TJMA - 0804718-67.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:30
Juntada de petição
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02/12/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/11/2021 08:35
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 22:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 22:18
Juntada de termo
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06/11/2021 15:13
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:46
Juntada de Alvará
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27/10/2021 17:45
Juntada de Alvará
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22/10/2021 11:33
Juntada de petição
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13/10/2021 16:18
Juntada de petição
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08/10/2021 06:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804718-67.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): LUCIANA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANA SANTOS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIANA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. O processo foi sentenciado, redundando no pagamento espontâneo do valor da dívida. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
06/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2021 10:21
Juntada de petição
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09/09/2021 16:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2021 11:53
Juntada de petição
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08/09/2021 18:50
Juntada de petição
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17/08/2021 16:17
Juntada de petição
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16/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
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16/06/2021 18:33
Juntada de termo
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16/06/2021 11:49
Juntada de petição
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15/06/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 21:21
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/05/2021 08:26
Realizado cálculo de custas
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19/05/2021 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2021 16:15
Transitado em Julgado em 29/06/2020
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06/03/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2020 01:08
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 29/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/04/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2020 08:50
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:50
Juntada de Certidão
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12/07/2019 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2019 16:53
Juntada de diligência
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03/06/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 07:03
Conclusos para despacho
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05/04/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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