TJMA - 0816486-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCONDES CARNEIRO LEITE em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 09:02
Juntada de malote digital
-
27/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816486-76.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) AGRAVADOS: Marcondes Carneiro Leite e Priscilla Leite Cordeiro ADVOGADA: Dra. Tahyná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10288) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL Nº 11.259/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435. 1.
O Decreto nº 35.662/2020 foi revogado pelo Decreto nº 38.987/2020, porém a situação de emergência, declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, não cessou, segue perdurando, por ainda subsistir a pandemia do COVID-19, o que tornaria legítima a aplicação compulsória dos descontos previstos pelo art. 1º da Lei nº 11.259/2020. 2.
Sucede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, entendendo que a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988. 3.
Como houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.259/2020, não há que se cogitar a probabilidade do direito alegado pela parte Agravada, porquanto o referido diploma legal deixou de ser obrigatório. 4.
Outrossim, não existe risco de dano à parte Agravada, haja vista que os valores das anuidades, enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo reguladas pela Lei Federal nº 9.870/99, que assegura, inclusive, a concessão de descontos. 5.
Nesse momento processual não se pode considerar que houve cobrança ilícita perpetrada pela universidade, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do estudante, adimplir a contraprestação pelos serviços educacionais contratados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
26/04/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:05
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
24/03/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/03/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCONDES CARNEIRO LEITE em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:49
Juntada de malote digital
-
01/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816486-76.2020.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) AGRAVADOS: Marcondes Carneiro Leite e Priscilla Leite Cordeiro ADVOGADA: Dra.
Tahyná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10288) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Marcondes Carneiro Leite e Priscilla Leite Cordeiro, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que a instituição de ensino superior emita novo boleto para a estudante, no prazo de 72h (setenta e duas horas) referente ao mês de setembro/2020, no valor de R$ 6.475,10 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), assim como todos os boletos subsequentes, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais (Id nº 8218333), narra a Agravante que os Agravados ajuizaram a presente ação, alegando que mantêm relação de consumo por meio de contrato de prestação de serviços educacionais, que a Sra.
Priscilla Leite Cordeiro é discente do 4º período do Curso de Medicina e que o Sr.
Marcondes Carneiro Leite é seu responsável financeiro.
Relata que aduziram que, diante da crise econômica causada pelas medidas sanitárias editadas em decorrência da pandemia de Covid-19, o Governo do Estado do Maranhão editou a Lei nº 11.259/2020, a qual determina que as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos concedam descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades e que a Agravante optou por não cumprir a determinação legal e atribuiu descontos aleatórios, diversos e inferiores ao que ordenava a lei, induzindo ao pagamento coercitivo das prestações.
Alega que a Lei Estadual nº 11.259/2020 entrou em vigor somente em 14/05/2020 e que aplicou o desconto da mensalidade no mês de junho/2020.
Informa que a referida lei não retroagiu para abranger mensalidades anteriores à sua vigência, uma vez que já estariam quitadas e que há previsão na lei no sentido de que os descontos não aplicados nos meses anteriores podem ser concedidos nas parcelas vincendas e que, mesmo antes que qualquer lei fosse editada para regulamentar os descontos nas mensalidades dos estudantes da rede privada de ensino do Estado, conferiu, por vontade própria, descontos de 10% (dez por cento) nas mensalidades de abril e maio, mais o desconto de 5% (cinco por cento), ofertado normalmente a todos os estudantes que pagarem seus boletos até a data de vencimento.
Menciona que, nos meses de abril e maio, a estudante pagou apenas R$ 8.138,38 (oito mil, cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), na parcela de junho foi aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) da Lei, o que gerou a cobrança de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), à época e, no mês de julho, correspondente ao valor da rematrícula, mais uma vez, o desconto de 30% (trinta por cento) foi devidamente aplicado.
Quanto à aplicação dos descontos nos meses de agosto e seguintes, sustenta que o art. 6º da Lei nº 11.259/2020 é claro no sentido de que o referido ato normativo apenas produziria efeitos enquanto durasse a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela Covid-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão e que, 30 de junho de 2020, foi publicado o Decreto nº 35.897, que autorizou o retorno às aulas presenciais a partir do dia 03.08, tornando, assim, sem efeito o Decreto nº 35.662/2020, condição esta alternativa e autorizadora para aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020.
Consoante o previsto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, aduz que os Estados somente podem legislar em matéria afeta ao direito civil e contratual se autorizados pela União por meio de Lei Complementar, autorização essa não concedida ao Estado do Maranhão para dispor sobre a questionada imposição de descontos, inclusive a contratos firmados anteriormente a lei, portanto, já sob o manto da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Declara que a relação entre os estabelecimentos de ensino e o usuário desse serviço abrange, inequivocamente, matéria de direito civil, em razão da relação contratual entre as partes, e não matéria de direito do consumidor ou educação, tendo em vista se tratar de remuneração dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados, aos quais se pretende, ilegitimamente, impor descontos.
Explica que o STF assentou o entendimento de que normas incidentes sobre contraprestação de serviços de educação possuem natureza de direito civil, em razão de versarem sobre relações contratuais, o que fazia com que a legislação estadual impugnada fosse formalmente inconstitucional, por usurpar competência privativa da União estabelecida no art. 22, I, da Constituição.
Assevera que o Estado-membro não dispõe de competência para instituir regras contratuais, porque a disciplina sobre mensalidade, enquanto contraprestação aos serviços de ensino prestados, representa a forma de remuneração de uma atividade básica e fundamental e também porque a disciplina nacional sobre contratos serve à homogeneidade regulatória, afastando a competência dos Estados.
Destaca que as anuidades, enquanto contraprestações devidas pelos alunos pelo serviço privado de educação que lhes é prestado, já são exaustivamente reguladas pela Lei Federal nº 9.870/99, que aborda, inclusive, a possibilidade de descontos, de modo que inexiste omissão a justificar a intervenção ou complementação legislativa realizada pelos Estados.
Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência concorrente suplementar dos Estados sobre questões associadas a serviços prestados por estabelecimentos de ensino apenas no que diz respeito a serviços secundários e acessórios, cobrança para realização de provas de segunda chamadas, finais e equivalentes.
Argumenta que a retroação de efeitos de uma nova legislação não representa apenas inobservância a atos jurídicos perfeitos, mas também ao princípio da segurança jurídica previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, pois a proteção daqueles atos reflete a concretização desse último princípio.
Esclarece que a aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do ato jurídico perfeito garante a inviolabilidade das situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes.
Assinala o art. 174 da Constituição Federal dispõe que “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” e, nessa função, o Estado age produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico, ou seja, disciplinando e preservando a ordem econômica.
Defende que os princípios da iniciativa privada e da livre concorrência permitem a afirmação de que a concessão de descontos e ato de liberalidade que foge ao controle estatal.
Ressalva que um ato estatal só será considerado compatível com a Constituição Federal se satisfizer, a um só tempo, os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito e que o ato normativo impugnado não se mostra apenas desproporcional, posto que também representa clara violação ao princípio da razoabilidade.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC.
Pleiteia, ainda, o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Com efeito, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que a imediata produção de seus efeitos enseja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Agravado promoveu a demanda de origem, alegando que é o responsável financeiro da aluna do Curso de Medicina, Priscilla Leite Cordeiro e que a Lei Estadual nº 11.259/2020 estabeleceu redução do valor das mensalidades, diante da grave situação econômica desencadeada pela pandemia de Covid-19, entretanto, a ora Agravante se recusa a cumprir a determinação legal, pois, desde o início do segundo semestre de 2020, os boletos não estariam sendo emitidos com o referido desconto.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a instituição de ensino superior emita novo boleto para a estudante, no prazo de 72h (setenta e duas horas) referente ao mês de setembro/2020, no valor de R$ 6.475,10 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), assim como todos os boletos subsequentes, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) A Agravante, em contrapartida, assevera que o Decreto nº 35.897/2020 autorizou o retorno às aulas presenciais a partir do dia 03/08/2020, tornando sem efeito os decretos anteriores que versavam sobre a suspensão das aulas, e, nesse prisma, os descontos foram devidamente aplicados nos meses de junho/2020 e julho/2020, porém em agosto/2020, a mensalidade foi cobrada sem desconto, em virtude da perda dos efeitos do Decreto nº 35.662/2020, uma das condições autorizadoras para a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.259/2020.
Informa que em setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 os descontos de 30% (trinta por cento) serão aplicados proporcionalmente às mensalidades em que não houve a referida redução, (março/2020, abril/2020 e maio/2020), conforme autorização expressa do art. 6º da Lei Estadual nº 11.259/2020 e que não deve proceder à matrícula do aluno que apresente pendência financeira, tendo em vista as disposições da Lei nº 9870/1999.
Neste contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 1º, inc.
III da Lei Estadual nº 11.259/2020, os estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada foram compelidos a efetuar descontos nas mensalidades durante a vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, devido à pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19 e, em seu art. 7º, definiu que o referido diploma legal entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, enquanto durar a situação de emergência ou o Decreto n.º 35.662/2020: Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020) Esta Corte de Justiça havia se posicionado no sentido de que a instituição de ensino deveria continuar concedendo os descontos, porquanto ainda subsiste a situação de emergência ocasionada pela pandemia do COVID-19, ainda que cessados os efeitos do Decreto n.º 35.662/2020, em virtude da sua revogação pelo Decreto n.º 35.897/2020 e também porque não havia sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 11.259/2020.
Todavia, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte Agravada em ter a concessão dos descontos, consoante decidido pela Corte Superior.
Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Intimem-se os Agravados para que respondam, se assim desejarem, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhes facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
30/01/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 16:00
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:59
Juntada de petição
-
08/11/2020 01:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801369-03.2020.8.10.0014
Adriana de SA Nascimento
Oi Movel S.A.
Advogado: Ismael de Vasconcelos Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:49
Processo nº 0814203-80.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Alfarquicado Alves dos Santos
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 22:48
Processo nº 0803778-30.2016.8.10.0001
Condominio Residencial Village das Palme...
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2016 11:21
Processo nº 0803345-72.2018.8.10.0060
Banco Gmac S/A
Francisco Rodrigues de Lima
Advogado: Rafael Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2018 15:51
Processo nº 0813963-91.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Adriano Magnago
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:25