TJMA - 0809749-39.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2023 17:27
Juntada de Ofício
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15/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/01/2023 15:29
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 21/10/2022 23:59.
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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01/10/2022 21:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:28
Juntada de apelação
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22/09/2022 21:29
Juntada de apelação
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09/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:48
Juntada de Ofício
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31/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:13
Juntada de petição
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29/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 00:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 00:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:36
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 16/02/2022 23:59.
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03/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 15:55
Juntada de petição
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29/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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26/11/2021 14:03
Realizado cálculo de custas
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20/11/2021 11:19
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2021 12:34
Juntada de petição
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:24
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809749-39.2017.8.10.0040 REQUERENTE: ANTONIO ROCHA SOUSA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO4485 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO4485 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO4485 REQUERIDO: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO - MA12195 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO ROCHA SOUSA e LUZIA ROCHA SOUSA, representados por seu curador HUMBERTO ROCHA FERRAZ, ingressaram com Ação de Exigir Contas, em face de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO, ROSANGÊLA MARIA DUARTE MOTA e MANOEL SIQUEIRA DE ARAÚJO, afirmando, em resumo, que dispunham de um patrimônio considerável, composto de vários imóveis, dentre os quais duas propriedades rurais contendo vários semoventes, todavia, ante a ausência de filhos legítimos ou parentes próximos para realizarem a supervisão dos cuidados com o casal de idosos, os colaboradores MANOEL e ROSANGELA, assumiram tal encargo e passaram a gerir todo o patrimônio dos autores, sem dispor do consentimento de familiares ou autorização judicial.
Não obstante isso, o Sr.
Manoel tornou-se responsável pelos cuidados com as Fazendas e recebimento das aposentadorias dos autores, ao passo em que a Sra.
Rosângela Maria da Mota Duarte, responsável pelo recebimento dos aluguéis dos imóveis pertencentes ao casal, passando então a administrarem o patrimônio como bem lhes convinha, aproveitando-se do quadro de saúde dos autores.
Outrossim, diante da incapacidade do Sr.
Antonio Rocha Sousa e Luzia Rocha Sousa estes foram submetidos à curatela, sendo designado a partir de Agosto de 2017 como curador, o Sr.
HUMBERTO ROCHA FERRAZ, sobrinho dos idosos, que ao assumir o encargo estabeleceu contato com o Sr.
Manoel onde, em um primeiro momento, afirmou que os autores possuíam a quantidade estimada de 300 cabeças de gado na Fazenda Malhada Alegre, entretanto, ao se deslocarem para a propriedade rural a fim de realizarem a contagem dos animais, aferiu-se que resultavam apenas 185 cabeças de gado pertencentes ao Sr.
Antonio, considerando a informação de que Manoel e Rosângela também dispunham de uma quantidade considerável de animais na fazenda, quais sejam: 75 cabeças pertenciam à Rosângela e 80 pertenciam à Manoel.
Não o bastante, pontuaram que havia em algumas rezes a sobreposição do ferro de D.
Rosângela em relação à marca do Sr.
Antonio.
E mais, que o Sr.
Manoel por ocasião da administração da Fazenda iniciou a construção de uma residência dentro da propriedade, na qual informou que havia utilizado, até então, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), embora desprovida de qualquer acabamento.
E, não somente isso, na data de 18.04.2016, promoveu a transferência na AGED de 57 animais pertencentes ao Sr.
Antonio, para seu nome, sob a justificativa de possível venda.
No que toca aos imóveis urbanos, no período de administração de Rosângela observou-se a existência de placas apostas nos imóveis, em que a mesma figurava como responsável pela locação, assim como, realizava a contratação e demissão de colaboradores para os cuidados diários do casal, chegando até mesmo a coletar a digital do Sr.
Antonio como assinatura em documentos trabalhistas, sendo que quando se encontrava capaz assinava o próprio nome, pois tratava-se de pessoa alfabetizada.
Além de utilizar a seu bel prazer o veículo D-20, de propriedade do curatelado.
De igual modo, relataram que havia uma reserva em dinheiro depositada em conta da Sra.
Luzia, junto ao Banco Bradesco, sendo que em data de 12.08.2015 havia a importância de R$ 229.454,38 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a qual foi sendo gradativamente movimentada até seu saldo ser reduzido à zero, iniciando-se com transferências realizadas ao advogado requerido, Dr.
Alberlan Raposo Carneiro, cuja totalidade somam a quantia de R$ 106.004,90 (cento e seis mil e quatro reais e noventa centavos); dentre retiradas e transferências feitas a Rosângela Maria que atingem a importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); transferência realizada à conta pessoal do requerido Manoel, no valor de R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), além de outras movimentações envolvendo terceiros, não esquecendo ainda, os valores referente aos benefícios previdenciários do casal e do filho incapaz.
Ao final, postularam que os requeridos prestem contas do período de sua gestão, compreendida no período de 16.12.2015 a 31.07.2017 e pugnaram pela procedência da ação, tudo conforme petição inicial e documentos que a acompanharam.
Decisão encartada ao ID 7764802, deferindo o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a permanência de todos os semoventes existentes na Fazenda Malhada Alegre, em posse dos autores; a entrega de toda a documentação inerente aos imóveis urbanos e rurais em poder dos requeridos; suspensão de quaisquer atos de alienação do patrimônio questionado, bem como, a citação dos demandados.
Petição apresentada pelo requerido ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO, demonstrando o envio da documentação que se encontrava sob seus cuidados, anexada ao ID 8360412.
Citados, os requeridos apresentaram contestação encartada ao ID 8556854, rechaçando os argumentos apresentados na inicial, sob a afirmativa de que os contestantes Manoel e Rosângela, passaram a trabalhar para o Sr.
Antônio a convite do próprio curatelado, sendo que inicialmente realizam apenas atividades esporádicas, conquanto, a partir de 2015 o Sr.
Manoel passou a ser vaqueiro e Rosângela passou a auxiliar nos cuidados domésticos.
Em 2016, o casal certo da honestidade dos colaboradores repassou a responsabilidade da gestão de todo o patrimônio aos requeridos, inclusive, outorgaram-lhes poderes através de procuração pública, permitindo que assim o fizessem.
Aduziram que em 2015, os familiares já intentavam a interdição do casal, vez que realizaram uma viagem à cidade de Teresina/PI, contra a vontade do Sr.
Antônio, a fim de que os mesmos ali fizessem consultas e exames médicos, cuja viagem só foi possível a partir do acompanhamento do então vaqueiro, Sr.
Manoel, a pedido do próprio autor.
Temerosos pelo seu futuro e do filho adotivo, em dezembro de 2015, o casal Antonio e Luzia procuraram o requerido Alberlan Raposo, buscando orientação legal para regularizarem a situação do filho adotivo e garantir-lhe o mínimo de proteção, situação em que pediram ainda ao Sr.
Manoel, Rosângela e a um sobrinho, conhecido por “Diran”, que cuidassem do filho em sua ausência e como recompensa o patrimônio destes passaria a pertencer aos três, sendo então, sugerido pelo Dr.
Alberlan que primeiro fosse realizada a adoção do filho Manoel e, posteriormente, a doação do patrimônio com reserva de usufruto ao casal e ao filho.
Desta feita, justificaram que o Dr.
Alberlan Raposo Carneiro foi contratado para a prestação de serviços jurídicos, quais sejam: adoção do filho Manoel Rocha Sousa; regularização dos imóveis do casal e doação do patrimônio aos seus cuidadores, com reserva de usufruto, pelo que afirma ter recebido a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No mais, o requerido Alberlan declarou foram feitas outras diligências ante uma notificação recebida do Ministério do Trabalho, sob a alegação de trabalho escravo, onde só foi constatado a falta de estrutura para os funcionários e a falta de assinatura na CTPS, o que desencadeou os investimentos em infraestrutura no imóvel rural já mencionado nos autos.
Concluídos estes trabalhos, afirmou que novamente foi procurado pelos colaboradores, a fim de ajuizarem uma ação de curatela do Sr.
Antonio e Luzia, vez que eram notórias as dificuldades de locomoção dos idosos, resultando novamente combinado os seus honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação aos documentos, asseverou que jamais dificultou a entrega, tanto que ao ser notificado providenciou a devolução dos documentos que estavam sob sua guarda, havendo anteriormente apenas solicitado ao curador a apresentação da decisão judicial e este assim não o fez.
De igual modo, declararam não ter razão de existir a acusação de dilapidação do patrimônio, vez que as movimentações ocorridas no patrimônio dos autores foram para atender despesas necessárias, as quais se encontram devidamente comprovadas.
E mais, mencionaram que os três salários de aposentadoria não se revelavam suficientes para atender as despesas do casal, pois além da necessidade de contratar-se outros colaboradores para cuidar de todo o patrimônio e dos próprios idosos, o que demanda despesas diversas, precisaram se utilizar dos valores dos aluguéis, que não eram de grande valor, realizar alguns saques e promover a venda de animais.
A despeito de constar o contato pessoal de Rosângela para tratar sobre os aluguéis, alegaram que os autores já não tratavam mais desses assuntos diretamente, tanto que a constituíram administradora e, por sua vez, a mesma prestava-lhes conta de sua gestão.
Além do mais, confirmou em algumas situações assinar a rogo do Sr.
Antonio, pelo fato do mesmo apresentar dificuldades para assinar o próprio nome, devido ao excesso de tremuras, situação que não lhe torna incapaz.
Quanto aos semoventes, afirmou que deve ser utilizado como referência a quantidade de 303 animais, número este que constou na escritura pública de doação, pois o Sr.
Antônio não realizava a contagem frequente do gado e, por ocasião do cômputo realizado com o Sr.
Humberto não foi possível conferir com exatidão, ante a coação e truculência utilizada.
Além do que, informou que o saldo bancário no valor de R$ 239.469,03 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), só foi atingido mediante a venda de animais pelo Sr.
Antonio, vez que o saldo bancário antes existente era de R$ 52.182,01 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e um centavo).
Ainda no que se refere aos animais, refutaram qualquer intenção de Rosângela em se apropriar do gado do Sr.
Antonio, mas o fato de constar seu ferro em alguns animais foi devido a uma troca de animais ocorrida, onde foram vendidas algumas rezes do Sr.
Antonio e em troca foram entregues gado de Rosângela.
Ao seu tempo, o Sr.
Manoel afirma que sempre trabalhou e conseguiu seu patrimônio e, no caso específico, afirmou que parte do seu pagamento era realizado em gado, daí porque existiam gados seu e de Rosangêla na Fazenda, cuja permanência também foi autorizada pelo Sr.
Antonio.
Em conclusão, manifestaram-se pela improcedência da ação.
Apresentaram em anexo: Laudo Contábil, na forma de Planilha descrevendo as Receitas e Despesas, as quais resultaram consubstanciadas em notas de pedido, recibos, cupons fiscais, duplicatas, Termos de Rescisão Trabalhista, boleto, nota fiscal, Comprovante Pagamento Salário, faturas energia elétrica, dentre outros documentos.
Os autores através da petição de ID 9014509, impugnaram as contas apresentadas.
Petição de ID 11446603, em que os requeridos Rosângela Maria e Manoel Siqueira, vem requerer sua nomeação como depositários dos semoventes retidos por decisão liminar.
Os autores, por seu curador, novamente compareceram aos autos para demonstrar os cuidados que vêm sendo prestados aos idosos (ID 19008661 e ss).
Parecer ministerial, pugnando pela intimação dos requeridos, a fim de entregarem documentos alusivos à sete propriedades dos autores, assim como, prestarem contas dos semoventes.
Despacho de ID 30046920, deferindo as providências requeridas pelo Ministério Público.
Instados, os requeridos informaram que a documentação que se encontravam sob seus cuidados foram entregues, como também teceram alguns esclarecimentos sobre os imóveis e gados existentes em nome dos mesmos (ID 32205347).
Audiência de Instrução realizada ao ID 44683696, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas apresentadas.
Em seguida foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais dos autores encartada ao ID 45904138 e dos requeridos anexada ao ID 46238315.
Parecer Ministerial conclusivo juntado ao ID 47080087. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, a ação de exigir prestação de contas é bifásica, porquanto na primeira fase se resolve somente a existência da obrigação de prestar os esclarecimentos, como é o caso dos autos.
Já na segunda fase se examina as contas prestadas.
Portanto, a primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se apenas à apuração da existência ou não do direito à reclamação e da obrigação de atendê-la (CPC, arts. 550 e seguintes) Destarte, a presente decisão tem por objeto apenas a averiguação do dever de prestar contas pelos requeridos, sendo desnecessário neste momento a produção de outras provas além das que já se encontram colacionadas.
Isto porque, é fato incontroverso nos autos de que os requeridos exerceram como colaboradores a administração de todo o patrimônio dos idosos.
Logo, o dever de prestarem contas é inerente à própria obrigação assumida, pelo período em que estiveram na gestão patrimonial.
A propósito, em que pese não tenham assumido tal encargo, de forma legal, a assunção dos deveres dos requeridos revelaram-se idênticos à curatela e, estando a presente causa fundada na suspeita de abuso de direito na referida administração, além da prática de dilapidação patrimonial, revela-se plenamente admissível o questionamento manifestado nos autos.
Os autores pretendem a apresentação das contas referente ao período de 16.12.2015 a 08.08.2017, quando então o curador designado assumiu o encargo, devendo os requeridos nesse afã especificarem todas as receitas e a aplicação das despesas e investimentos, a teor do que dispõe o próprio artigo 551 do CPC: "As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." Assim, impõe-se reconhecer o dever dos demandados em prestarem as contas de forma adequada, vez que por ocasião da contestação não atentaram para a documentação indispensável para esse desiderato, pois em sua maioria não possuem valor fiscal, como também deixaram de especificar de forma detalhada todas as receitas, a exemplo dos aluguéis, pois não foi mencionado com clareza quais os imóveis que permaneceram alugados, o valor correspondente a cada um.
Daí porque imprescindível, o desdobramento do procedimento, que haverá de percorrer a segunda fase.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para o fim de condenar ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO, ROSANGÊLA MARIA DUARTE MOTA e MANOEL SIQUEIRA DE ARAÚJO a prestarem as devidas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, na forma prevista no "caput" do art. 551 do CPC, dos meses 16.12.2015 a 08.08.2017, data em que o curador assumiu o encargo, devendo conter a: 1) especificação de todas as receitas (benefícios, aluguéis – com detalhamento de todos os imóveis alugados e valores recebidos individualmente, reprodução do gado, rendimento reserva bancária e etc); (2) especificação de despesas e os investimentos; (3) a apuração de saldos mensais, com a juntada, mês a mês, dos respectivos documentos idôneos comprobatórios das receitas e despesas, (4) a apuração de saldo final, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, de acordo com o que preceitua o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de R$ 800,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 07 de outubro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara da Família -
13/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 00:40
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:37
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 00:05
Juntada de petição
-
22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA SOUSA em 18/05/2021 23:59:00.
-
22/05/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA SOUSA em 18/05/2021 23:59:00.
-
18/05/2021 19:56
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:30 3ª Vara de Família de Imperatriz .
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27/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA SOUSA em 26/04/2021 23:59:00.
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27/04/2021 08:22
Juntada de petição
-
27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 26/04/2021 23:59:00.
-
27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS em 26/04/2021 23:59:00.
-
27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA SOUSA em 26/04/2021 23:59:00.
-
27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DUARTE MOTA em 26/04/2021 23:59:00.
-
27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de MANOEL SIQUEIRA DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59:00.
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20/04/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 18:18
Juntada de diligência
-
20/04/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:47
Juntada de diligência
-
07/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2021 11:21
Juntada de diligência
-
05/03/2021 21:02
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 15:55
Juntada de diligência
-
05/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
05/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 12:08
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:43
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2021 09:48
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 09:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
08/02/2021 11:29
Expedição de .
-
05/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 3ª Vara de Família de Imperatriz .
-
02/02/2021 19:36
Juntada de petição
-
28/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 20:22
Juntada de protocolo
-
11/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 09:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
08/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:22
Juntada de Ofício
-
18/06/2020 06:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 22:31
Juntada de petição
-
13/05/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 18:06
Juntada de mandado
-
13/04/2020 17:58
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 15:27
Juntada de Ofício
-
10/04/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/08/2019 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 07:54
Juntada de protocolo
-
15/05/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:31
Juntada de Ofício
-
10/05/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 09:34
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2018 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/12/2017 18:13
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/12/2017 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/12/2017 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:51
Juntada de Petição de protocolo
-
31/10/2017 17:03
Juntada de Petição de protocolo
-
31/10/2017 16:01
Juntada de Petição de protocolo
-
27/10/2017 00:23
Juntada de Petição de protocolo
-
27/10/2017 00:10
Juntada de Petição de protocolo
-
26/10/2017 23:50
Juntada de Petição de protocolo
-
26/10/2017 23:30
Juntada de Petição de protocolo
-
26/10/2017 23:09
Juntada de Petição de protocolo
-
26/10/2017 23:01
Juntada de Petição de protocolo
-
25/10/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2017 18:30
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2017 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SIQUEIRA DE ARAUJO em 17/10/2017 23:59:59.
-
15/10/2017 01:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2017 00:50
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 06/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DUARTE MOTA em 05/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2017.
-
18/09/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 08:54
Expedição de Mandado
-
14/09/2017 08:54
Expedição de Mandado
-
14/09/2017 08:54
Expedição de Mandado
-
05/09/2017 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 18:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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