TJMA - 0002566-20.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:38
Baixa Definitiva
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19/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2021 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ MENDES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-20.2016.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Banco Industrial do Brasil S/A Advogado : Ricardo Fabricio Cordeiro Castro (OAB-MA 9835) Apelado : Luiz Mendes Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB-MA 15348-A) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Industrial do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias nos autos da ação movida contra si por Luiz Mendes, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como o condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o(a) apelante defende a prescrição, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada de cópia do instrumento do pacto e do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgá-los monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
No que tange à prescrição, recordo ser pacífico no STJ que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, e não do primeiro (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020; AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Desse modo, sendo a ação ajuizada em 16/05/2016 e considerando o lapso prescricional de 05 (cinco) anos fixados no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição, uma vez que o último desconto se deu em junho de 2016 (ID 10632512, pág. 29).
Dito isso, sigo ao exame do mérito observando que a matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelante) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (apelado) e do comprovante de disponibilização do valor emprestado (ID 10632512, págs. 52-58), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria.
Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, ainda que neste caso, tenham sido apresentados regularmente.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:07
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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07/10/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2021 07:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/06/2021 00:37
Decorrido prazo de LUIZ MENDES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:48
Recebidos os autos
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27/05/2021 00:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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