TJMA - 0803495-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 06:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 06:31
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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17/05/2021 16:42
Juntada de petição
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29/03/2021 11:17
Juntada de petição
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26/03/2021 07:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803495-31.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ação de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ, em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos qualificados nos autos.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência em relação ao feito de nº 0803519-59.2021.8.10.0001.
A exequente manifestou-se pela extinção do feito, reconhecendo a litispendência apontada. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No presente feito, a pretensão do autor consubstancia-se no mesmo objeto do processo n.º 0803519-59.2021.8.10.0001 em trâmite no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Além disso, as partes, a causa de pedir e pedido são idênticos, senão continentes, evidenciando a ocorrência de litispendência.
Desta forma, a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, tendo em vista a configuração de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/03/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 18:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:25
Juntada de petição
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08/02/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803495-31.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência em relação ao feito de nº 0803519-59.2021.8.10.0001.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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