TJMA - 0835833-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:16
Decorrido prazo de JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 09:07
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835833-92.2020.8.10.0001 AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA - MA8244 REQUERIDO: WILMA FREITAS RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA - MA8244 SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra ato praticado pela pregoeira do Município de São Luís, a Sra.
WILMA FREITAS RODRIGUES, devidamente qualificados.
Alega a impetrante, que participou da licitação referendada no Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020, constante do Processo Administrativo nº.040-29.352/2018, através do registro de preços, cujo objeto consiste na aquisição de dietas enterais, módulos e suplementos alimentares, de maneira a assegurar o fornecimento contínuo aos demandantes judiciais, extrajudiciais e administrativas em face da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, conforme a necessidade de reposição de estoque.
Historia que as normas editalícias exigiam o Certificado de Regularidade Técnica expedido pelo Conselho Federal de Nutrição – CFN para habilitação no certame, este apresentado por todas as empresas concorrentes, exceto pela SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que apresentou o Certificado do Conselho Regional de Farmácia, e por esta razão, teve sua proposta de preço reprovada para os produtos correlatos aos itens 1, 3, 7, 11, 32, 34, 36 e 41 do anexo I do edital do certame.
Aduz que a decisão supracitada foi reformada pela impetrada, proferindo a classificação da proposta da empresa SELLENE para todos os itens destacados, razão pela qual, a impetrante interpôs recurso administrativo, tendo sido indeferido e mantida a classificação da empresa em fito.
Por fim, pleiteia pela concessão da medida liminar, objetivando a imediata suspensão dos efeitos jurídicos do Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020, e por conseguinte, suspender o processo licitatório até o julgamento final do presente mandamus e no mérito, requer a concessão da segurança e a consequente declaração de nulidade da decisão da impetrada que classificou a empresa SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no certame em apreço.
Em Despacho de ID 37802488, determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolher as custas processuais, ocasião em que a impetrante adequou o valor da causa ao salário mínimo vigente e juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme eventos de ID 38134186 e ID 38134205.
Em Decisão de ID 39432284, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0802829-33.2021.8.10.0000, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme Decisão de ID 42376908.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações em ID 40515097, pugnando pela denegação da segurança e colacionou o Termo de Adjudicação, Termo de Homologação e Parecer técnico referente ao Pregão Eletrônico em fito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 43495317, opinando pela extinção sem resolução de mérito do presente mandamus, em razão da perda superveniente do objeto. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante objetiva a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos jurídicos do Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020, e por conseguinte, suspender o processo licitatório até o julgamento final do presente mandamus, e no mérito, requer a concessão da segurança e a consequente declaração de nulidade da decisão da impetrada que classificou a empresa SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no certame.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, observo que o Pregão nº 47/2020 fora concluído, tendo o objeto licitado sido adjudicado em 13 de agosto de 2020 à empresa SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, vencedora da licitação pelo melhor lance, sendo em seguida homologado o resultado da licitação, conforme consta nos documentos juntados em ID 40518995 e 40518996.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que a adjudicação do objeto licitado implica na perda superveniente do objeto de mandado de segurança quando o writ é impetrado para impugnar ato no curso do procedimento licitatório.
Com efeito, observo que o processo licitatório disciplinado pelo Pregão Eletrônico nº47/2020 foi concluído antes da interposição do presente mandamus, uma vez que este fora impetrado apenas em 10 de novembro de 2020, tendo seu pedido liminar de suspensão indeferido, assim, outra conclusão não há senão a perda superveniente do objeto do mandamus e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse viés, segue o entendimento da jurisprudência pátria: 1) TJ - MG APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO - EXAURIMENTO DO OBJETO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Há ausência superveniente do interesse processual, com a consequente perda do objeto da ação mandamental em que se postula a nulidade do ato de inabilitação da impetrante em procedimento de pregão presencial, quando, no decorrer do processo, a execução do próprio contrato administrativo é ultimada, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 (TJ-MG - Apelação Cível : AC 5000794-33.2019.8.13.0324, Julgado em 08/07/2021). 2) TJ - MA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EDITAL.
LICITAÇÃO FINALIZADA, CUJO OBJETO JÁ FOI ADJUDICADO E RESULTADO HOMOLOGADO.
PERDA DO OBJETO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1.
A homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, afasta o interesse processual no prosseguimento da ação judicial, cuja finalidade é o prosseguimento da parte licitante no procedimento licitatório.
Preliminar de perda de objeto do mandamus acolhida. 2.
Primeiro apelo conhecido e provido.
Segundo apelo julgado prejudicado. (TJMA.
Apelação Cível nº 3326/2015-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3 ª Câmara Cível.
Julgado em 22/02/2018, DJ 02.03.2018, p. 243) Por oportuno, a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Neste sentido, o art. 485, IV e VI, do CPC, disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Em sendo assim, em consonância com o parquet estadual, tenho que esvaziou-se o propósito do presente mandamus, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, inexistente a sua utilidade – necessidade, visto não haver interesse de agir para regular tramitação do presente feito.
Diante do exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.1016/09 e art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/09/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:10
Juntada de termo
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31/08/2021 19:04
Denegada a Segurança a ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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06/04/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:53
Juntada de termo
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:25
Juntada de petição
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22/02/2021 19:47
Juntada de petição
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11/02/2021 07:06
Decorrido prazo de WILMA FREITAS RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 14:18
Juntada de petição
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01/02/2021 17:20
Juntada de petição
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01/02/2021 17:14
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835833-92.2020.8.10.0001 AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 REQUERIDO: WILMA FREITAS RODRIGUES e outros DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra ato praticado pela pregoeira do Município de São Luís, a Sra.
WILMA FREITAS RODRIGUES, devidamente qualificados.
Alega a impetrante, que participou da licitação referendada no Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020, constante do Processo Administrativo nº.040-29.352/2018, através do registro de preços, cujo objeto consiste na aquisição de dietas enterais, módulos e suplementos alimentares, de maneira a assegurar o fornecimento contínuo aos demandantes judiciais, extrajudiciais e administrativas em face da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, conforme a necessidade de reposição de estoque.
Historia que as normas editalícias exigiam o Certificado de Regularidade Técnica expedido pelo Conselho Federal de Nutrição – CFN para habilitação no certame, este apresentado por todas as empresas concorrentes, exceto pela SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que apresentou o Certificado do Conselho Regional de Farmácia, e por esta razão, teve sua proposta de preço reprovada para os produtos correlatos aos itens 1, 3, 7, 11, 32, 34, 36 e 41 do anexo I do edital do certame.
Aduz que a decisão supracitada foi reformada pela impetrada, proferindo a classificação da proposta da empresa SELLENE para todos os itens destacados, razão pela qual, a impetrante interpôs recurso administrativo, tendo sido indeferido e mantendo a classificação da empresa em fito.
Por fim, pleiteia pela concessão da medida liminar objetivando a imediata suspensão dos efeitos jurídicos do Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020, e por conseguinte, suspender o processo licitatório até o julgamento final do presente mandamus e no mérito, requer a concessão da segurança e a consequente declaração de nulidade da decisão da impetrada que classificou a empresa SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no certame em apreço.
Em despacho de ID 37802488, determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolher as custas processuais devidas, ocasião em que a impetrante adequou o valor da causa ao salário mínimo vigente e juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme eventos de ID 38134186 e ID 38134205. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, é importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Doravante as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, observo que a impetrante, visando a concessão da liminar pleiteada, acostou como documentos comprobatórios: a) Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020 (ID 37800219); b) Mensagens da Sessão Pública do Pregão (ID 37800222); c) Decisão do Recurso Administrativo (ID 37800726); d) Resoluções dos conselhos federais de nutrição e farmácia (ID 37800729, ID 37800731 e ID 37800739; e) Portaria da ANVISA (ID 37800733).
Desta feita, conforme se depreende da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, entendo que a impetrante não evidenciou a verossimilhança do direito líquido e certo alegado, uma vez que, sob a égide de que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, conforme demonstra a decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 040-29.352/2018 (ID 37800726), a impetrada evidencia que as determinações editalícias acerca da apresentação do Certificado de Regularidade de Empresa e do Responsável Técnico no Conselho Profissional não necessariamente estão vinculadas ao Conselho Federal de Nutrição – CFN, mas àquele relacionado à atividade principal da licitante, qual seja, “distribuidora de dietas”, esta não enquadrada em nenhuma das hipóteses elencadas em lei ou no artigo 18 do Decreto nº 84.444/80 c/c art. 2º, Resolução nº 378/2005 do CFN, portanto, não havendo obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Nutrição.
Ademais, o ANEXO I do Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2020 (ID 37799793 - Pág. 03), evidencia as disposições específicas acerca do certame, mais especificamente no Item 05 do subtópico “6.1” da cláusula “6 – DAS EXIGÊNCIAS TECNICAS”, verifica-se que o licitante deve apresentar o Certificado de Regularidade de Empresa e do Responsável Técnico no Conselho Profissional “competente”, de maneira que, não se demonstra a obrigatoriedade de vinculação tão somente ao CRN.
Deste modo, visto que a impetrante não se desincumbiu de demonstrar o fumus boni iuris, e verificado no presente caso a necessidade de dilação probatória, vez que não é dado ao magistrado pressupor fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido de LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superados os prazos mencionados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Custas processuais recolhidas, conforme evento de ID 38134205.
A presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. . -
30/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 15:39
Juntada de diligência
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18/01/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
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18/12/2020 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:28
Juntada de petição
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12/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:35
Conclusos para decisão
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10/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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