TJMA - 0800209-67.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 13:07
Juntada de termo de juntada
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22/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 23:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:12
Juntada de Alvará
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16/06/2021 17:11
Juntada de Alvará
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18/05/2021 18:36
Juntada de petição
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17/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 18:09
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 18:08
Juntada de termo
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08/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800209-67.2018.8.10.0060 Ação: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 17246 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON-MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV nos autos do processo 0800209-67.2018.8.10.0060. Timon/MA,5 de abril de 2021.
Eu, Katiana Ferreira Oliveira , Técnico Judiciário Sigiloso SEJUD TIMON, Matrícula 110601, digitei e subscrevo. -
05/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/03/2021 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:14
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800209-67.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ANTONIO JOSE RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID 27268697.
Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 33687196 alegando na oportunidade excesso na execução, com memória de cálculos ID 33687197.
Repousa em id.:35042623 memorial de cálculos confeccionados pelo setor da Contadoria do Juízo.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se divergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a diferença entre os valores apurados em liquidação do julgado.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela contadoria desse juízo espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil acolho em parte impugnação apresentada pelo executado INSS quanto ao excesso na execução claramente demonstrado com memorial de cálculos da contadoria judicial, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial id.:35042623.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente ANTONIO JOSE RIBEIRO, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, Timon, segunda-feira, 01º de abril de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:13
Homologado cálculo de contadoria
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01/09/2020 18:15
Conclusos para decisão
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31/08/2020 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/08/2020 13:50
Conta Atualizada
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27/07/2020 21:05
Juntada de petição
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27/07/2020 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:07
Juntada de petição
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11/12/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2019 12:48
Transitado em Julgado em 05/11/2019
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11/12/2019 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2019 09:45
Juntada de Petição
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05/10/2019 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2018 11:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 12:06
Conclusos para despacho
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03/07/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 09:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2018 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2018 17:17
Conclusos para decisão
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23/01/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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