TJMA - 0836111-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:55
Juntada de despacho
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09/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/12/2021 15:24
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836111-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MARIO RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, acerca do pedido de desistência.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
07/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:33
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836111-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MARIO RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por SAMUEL MARIO RIBEIRO MARTINS em face do BANCO SANTANDER S/A, aduzindo, em síntese, que é correntista do banco requerido e teve sua conta bloqueada em julho de 2016, por força de decisão judicial, no valor de R$ 2.506,71 (dois mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), que atingiu o seu limite do cheque especial, gerando juros exorbitantes que entende indevidos.
Requereu, assim, tutela de urgência de desbloqueio de sua conta, bem como indenização por danos materiais, consistente restituição em dobro dos juros indevidamente cobrados pelo uso do limite do cheque especial, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de provas de hipossuficiência do autor para arcar com as custas do processo, impugnando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Requereu, também, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, pois o autor não teria formulado pedido administrativo prévio para solução do conflito.
No mérito, aduz que, ao contrário do que afirma o autor, o alegado bloqueio, requerido pela Justiça e executado em 27/01/2016, continha a ordem de bloquear R$ 22.615,15 (vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos), mas só fora encontrado disponível na conta-corrente do autor o valor de R$ 2.506,69, importe este bloqueado.
Ocorre que, no mesmo dia do bloqueio, o autor efetuou um saque de R$ 1.000,00 (mil reais), usando, assim, seu limite de crédito, dando azo à cobrança de juros.
Juntou documentos, como extratos bancários e tela de ordem de bloqueio.
Entendendo não ter havido irregularidade no procedimento do banco, requereu a improcedência total da demanda.
O pedido de tutela de urgência fora indeferido por este juízo – ID. 9028198.
Realizada audiência conciliatória, as partes não chegaram a um acordo - Id. 10885658.
Em decisão de saneamento, este juízo refutou as preliminares levantadas pela defesa, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir – Id. 36557326.
Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide – Id. 37043198.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos comportam o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para elucidar as questões levantadas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, até mesmo por se tratar de matéria exclusiva de direito.
Ademais, instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de outras provas.
Passo, assim, à análise do caso.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é presumida, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, e, no caso, o impugnante não trouxe aos autos elementos que afastassem aludida presunção.
Também refuto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de reclamação prévia, pois, como se sabe, o acesso ao judiciário, em regra, não pode ser condicionado à buscas prévias de soluções alternativas do conflito, sob pena de lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Ressalte-se, ainda, que o caso trata-se de relação de consumo, pois de um lado temos um usuário final de serviços bancários, e, de outro, o fornecedor desses serviços, consoante dispõe os arts. 2º e 3º do CDC, devendo, portanto, ser aplicadas ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a inversão do ônus da prova (já procedida por este juízo – Id. 36557326), previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Visto isso, verifica-se também que, no caso, o ponto controvertido do conflito centra-se exclusivamente em saber se os juros cobrados pelo banco requerido, referentes ao uso do limite do cheque especial da conta-corrente, são devidos ou não.
A propósito, sabe-se que bancos não podem utilizar-se do limite de crédito da conta bancária do consumidor para proceder a bloqueios/penhoras advindas de ordem judicial, pois o limite de cheque especial pertence ao banco, e não ao correntista, como, aliás, já decidido por nossas cortes judiciais, a exemplo da decisão que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
SEGURO.
LIMITE CHEQUE ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
Incabível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e de valores referentes a seguro e limite de cheque especial.
As duas primeiras quantias são impenhoráveis, conforme regra prevista no artigo 833, VI e X, do Código de Processo Civil.
Ainda, o limite do cheque especial é da instituição financeira e não do correntista, razão pela qual incabível a realização de penhora.
Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1406503-13.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 09/08/2021; Pág. 217) No entanto, no caso, não foi isso o que ocorreu.
Com efeito, pelos extratos juntados pelo autor, não consta o aludido bloqueio de R$ 2.506,71 (dois mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos) no mês de julho de 2016, sendo que o pleito de restituição em dobro dos juros cobrados do requerente fundamenta-se na ilegalidade desta constrição, apontada como indevida porque não haveria saldo suficiente em sua conta para realização do bloqueio realizado por força de ordem judicial.
No entanto, na verdade, verifica-se que a ordem de bloqueio advinda da justiça federal (Id. 8403688) – no bojo do Processo 47675-58.2014. 4.01.3700, que tem como exequente a Fazenda Nacional e como executado o ora autor da presente demanda, Samuel Mario Ribeiro Martins, visava a constrição do importe R$ 22.615,15 (vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos) em ativos financeiros em nome do autor, mas, na data da execução da ordem judicial, 27/01/2016, só fora encontrado na conta bancária mantida pelo demandante junto ao banco requerido, o valor de R$ 2.506,69 (dois mil, quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos), procedendo-se então ao devido bloqueio parcial.
Ocorre que, conforme consta no extrato juntado no Id.8463678, no mesmo dia do apontado bloqueio fora também procedido pelo autor um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ocorrendo então a extrapolação do saldo bancário do requerente, com o consequente uso automático do limite do cheque especial, gerando juros em decorrência disso.
Verifica-se, assim, que quem deu causa à negativação de sua conta bancária foi o próprio autor, excluindo, assim, a responsabilidade do banco requerido, nos termos do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Com efeito, o demandante, no caso, deu origem à dívida que fora executada judicialmente, dando azo ao bloqueio de sua conta bancária, e não atentou para o seu saldo bancário quando efetuou um saque no mesmo dia do bloqueio judicial, utilizando, assim, o seu limite de crédito.
A cobrança de juros, pois, decorreu desse ato negligente do autor, tendo o banco demandando agido de acordo com as normas contratuais formuladas entre as partes quando da abertura da conta e disponibilização de crédito especial.
Dito isso, não há de falar-se, no caso, em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas ficam suspensas, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
07/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:11
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 14:17
Juntada de petição
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19/11/2020 19:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:57
Juntada de petição
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20/10/2020 00:39
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 18:53
Outras Decisões
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30/01/2020 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2020 11:48
Juntada de petição
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19/12/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
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04/04/2018 09:43
Juntada de ata da audiência
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02/04/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 12:28
Juntada de termo
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25/01/2018 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 08:42
Audiência conciliação designada para 02/04/2018 09:30.
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30/11/2017 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL MARIO RIBEIRO MARTINS - CPF: *06.***.*43-15 (AUTOR) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU).
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20/10/2017 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2017 14:40
Conclusos para decisão
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27/09/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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