TJMA - 0805650-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:45
Juntada de termo
-
08/07/2025 13:01
Juntada de termo
-
04/07/2025 17:26
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 13:26
Juntada de termo
-
30/06/2025 17:10
Suscitado Conflito de Competência
-
23/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
04/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:43
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:54
Juntada de termo
-
07/03/2023 11:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
-
21/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
29/01/2022 11:09
Juntada de petição
-
21/01/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:23
Juntada de petição
-
06/11/2021 15:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805650-07.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, enquanto substituto processual dos filiados AMON ANTÔNIO RIBEIRO JESSEN, CELSO ISAÍAS DA SILVA, FRANCISCO PIRES OLIVEIRA, JOSÉ MARCELINO ARAÚJO DOS SANTOS e LUÍSA MARIA RIBEIRO DE LIMA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 49194681) alegando incompetência deste juízo para o julgamento da lide, prescrição da pretensão executiva e, acerca dos honorários na fase de conhecimento, violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 – Tema 1142 do STF com repercussão geral.
Manifestação da parte exequente (Id 51120485).
O trânsito em julgado ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013, conforme certidão juntada aos autos (Id 41158717).
A presente ação foi distribuída no dia 17/02/2021. É o relatório. decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Em relação aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, estes não são devidos aos advogados dos exequentes, vez que não estavam habilitados no processo coletivo.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:26
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:39
Juntada de termo
-
19/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/03/2021 14:03
Outras Decisões
-
15/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806991-52.2019.8.10.0029
Valdenir Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juvenildo Climaco Araujo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:25
Processo nº 0800479-13.2019.8.10.0010
Sergio Roberto Ribeiro Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Romulo Amaro Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2019 16:19
Processo nº 0806991-52.2019.8.10.0029
Valdenir Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juvenildo Climaco Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 01:58
Processo nº 0802861-85.2021.8.10.0049
Gelcino Nicassio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 11:53
Processo nº 0805093-71.2020.8.10.0060
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Maria Alves dos Reis
Advogado: Lucas Ozorio Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:27