TJMA - 0844386-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:12
Juntada de petição
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25/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA 11854-A, MARIO SERGIO TOGNOLLO - SP 66324 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, para no prazo de cinco (05) dias recolher as custas finais no valor de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 98244163.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/08/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:36
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2023 16:04
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:14
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO TOGNOLLO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:33
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 12:14
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO TOGNOLLO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:52
Juntada de petição
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - MA13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - MA4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A, MARIO SERGIO TOGNOLLO - SP66324 SENTENÇA Tratam os autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES e MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES contra CÁUCASO CONSTRUTORA LTDA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, bem assim o levantamento dos depósitos judiciais de valores que efetuou (ID 93409947).
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência e com o levantamento dos valores depositados (ID 94191527).
Vieram conclusos. É relatório.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode dela desistir a qualquer momento, sendo imprescindível, na presente lide, a anuência da parte adversa, na medida em que o pedido ocorreu após a formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, e concordância expressa da parte ré, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do referido diploma legal.
Custas judiciais remanescentes, pela parte autora.
Sem condenação em honorários, conforme manifestação das partes.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor dos autores para o levantamento das quantias já depositadas, conforme requerido no ID 93409947.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 23:55
Extinto o processo por desistência
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09/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:15
Juntada de petição
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07/06/2023 08:50
Outras Decisões
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05/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:30
Juntada de petição (3º interessado)
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29/05/2023 16:58
Juntada de petição
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25/05/2023 11:40
Juntada de petição
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15/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:34
Outras Decisões
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04/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:08
Juntada de laudo
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04/05/2023 10:04
Juntada de laudo
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:54
Juntada de petição
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02/05/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 09:24
Juntada de petição
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25/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB/MA 11854-A DECISÃO Conforme já determinado na decisão de ID 75303125, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado no ID 89839576, e EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito, referente ao restante dos honorários depositados.
Após, retornem conclusos para decisão sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10a Vara Cível -
20/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:35
Outras Decisões
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17/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:35
Juntada de laudo pericial
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29/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:34
Juntada de petição
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21/03/2023 17:24
Juntada de petição
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20/03/2023 19:54
Juntada de Mandado
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10/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:33
Juntada de laudo
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08/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 11:00
Juntada de petição
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17/01/2023 16:56
Juntada de laudo
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16/01/2023 21:46
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:46
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:46
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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11/01/2023 11:18
Juntada de petição
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08/01/2023 23:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/12/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 12:16
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB/MA 11854-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do agendamento da perícia para o dia 20/12/2022 às 14:00 horas, na Rua José Tupinambá, Condomínio Murici 1, Bloco 02, Ap 102, Turu, São Luis/MA.
São Luís, 04 de Dezembro de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
04/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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04/12/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 17:45
Juntada de laudo
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28/11/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 16:46
Juntada de petição (3º interessado)
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15/11/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:57
Juntada de petição
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09/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:27
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONÇA DOS SANTOS OAB/MA 4333 RÉU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para proceder ao depósito do valor referente aos honorários periciais, conforme determinado no ID. 75303125.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063. -
27/10/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:37
Juntada de petição
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17/10/2022 12:18
Juntada de petição
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14/10/2022 06:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB/MA 11854-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ID 76956911, no prazo de 05 ( cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 21:53
Juntada de petição
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26/09/2022 12:13
Juntada de laudo
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21/09/2022 05:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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19/09/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 11:27
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB/MA 11854-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de incompetência do juízo Embora o negócio jurídico tenha sido firmado no Estado de São Paulo, como se vê pela escritura de compra e venda anexada (ID 53752260), e exista cláusula contratual acerca da eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões surgidas da avença, entendo que, em se tratando de contrato de consumo - onde o exercício do direito de ação possa ser restringido ou dificultado - , haveria efetivo prejuízo à parte autora, de modo que reputo válida a sua escolha em demandar judicialmente nesta Comarca e Termo judiciais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - CONTRATO DE ADESÃO - BENEFÍCIO À APENAS UMA DAS PARTES - PREJUIZO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA.
O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula.
Configurando-se a relação de consumo, é facultado ao consumidor eleger o foro do seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10000210351524001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifou-se) Sendo assim, REJEITO a preliminar, mantendo a competência desta unidade jurisdicional para julgar o feito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de revisão contratual, por ter a parte ré, conforme afirma a parte autora, utilizado a denominada “Tabela Price” na definição da forma de cobrança de juros da aquisição de imóvel .
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve a utilização da “Tabela price” no contrato firmado entre as partes; b) se a utilização da “Tabela Price” foi legalmente inserida no contrato e/ou se há abusividade em sua utilização.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova técnica, consistente na realização de perícia contábil.
Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio ANDERSON MARCELO LINDOSO DUARTE, Contador, CPF.: *72.***.*60-80, e-mail: [email protected], residente na Rua José Tupinambá, Cond.
Murici 1, BL 02, APTO 102, bairro Turu, CEP.: 65.066-560.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte autora.
Havendo concordância, deverá a parte desde logo depositar o valor.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras atinentes à análise da alegada abusividade de cláusula em contrato e de direito à revisão contratual.
Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 18:37
Juntada de petição
-
18/07/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:19
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214-A, PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - OAB/MA 11854-A DESPACHO Da análise detida dos autos observa-se a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja: o contrato entabulado entre as partes.
Assim, conquanto o feito já se encontre em fase de saneamento, chamo a ordem para determinar a intimação da parte requerente para juntar o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação, inclusive no que concerne à preliminar de incompetência relativa suscitado pela parte demandada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:12
Juntada de petição
-
05/03/2022 17:36
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
04/03/2022 21:01
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
24/02/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:44
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:44
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS OAB/MA 4214, PAULO KALIL MENDONÇA DINIZ OAB/MA 13852, MARIA DO CARMO MENDONÇA DOS SANTOS OAB/MA 4333 RÉU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES OAB/MA 11854 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
14/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:27
Juntada de contestação
-
07/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 12:51
Juntada de petição
-
01/12/2021 18:08
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:32
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:09
Decorrido prazo de PAULO KALIL MENDONCA DINIZ em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO KALIL MENDONCA DINIZ - OAB MA13852 REU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual, em que a parte autora objetiva, por meio de tutela de urgência, autorização para consignação do valor que entende devido, com a finalidade de afastar a mora contratual, além de impedir a inclusão em cadastro de inadimplentes.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, visto que esta se insurge contra práticas contratuais que, à primeira vista, não denotam abusividade. É dizer, a mera cobrança de juros capitalizados ou acima de 12% ao ano não configura, automaticamente, ilegalidade, eis que se trata de possibilidade prevista no art. 15-A da Lei nº 4.380/64.
Desse modo, somente mediante uma análise mais detida dos autos pode-se cogitar a hipótese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro o recolhimento parcelado das custas, que deve ser feito até o dia 30 de cada mês.
Anote-se.
Em caso de inadimplemento de alguma das parcelas, intime-se imediatamente o autor para proceder ao respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100116221147200000050360610) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de evidência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 133. -
04/11/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844386-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES, MARGARETH DE JESUS LINDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO KALIL MENDONÇA DINIZ OAB/MA 13852 RÉU: CAUCASO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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