TJMA - 0800479-13.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 21:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:37
Desentranhado o documento
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17/12/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 23:32
Juntada de Alvará
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14/12/2021 12:27
Juntada de petição
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13/12/2021 22:38
Juntada de petição
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13/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:40
Juntada de petição
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24/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-13.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim. No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:12
Juntada de petição
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10/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:29
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:29
Juntada de despacho
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12/02/2020 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/02/2020 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2020 10:55
Conclusos para decisão
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11/02/2020 10:53
Juntada de Certidão
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04/02/2020 18:49
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
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03/12/2019 18:50
Juntada de recurso inominado
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19/11/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2019 17:01
Conclusos para decisão
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30/07/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
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27/07/2019 02:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 01:25
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA em 18/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 10:19
Conclusos para decisão
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02/07/2019 10:19
Julgado procedente o pedido
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02/07/2019 10:19
Juntada de Certidão
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01/07/2019 17:33
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 12:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2019 14:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2019 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/06/2019 07:53
Juntada de ata da audiência
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11/06/2019 17:23
Juntada de petição
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10/06/2019 16:48
Juntada de contestação
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22/04/2019 04:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA em 15/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2019 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 11:36
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2019 16:19
Conclusos para decisão
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26/03/2019 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2019 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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