TJMA - 0805093-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Juntada de despacho
-
08/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:40
Decorrido prazo de FRANCINOR SILVA LEITE em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:18
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
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31/07/2022 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:55
Juntada de apelação cível
-
09/07/2022 01:06
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCINOR SILVA LEITE em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:15
Juntada de petição
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14/10/2021 10:14
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805093-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL REU: MARIA ALVES DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, FRANCINOR SILVA LEITE - MA12159 Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de liminar formulada pelo autor, ID 39415173, em que se pleiteia a manutenção do autor na posse do Salão de Candomblé localizado na Rua 10, quadra 124, lote 09, Bairro Bela Vista, Timon/MA.
Para análise do pleito foi oportunizada a prévia audiência de justificação, ID 40083017, realizada com a oitiva de testemunhas do autor, ID 50457206.
Em seguida, por meio do despacho de ID 5106793, determinou-se a realização de diligências. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Na audiência de justificação, constatou-se que, apesar de haver indícios, os relatos colhidos das testemunhas do autor não são uníssonos quanto à relação homoafetiva entre o autor e o de cujus Francisco de Assis Alves dos Reis, pessoa para a qual foi conferido o Título de Aforamento de ID 40854990, e até mesmo da respectiva constância da relação quando da sua morte, bem como respectiva posse conjunta do imóvel e sobremaneira quanto a data do suposto esbulho praticado pela ré.
Do ato, extrai-se o seguinte resumo: TESTEMUNHA DAIDE DA ROCHA SANTOS: Que conhece o imóvel em questão há mais de vinte e cinco anos.
Que sabe de uma casa [do autor].
Que o autor possui dois terrenos, mas não sabe onde ficam. (…) [inteligível] Que depois que o Sr.
Assis faleceu, o autor cuidava do imóvel na questão de limpeza e para não deixar que fosse invadido.
Que a irmã do Sr.
Assis posteriormente não deixou mais que o autor fosse ao imóvel.
Que não sabe o porquê da negativa da irmã do Sr.
Assis.
Que não sabe quem seria a pessoa que atualmente mora na residência que pertencia ao Sr.
Assis.
Que a relação dos dois era pública.
Que sempre via os dois juntos.
Que sabia que a irmã do Sr.
Assis não gostava “desse tipo de coisa” (relação entre os dois).
TESTEMUNHA ELIENE DA CONCEIÇÃO CRUZ: Que conhece o imóvel em questão.
Que o imóvel pertente ao Sr.
Assis, já falecido.
Que a convivência do Sr.
Assis com o Sr.
Raimundo era bem próxima, muito íntima, de um ajudar o outro.
Que não sabe se a relação dos dois era amorosa.
Que parecia uma relação familiar; mas não era como se fossem irmãos.
Que eram amigos para todos os momentos.
Que estavam sempre juntos em todas as ocasiões da vida do outro.
Que tinham uma convivência bem próxima.
Que não moravam juntos.
Que frequentavam bastante as casas um do outro, mas que cada um morava em sua própria casa.
Que depois que o Sr Assis faleceu, o Senhor Raimundo ficou cuidando da casa e das coisas do Sr Assis, mas que depois foi impedido de entrar na casa.
Que não tem certeza quem impediu a entrada do Sr Raimundo na casa, que só sabe que foram pessoas da família do Sr Assis.
Que a relação dos dois parecia mais relação de casal do que de irmãos, pois eram muito próximos.
Que apesar de não morarem juntos, costumavam a passar alguns dias um na casa do outro.
Que as filhas do Sr.
Raimundo conviviam muito bem como o Sr.
Assis.
Que Sr.
Assis decidiu construir/ajeitar a outra casa para poder fazer “seus serviços lá”.
Que os dois então começaram a construir/ajeitar a outra residência.
Que essa casa em que o Sr Raimundo foi impedido de entrar era onde funcionava o Salão de Candomblé do Sr.
Assis.
Que quando o Sr Assis era vivo, tanto ele quanto o Sr Raimundo “tomavam de conta” do local (salão).
Que os dois sempre estavam por lá.
Que depois que Sr Assis adoeceu, o Sr Raimundo ficou cuidando dele, mas sempre arranjava um tempo para ir lá cuidar do salão e das coisas dele.
Que a relação dos dois só terminou por causa da morte do Sr Assis.
Que o Sr Raimundo somente parou de cuidar e zelar pelo salão de candomblé depois que a família do Sr.
Assis colocou um cadeado e um impediu de entrar no local.
Que conheceu primeiro o Sr.
Assis, porque moravam próximos e somente depois conheceu o Sr.
Raimundo.
Que conhecia o Sr Assis há uns 28 anos.
Que o Sr Raimundo já foi casado e que tem duas filhas.
Que a filha mais nova do Sr.
Raimundo possui cerca de 19 anos.
Que a relação dos dois já durava mais de 20 anos.
TESTEMUNHA DORA LÚCIA VASCONCELOS SILVA. [Início da gravação prejudicada] Que não sabe se tem alguém residindo atualmente no imóvel.
Que sabia que tinham algumas pessoas morando no local, mas não sabe se ainda continuavam lá.
Que o imóvel onde funcionava o salão de candomblé do Sr Assis fica localizado no Bairro Bela Vista.
Que conhece bem o imóvel, e que já frequentou o local várias vezes.
Que o salão não está funcionando atualmente, pois quem iria cuidar do local era o Sr Raimundo, mas que este não estava podendo entrar no local.
Que não sabe quem estaria usando o imóvel.
Que o Sr Raimundo não usa mais o local porque a irmã do Sr Assis “tomou” a casa.
Que sabe que o Sr Raimundo tem dois filhos.
Que a filha mais nova do Sr Raimundo tem 19 anos e a mais velha tem 25.
Que o Sr Raimundo já foi casado mas já se separou há muitos anos.
Que o Sr.
Assis que cuidava das filhas do Sr Raimundo desde que eram pequenas.
A ré, por sua vez, em sua contestação, informa que a relação homoafetiva entre o autor e o falecido, conforme acima especificado, foi de curta duração e que durante a sua constância não coabitavam.
Nada obstante, não há registro de inventário do espólio de Francisco de Assis Alves dos Reis, conforme própria declaração do autor, ID 52060098, nem ainda houve o reconhecimento judicial da união homoafetiva post mortem, conforme informação da Vara de Família desta Comarca, ID 54109888.
Assim, com as provas carreadas, não se pode afirmar, por ora, com segurança, desde quando a posse da ré teria ocorrido de forma clandestina, a data do esbulho, bem como se de forma contundente se mantinha uma relação de natureza familiar entre o autor e o de cujus Francisco de Assis Alves dos Reis quando da sua morte.
Desta feita, não havendo sido provados em audiência os fatos alegados na inicial, denego a liminar pretendida.
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
30/08/2021 08:11
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:41
Juntada de petição
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23/08/2021 08:44
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:17
Juntada de ata da audiência
-
10/08/2021 11:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
03/08/2021 10:27
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:35
Juntada de petição
-
08/07/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:11
Audiência de justificação designada para 10/08/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/07/2021 09:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
07/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 20:42
Juntada de diligência
-
10/06/2021 15:33
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 11:30
Audiência de justificação designada para 06/07/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/06/2021 10:08
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
27/05/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:34
Juntada de diligência
-
13/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 16:44
Juntada de petição
-
12/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:53
Audiência de justificação designada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
30/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 15:58
Audiência de justificação cancelada para 30/03/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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26/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 13:00
Juntada de diligência
-
11/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 08:48
Juntada de petição
-
09/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 13:43
Audiência de justificação redesignada para 30/03/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:03
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:04
Juntada de diligência
-
01/03/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:03
Juntada de diligência
-
01/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
25/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 12:03
Audiência de justificação designada para 09/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/02/2021 11:50
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
25/02/2021 10:51
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:29
Juntada de diligência
-
18/02/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 14:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:10
Juntada de contestação
-
08/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:28
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 15:07
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 12:01
Audiência de justificação designada para 25/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/01/2021 10:45
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/01/2021 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
-
21/01/2021 09:48
Conciliação infrutífera
-
20/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2021 08:16
Juntada de petição
-
01/12/2020 21:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
18/11/2020 09:48
Juntada de petição
-
18/11/2020 09:46
Juntada de petição
-
18/11/2020 09:45
Juntada de petição
-
13/11/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/11/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/11/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
11/11/2020 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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