TJMA - 0840647-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 15:17
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
23/06/2021 17:04
Juntada de termo
-
22/06/2021 19:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:53
Homologada a Transação
-
12/05/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 10:22
Juntada de petição
-
15/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 22:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:17
Juntada de Carta ou Mandado
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12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840647-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: C.
E.
A.
CARNEIRO COMERCIO - ME, CAIO SOUSA MENDES DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC1, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 445.113,30 (quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e treze reais e trinta centavos) 2, referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC3); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC4).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:45
Juntada de petição
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05/02/2021 21:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840647-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: C.
E.
A.
CARNEIRO COMERCIO - ME, CAIO SOUSA MENDES DESPACHO Após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, promova-se o desarquivamento dos presentes autos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
03/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:44
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:40
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:26
Juntada de petição
-
23/11/2020 10:40
Juntada de petição
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01/07/2020 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2020 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:48
Conclusos para despacho
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31/01/2020 01:02
Decorrido prazo de C. E. A. CARNEIRO COMERCIO - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 12:57
Juntada de diligência
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10/12/2019 14:20
Juntada de diligência
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14/11/2019 02:28
Decorrido prazo de CAIO SOUSA MENDES em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 18:18
Mandado devolvido dependência
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07/11/2019 18:18
Juntada de diligência
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18/10/2019 16:05
Juntada de petição
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16/10/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 21:26
Juntada de diligência
-
14/10/2019 09:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 17:06
Juntada de Mandado
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10/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 16:35
Juntada de Mandado
-
09/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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