TJMA - 0851529-08.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0851529-08.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 DEMANDADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. ANA BEATRIZ PEREIRA CHAVES , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 12/04/2022 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
11/11/2021 22:40
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 22:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 09:15
Juntada de petição
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07/10/2021 01:28
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0851529-08.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A): RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB: MA17716-A; ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB: MA17649-A RECORRIDO(A): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS - OAB: DF13147-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4297/2021-2 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA.
LITISPENDENCIA AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência.
Alega a recorrente, em resumo, que a ação que é reputada com idêntica, é um mandado de segurança que foi extinto, sem resolução do mérito, por carecer de dilação probatória, motivo pelo qual a mesma não faz coisa julgada. Da análise dos autos, tem-se que, de fato, quando da prolação da sentença que objeto do presente recurso, ainda tramitava mandado de segurança com as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir, do que se conclui pela existência da litispendência. Ocorre que, como noticiados nos autos, o mandamus em questão foi extinto, sem julgamento do mérito, por necessidade de dilação probatória, situação esta que não gera coisa julgada material e não impede a propositura de uma nova ação discutindo a mesma matéria, vide art. 19 da Lei 12.16/2009. Tal situação afasta a litispendência pronunciada, o que retira o obstáculo para o prosseguimento da ação, em especial porque o fundamento para a denegação da segurança foi a necessidade de dilação probatória, situação esta que somente seria possível em uma ação ordinária. Logo, visando a aplicação da economia processual, que orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente, nada impede que, uma vez não mais existindo a duplicidade de ações, o presente processo retorne ao seu curso normal. Considerando que não houve a instrução processual, posto que o processo foi extinto antes mesmo que se realizasse a citação, necessário o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda com a instrução processual.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
05/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 22:55
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ PEREIRA CHAVES - CPF: *38.***.*18-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 16:49
Juntada de petição
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02/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:30
Recebidos os autos
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16/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
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16/06/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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