TJMA - 0807479-40.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/06/2022 09:22
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 10:28
Juntada de termo
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21/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/03/2022 19:11
Realizado cálculo de custas
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16/03/2022 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 06:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807479-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIVALDO DAS C VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423 REU: BRUNA RAFAELA SILVA TEIXEIRA Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA OTICA VISION LIFE ajuizou perante este juízo Ação Monitória objetivando compelir a demandada BRUNA RAFAELLA SILVA TEIXEIRA a efetuar o pagamento de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), atualizado e acrescido de juros, referente a documento escrito de obrigação firmada pelo demandado (Id. 54051396).
Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada no pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 54155778 determinando a citação da demandada para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal.
Certidão de Id. 60206078 informando que a parte demandada foi regularmente citada e não pagou o débito, nem apresentou embargos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 1 - DA REVELIA Ao analisar o presente feito, constata-se que a demandada foi regularmente citada, conforme certidão de Id. 60206078.
Todavia, NÃO PAGOU A DÍVIDA NEM APRESENTOU EMBARGOS.
Por conseguinte, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA EM FACE DA SUA NÃO MANIFESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a parte demandada foi regularmente citada e não honrou com o compromisso assumido, pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do demandante, uma vez que É ÔNUS DA PARTE DEMANDADA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
A jurisprudência pátria aponta neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
DEFESA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os Embargos à Monitória equivalem à defesa direta, que tem, portanto, natureza jurídica de contestação, não se podendo falar em revelia caso o Autor, regularmente intimado, não tenha respondido aos embargos. 2 - Tratando-se de Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços, o qual, por sua natureza, não possui força probatória própria, impõe-se ao Autor a demonstração da efetiva prestação dos serviços. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Apelação Civil 20150110852817APC, 5ª TURMA CÍVEL, Rel.
ANGELO PASSARELI, j. 29/05/17) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DOCUMENTOS - CONDIÇÃO DA AÇÃO. - A análise dos documentos que instruem a inicial da ação monitória, pode ser realizada pelo Juiz a qualquer momento, pois se constitui como condições da ação e pressupostos processuais. -A prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (TJ-MG - AC: 10093120003194001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Em suma, no caso vertente, diante da revelia da requerida, bem como considerando que a presente ação monitória se encontra amparada em documento escrito sem eficácia de título executivo, tendo o demandante demonstrado nos autos provas esclarecedoras. 2 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ... § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. … Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. ...
Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que CABE À PARTE RÉ HONRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA.
Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o tema, afirma que: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, pg. 279).
Na presente ação, os documentos acostados no Id. 54051396, como a planilha demonstrativa da evolução da dívida, são suficientes para provar a existência do débito.
Na verdade, a juntada do próprio título é bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo à demandada o ônus da provar a inexistência do débito.
Por isso, ENTENDE-SE QUE a requerida DEVE HONRAR COM O SEU DÉBITO, de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial.
Diante do não oferecimento dos embargos pela parte ré ou da comprovação de cumprimento da obrigação, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA, o título extrajudicial se constituirá de pleno direito um título executivo judicial, conforme disciplina o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 354 c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA para condenar a demandada no pagamento, à demandante, do valor de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do contrato.
Custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Reviste-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 04 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
04/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 08:42
Juntada de diligência
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01/12/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:31
Juntada de Mandado
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12/11/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 10:28
Juntada de Mandado
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807479-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIVALDO DAS C VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423 REU: BRUNA RAFAELA SILVA TEIXEIRA Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos que indicam que a parte requerente é hipossuficiente na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, cite-se o requerido para pagar a quantia de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), bem como as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 701 do CPC).
No mandado deve constar a observação sobre a isenção de custas no caso de pagamento do débito dentro do prazo (§1º do art. 701).
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), oportunidade em que os autos devem ser conclusos.
De outra banda, ocorrendo pagamento ou apresentação de embargos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no caso de: I- havendo pagamento ou parcelamento (art. 916 do CPC), deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que sua inércia implicará presunção de concordância, no prazo de 05 dias; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
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06/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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