TJMA - 0803345-72.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 22:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:00
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803345-72.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423 REU: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) REU: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
BANCO GMAC S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR em face de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id.13462554 deferiu a medida liminar pretendida, bem como determinou citação da parte requerida.
Demandada devidamente citada, contudo não foi possível a apreensão do veículo em face do mesmo encontrar-se sem condições de dirigibilidade após acidente de trânsito, conforme certidão do meirinho (Id. 14280800).
Ato ordinatório de Id. 14484762 intimou o suplicante para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Contestação acostada no Id. 14751609.
Réplica colacionada na Id. 16390896, mas intempestiva, conforme certificado na Id. 16722735.
Decisão de Id. 18711413 deferiu Justiça Gratuita à parte requerida, bem como estipulou a intimação do requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que achasse cabível ao prosseguimento do feito, ressaltando-se, ainda, a cláusula 9.1.5 do contrato (Id. 13145255), que autoriza o Banco GMAC, ora autor, a receber do segurador a indenização quando ocorrer perda total ou parcial, aplicando-a na amortização da dívida ou liquidação da cédula.
Decorreu o lapso de tempo em questão in albis, conforme certidão (Id. 21818358).
Decisum suspendendo o feito até o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controverisia nº. 1799367/MG.
Certidão reativando o feito (Id. 27234359).
Decisão de Id. 28635766 determinou a intimação pessoal do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em petitório de Id. 29350535 a postulante propõe a conversão do feito em ação de execução.
Decisão estipulou a intimação do demandante, para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas processuaís complementares (Id. 29350535).
Autor requer a reconsideração da decisão supra e a imediata citação do suplicado (Id. 31358059).
Decisão Id. 32664563 ratifica os termos do decisum Id. 31135247, indefere o pedido supra do requerente e estipula a intimação do advogado do suplicante para cumprir a referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de conversão da ação em execução, podendo ainda, no mesmo interregno, postular o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito.
Juntada de custas complementares em Id. 33091646.
Despacho Id. 35650502 determinou a intimação do postulado para manifestar-se sobre a petição Id. 29350535.
Manifestação do suplicado em Id. 36319666.
Em Id. 39499304 foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 39499304.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 39499304), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:23
Homologada a Transação
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08/01/2021 15:52
Juntada de termo
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08/01/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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23/12/2020 14:55
Juntada de petição
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02/10/2020 08:55
Juntada de petição
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18/09/2020 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 05:54
Conclusos para decisão
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12/08/2020 05:53
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:09
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:09
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 09:24
Outras Decisões
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28/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
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28/05/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 15:27
Juntada de petição
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22/05/2020 08:26
Outras Decisões
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07/04/2020 10:07
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:07
Juntada de cópia de despacho
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18/03/2020 09:29
Juntada de petição
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17/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 17:51
Outras Decisões
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20/01/2020 17:29
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:28
Juntada de Certidão
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30/09/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2019 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1040
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25/07/2019 15:23
Juntada de termo
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25/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
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25/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
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10/07/2019 01:10
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:10
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 17:07
Outras Decisões
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22/01/2019 11:49
Juntada de termo
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22/01/2019 11:48
Conclusos para decisão
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22/01/2019 11:48
Juntada de Certidão
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27/12/2018 15:54
Juntada de petição
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11/12/2018 16:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2018 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 10/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 13:32
Juntada de contestação
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10/10/2018 00:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2018 07:54
Juntada de diligência
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20/09/2018 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 14:25
Expedição de Mandado
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28/08/2018 09:13
Juntada de Mandado
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28/08/2018 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2018 16:51
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2018 08:55
Conclusos para decisão
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31/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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