09/2023 07:00
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:06
Processo Desarquivado
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28/06/2023 08:46
Arquivado Provisoriamente
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28/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:57
Homologado o pedido
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13/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 10:11
Juntada de petição
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04/11/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:56
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 13:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:45
Juntada de petição
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01/12/2021 22:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 12:01
Juntada de petição
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10/11/2021 13:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802727-32.2018.8.10.0027 Autor: RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de dorsolombalgia e escoliose.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 19528992 - Laudo (0802727 32.2018)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 24459349 - Petição), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Réplica não apresentada pela parte autora.
Decisão de organização e saneamento (ID 28541951 - Decisão), despacho designando audiência de instrução (ID 31070187 - Despacho), foi colhido dispensado o depoimento de testemunhas pela parte autora (ID 41538619 - Ata da Audiência).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 19528992 - Laudo (0802727 32.2018)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de dorsolombalgia e escoliose, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 06 (seis) meses.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício pelo prazo de 06 (seis) meses, além do retroativo, a contar da data do início DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ocorrido em 13/11/2017, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 19:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 10:15 1ª Vara de Barra do Corda .
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26/11/2020 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 17:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:09
Juntada de petição
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23/09/2020 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
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19/05/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:45
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2020 10:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 20:45
Conclusos para despacho
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06/05/2020 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:19
Outras Decisões
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12/02/2020 10:23
Conclusos para decisão
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22/01/2020 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO FIGUEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 14:55
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2019 17:23
Juntada de Petição
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12/09/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:26
Juntada de laudo
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27/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:40
Juntada de petição
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14/12/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 16:32
Declarada incompetência
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05/12/2018 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2018 14:08
Juntada de protocolo
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30/11/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2018 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2018 10:29
Declarada incompetência
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27/07/2018 15:30
Conclusos para decisão
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27/07/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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