TJMA - 0804736-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:57
Juntada de despacho
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30/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:22
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 17:38
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:42
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:42
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:32
Juntada de Alvará
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08/04/2022 17:03
Juntada de apelação cível
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04/04/2022 17:52
Juntada de petição
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27/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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12/11/2021 07:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:53
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:53
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:45
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 18:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:40
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:40
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:39
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804736-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISIANE MENDES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB MA6973 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB MA4292-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela primeira requerida, sob o ID 54435650, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 21 de outubro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
25/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 08:43
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804736-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISIANE MENDES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB/MA6973 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA4292-A SENTENÇA LISIANE MENDES DE AZEVEDO ajuizou a presente Ação de Indenizatória em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e ALCÂNTARA VAÍCULOS E MÁQUINAS LTDA-ALVEMA aduzindo, em suma, que a autora adquiriu em 12.05.2015 um automóvel marca Fiat.
Narra que, em setembro de 2015, a autora começou a sentir forte e constante cheiro de gasolina, levando a oficina em 29.09.2015 e 18.11.2015, sendo que somente em 07.12.2015 foi encontrada a causa, o tubo de combustível estava rachado, sendo pedida a peça, a qual chegou apenas em 11.01.2016.
Relata que, em 11.02.2016, o carro apresentou novo problema, desta vez, superaqueceu, acendendo a luz do painel, forçando a autora a parar na via pública e requisitando guincho.
Chegando à concessionária, foi constatado rompimento da mangueira da bomba d’água e problema no reservatório de água, os quais tiveram que ser trocados.
Conclui, assim, que além de ter que esperado mais de 3 meses para diagnosticar o primeiro problema, com inalação de cheiro de combustível com risco para a saúde e até incêndio, agora passa susto de ter o carro superaquecido, rebocado às pressas, com menos de um ano de uso Com base nisso, pugna por indenização por danos morais e que seja aplicada uma das hipóteses do art. 18, §1º, II, do CDC.
Despacho deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citada, a primeira ré apresentou defesa em ID 3974917, impugnando a justiça gratuita e o valor da causa, suscitando inépcia da No mérito, alega que não há nos autos comprovação de profissional habilitado que demonstre que os vícios foram de fabricação e projeto do veículo; e que os problemas submetidos a análise, quando devidamente constatados foram todos prontamente sanados a tempo e modo, sendo certo que não cabe a reclamação do autor Aduz que toda a atuação das empresas foi pautada na boa-fé, sendo que as intervenções que eventualmente se mostraram necessárias foram realizadas e a assistência-técnica foi devidamente prestada, com a substituição de itens eventualmente viciosos e/ou a prestação dos serviços necessários à solução das demandas da Autora, tudo em plena observância do prazo previsto na lei consumerista.
Alega o descabimento do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Contestação da segunda ré em ID 4250723, na qual assevera que o consumidor só tem direito de exigir a aplicação das hipóteses do art. 18 do CDC quando o vício não foi sanado, contudo, no caso, as inconformidades mencionadas na petição inicial foram sanadas e, desde a substituição do reservatório de água do veículo pela concessionária – em fevereiro do corrente ano de 2016 –, o carro continua funcionamento normalmente.
Aduz que não houve danos morais e materiais.
A autora não apresentou réplica.
Decisão de Saneamento ID 17968883 afastou as preliminares Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado pelo perito em ID 36781550, sendo que apenas as rés se manifestaram sobre ele.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa esteira, ao compulsar o acervo fático probatório dos autos, constato que procedem em parte os pedidos da Requerente.
Com efeito, a Autora adquiriu um veículo novo, o qual, com pouco mais de quarto meses de uso, apresentou problemas, primeiramente o tubo de combustível rachado e depois rompimento da mangueira da bomba d’água e problema no reservatório de água, conforme relata a inicial.
O automóvel foi levado à concessionária em três oportunidades (29.09.2015, 18.11.2015 e 07.12.2015), relatando cheiro forte de gasolina, sendo que o tubo de combustível foi trocado apenas em 11.01.2016, conforme ordens de serviço que instruíram a exordial (Id 1843523).
Ainda houve um segundo problema, consistente no superaquecimento do carro, devido ao rompimento da mangueira da bomba d’água e problema no reservatório de água, este sim, ao que consta, sanado na mesma data 11.02.2016.
O laudo pericial, embora tenha concluído que o defeito não mais existe atualmente, responde em ID 36781553-pág. 19 ao quesito 5 da segunda ré, no sentido de que “O forte cheiro de combustível foi causado pela avaria no bocal de abastecimento do tanque de combustível e o rompimento do tubo de combustível.
O rompimento da mangueira da bomba d’agua e do reservatório de água foi causado pelo superaquecimento no sistema de arrefecimento (refrigeração) do veículo, devido a ruptura no reservatório de água do veículo.” Assim, verifico que restaram caracterizados vícios de qualidade, não se podendo dizer que tenham relação com mal uso do bem, o qual tratava-se de veículo novo.
Ademais, como visto, ao menos o primeiro defeito não cumpriu o prazo de 30 dias para conserto, já que a autora reclamou várias vezes, a primeira delas em 29.09.2015 e a peça enfim foi trocada apenas em 11.01.2016.
Ademais, o segundo vício, embora consertado no prazo legal, decerto agravou os transtornos ocasionados à demandante.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O STJ já se manifestou no sentido de que “em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.” (Resp. 1.684.132-CE) Em que pese o descumprimento do prazo de 30 dias do CDC (art. 18 do CDC), é certo que os problemas relatados não tiraram a capacidade de circulação do veículo, tanto que atualmente ele é utilizado normalmente, conforme constatou o perito.
Ademais, a autora apenas requereu que seja aplicada uma das hipóteses do art. 18, §1º, II, do CDC, sem indicar qual das três hipóteses legais.
Pondere-se, ainda, que não houve pedido de tutela de urgência.
Assim, entendo que somente é o caso de responsabilizar a ré pelos danos morais experimentados pela consumidora.
Cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial, sendo a responsabilidade objetiva e solidária, havendo o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço (inteligência do art. 18 e 20 do CDC).
Verifico que houve defeito no serviço prestado pelas rés, visto que o veículo novo apresentou defeito de fabricação e houve demora na solução do problemas, obrigando a demandante a se deslocar em várias oportunidades à concessionária, e causando transtornos por não saber a origem do cheiro forte de combustível, inclusive gerando receios de problemas de saúde e incêndio, como relata a inicial.
Ademais, o segundo problema gerou a parada no carro na via pública e necessidade de reboque, o que também não pode ser desconsiderando.
Veja-se, portanto, que os transtornos imputados ao Demandante configuram o dano moral indenizável, pois os problemas apresentados pelo veículo geraram para o consumidor desgastes e inquietações, que ultrapassam o mero aborrecimento Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR "ZERO QUILÔMETRO".
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PRAZO PARA SANAR VÍCIO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENTIDADE BANCÁRIA FINANCIADORA DA COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERCEIRO APELO DESERTO.
PRIMEIRO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar de deserção do recurso interposto pela Montecarlo Veículos LTDA. 2.
A lei consumerista encerra regra de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia causal da sua relação, configurando-se como sói deve ser, uma regra asseguradora do direito de máxima e ampla responsabilidade civil a favor do consumidor, enquanto parte juridicamente hipossuficiente nesses liames (CDC, ex viarts. 14 e 18), a exemplo da instituição bancária que financia compra e venda de veículo automotor. 3.
A exegese que se faz acerca da natureza jurídica do prazo do art. 18, §1º do CDC para sanar vício é sendo do tipo contínua e ininterrupta para as situações em que o mesmo se repete. 4.
A existência de vícios no veículo recém-adquirido somada à necessidade de reparos constantes extrapolam o razoável, deixando de ser um mero dissabor, pois causam: (i) a perda da sensação de prazer inerente à aquisição do bem, que por vezes se transforma até mesmo em motivo de deboche; (ii) a perda da confiança na utilização do automóvel,levando o proprietário à constante preocupação de estar conduzindo um veículo que a qualquer momento pode apresentar um defeito; e (iii) a apreensão do proprietário quanto à dificuldade futura de revenda. 5.
Hipótese em que se redimensiona os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Doutrina utilizada: NUNES, Rizzatto, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7ª Edição, Saraiva, 2013, p. 391. 7.
Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 829.380/RJ,Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016; STJ, REsp 1632762/AP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017; TJ/MA, Apelação nº 51.525/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 30/03/2017; TJ/MA, Apelação nº 50.318/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 17/12/2015; e TJ/MA, Apelação nº 43.541/2015,Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 02/03/2017. 8.
Terceira apelação deserta e primeira e segunda parcialmente providas. (Ap no(a) AI 031119/2013, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 03/08/2017).
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Requerida BREMEN VEÍCULOS LTDA a pagar à Autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés, cada qual, ao pagamento de 50% das custas processuais.
Ademais, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação.
Ressalvo, entretanto, que, em relação à Parte Autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3 do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:27
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:57
Juntada de petição
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05/02/2021 13:15
Juntada de petição
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02/02/2021 09:50
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 16:33
Juntada de laudo pericial
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21/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:22
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 01:47
Juntada de petição
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10/03/2020 12:16
Juntada de petição
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06/03/2020 13:36
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:15
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:03
Juntada de termo
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02/03/2020 21:08
Juntada de Alvará
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29/02/2020 03:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:50
Conclusos para despacho
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17/02/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:34
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 17:28
Juntada de termo
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05/02/2020 02:50
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:15
Juntada de petição
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29/01/2020 17:46
Juntada de petição
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23/01/2020 16:19
Juntada de petição
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12/12/2019 08:03
Juntada de petição
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05/12/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:16
Juntada de Mandado
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21/11/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2019 17:25
Conclusos para despacho
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07/05/2019 10:53
Juntada de petição
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30/04/2019 03:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 02:35
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 02:35
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 10/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:34
Juntada de petição
-
30/09/2018 02:31
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 27/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 09:40
Juntada de petição
-
12/09/2018 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 00:54
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 16/10/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 18:44
Juntada de Ato ordinatório
-
06/09/2017 10:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/10/2016 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
10/11/2016 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2016 07:49
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 07/10/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2016 17:44
Juntada de termo
-
27/09/2016 15:59
Juntada de termo
-
27/09/2016 15:58
Juntada de termo
-
27/09/2016 15:58
Juntada de termo
-
27/09/2016 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 16:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2016 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2016 16:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 12:44
Audiência conciliação designada para 20/10/2016 10:30.
-
29/08/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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