TJMA - 0807831-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 17:05
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de TAIS BORJA GASPARIAN em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807831-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546 EXECUTADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: TAIS BORJA GASPARIAN - OAB/SP 74182 DESPACHO PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, já devidamente qualifica nos autos, apresentou o presente cumprimento de sentença em face de EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Intimada para pagamento, a executada opor exceção de pré-executividade, alegando ausência de título executivo, diante de provimento de recurso especial.
Dado vistas a parte contrária, não se manifestou.
Identificado que o autor faleceu, foi determinada a devida habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção, contudo não vieram aos autos. É sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
O mesmo diploma, estabelece no art. 485, X do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos no código.
Logo, não suprida a falta, ou seja, não tendo sido habilitado o sucessor do de cujus, carece a demanda de parte, devendo-se dar cabo do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 313,§ 2º, II, e 485, X, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
03/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/10/2020 16:30
Juntada de petição
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25/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
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13/03/2020 02:11
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:22
Juntada de petição
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16/01/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 10:33
Conclusos para despacho
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13/08/2019 03:08
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 14:40
Juntada de petição
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11/07/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
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28/07/2018 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. em 27/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 20:06
Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2018 09:47
Declarada incompetência
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09/03/2018 08:52
Conclusos para despacho
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28/02/2018 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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