TJMA - 0802861-85.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:07
Juntada de petição
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06/04/2022 09:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0802861-85.2021.8.10.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora:GELCINO NICASSIO Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: JULIA COSTA CAMPOMORI (OAB 27641-PE), THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) Parte(s) demandada(s):BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de de São Luís, Estado do Maranhão, M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO: DE: BANCO BRADESCO SA, com endereço na ......................
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Anexo(s): Cálculo das custas finais.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, na cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, ao(s) Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, _______ Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, digitei e assino de ordem, nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, do Código de Normas da CGJ/MA e arts. 152, II e 250, V do CPC. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisidicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
04/04/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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04/04/2022 11:28
Realizado cálculo de custas
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31/03/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:36
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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30/03/2022 16:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:32
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 19:27
Juntada de petição
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04/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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07/01/2022 17:10
Juntada de petição
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20/12/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802861-85.2021.8.10.0049 Autor: GELCINO NICASSIO Adv.:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Réu: BANCO BRADESCO S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 16 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
16/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:12
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802861-85.2021.8.10.0049 Parte Autora: GELCINO NICASSIO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
06/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:29
Juntada de contestação
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19/11/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 03:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 21:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802861-85.2021.8.10.0049 Autor(a): GELCINO NICASSIO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GELCINO NICASSIO em face do BANCO BRADESCO SA. Em suma, alega a parte autora ter sido procurada, em janeiro de 2018, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado que seria descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS , quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu contracheque, conforme extrato de empréstimos consignados de ID nº 54093816 e histórico de créditos de ID nº 54093818 - p. 1 a 23, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO BRADESCO SA suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de GELCINO NICASSIO (CPF nº *75.***.*20-59), relativamente ao contrato ora impugnado, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA I.C. -
08/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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