TJMA - 0800479-13.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:29
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 23:06
Juntada de petição
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13/10/2021 12:48
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800479-13.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA Nº 10.530 RECORRIDO(A) :SERGIO ROBERTO RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : RÔMULO AMARO ROCHA OAB/MA 11.302- A RELATOR SUPLENTE : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3348/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO PRESTADO DIFERENTE DO CONTRATADO – DESCONTOS INDETERMINADOS – INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1.
Trata-se de recurso que objetiva reforma a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da exordial, os quais consistiram no cancelamento do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, bem como o respectivo cartão de crédito, além de condenação do recorrente em repetição de indébito e em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 2.
A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016, especificamente, na terceira e quarta teses.
Portanto, ficou comprovado que não se trata unicamente de empréstimo consignado, mas, uma mistura de empréstimo e cartão de crédito, contrariando a boa-fé objetiva ligada ao consumidor.
Retiro a determinação de suspensão do processo, em razão de que na presente demanda, não contempla discussão quanto à celebração ou não do contrato, matéria que guarda correlação com a tese 01, do IRDR tema 05, do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o presente contrato é de adesão.
A demandante afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com o demandado, tanto que as parcelas eram descontadas em seu contracheque, mas, com prazo fixo e não indeterminado como consta na consulta de empréstimo consignado, por isso, insurge-se contra a cobrança dos valores que extrapolaram o prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas. 4.
O contrato firmado entre as partes, embora tenha sido apresentado pelo Recorrente a destempo, não se mostra hábil a comprovar incontestavelmente as obrigações assumidas pela parte Recorrida contratante, especialmente sobre a quantidade e o valor de cada parcela, a data do primeiro e último vencimento, a utilização de cartão de crédito e a reserva de margem consignável. 5.
O negócio jurídico firmado entre as partes da demanda encontra-se viciado em face da informação inadequada, sem a clareza contratual, levando o recorrido a laborar em erro, porquanto ludibriado na sua boa-fé.
Infringência do art. 4º,caput, e incisos I e IV, do CDC, bem como desrespeito a um dos direitos básicos do consumidor consistente na informação adequada, previsto no art. 6º, III, do mesmo estatuto consumerista.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante dos nossos tribunais.
Verbis: “62857614 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Autor que pretendia contratar empréstimo consignado sendo concedido crédito vinculado a cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Condenação na nulidade do cartão de crédito e devolução das diferenças pagas, de forma simples.
Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Apelação da parte ré que objetiva a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Art. 14 CDC.
Violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se apresenta excessiva, mormente porque o autor teve seu nome negativado perante os órgãos de restrição ao crédito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. 1) cabe ao judiciário, mitigados os efeitos do - pacta sunt servanda-, rever cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas, nas hipóteses em que demonstrado desequilíbrio financeiro, com privilégio em demasia a uma das partes em prejuízo da outra. 2) verifica-se que o contrato firmado feriu o princípio da transparência.
Resta evidente a falha na prestação do serviço. 3) da leitura do contrato firmado pelas partes, forçoso concluir que o consumidor aderiu a uma dívida eterna decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado. 4) diante de tal conduta, não há como privilegiar o - pacta sunt servanda-, já que houve flagrante abusividade contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e equidade, princípios norteadores das relações de consumo. 5) o art. 14, caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do negócio, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve-se reconhecer a validação do negócio verdadeiramente pretendido, qual seja, o empréstimo consignado. 7) quanto ao dano imaterial não restam dúvidas quanto à sua configuração, isso porque a indução do consumidor à obtenção de crédito de forma absolutamente diversa daquela verdadeiramente pretendida, extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor e possui o condão de afetar a esfera dos direitos da personalidade. 8) atento às particularidades do caso concreto deve o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido. 9) quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura adequado às peculiaridades do caso, tendo em vista o autor teve seu nome negativado perante os órgãos restritivos de crédito. 10) desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022313-24.2017.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 05/02/2021; Pág. 552).” 6.
A cobrança indevida de valores, referente a modalidade de empréstimo consignado diversa da contratada, implica em falha na prestação de serviços e tipifica ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7.
O desconto de parcelas indeterminadas e variáveis, bem como a ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, reforçam a má prestação de serviços.
Inexiste demonstração nos autos de efetiivo uso do cartão. 8. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não restou demonstrado no caso em tela. 9. É dever da instituição bancária a informação clara e precisa dos termos contratados, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez ausente prova capaz de elidir a responsabilidade do requerido, subsiste a obrigação de indenizar em razão da ilicitude da cobrança indevida, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI e art.42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor 10.
Verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 11.
Repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, no valor de R$ 8.726,08 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais e oito centavos). 12.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 16.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 17 dias de agosto de 2021. Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:25
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:11
Retirado de pauta
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12/08/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 07:01
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:50
Recebidos os autos
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12/02/2020 10:50
Conclusos para decisão
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12/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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