TJMA - 0800182-81.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:44
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07) Processo, nº:0800182-81.2020.8.10.0103.
Requerente: LEONÍSIA EUGÊNIA DE CASTRO Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A I. Relatório. Cuidam-se os autos de ação movida LEONISIA EUGENCIA DE CASTRO, através de advogado constituído e sob o rito do procedimento comum em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, ambos qualificados. Contestação e contrato original anexado pela demandada. Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na continuidade do feito.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Passo a proferir sentença com base no art.354 do CPC.
Inicialmente, registre-se que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
Confira-se1: Ordem pública: As matérias enumeradas no CPC 337 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (art. 485, § 3º). É pacífica a jurisprudência quanto à decretação de ofício pelo juízo na ausência de uma das condições da ação, in casu, o interesse processual: “PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FALTA DE PROVA.
ART. 333, I DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1-..... . 2-..... 3- A questão de legitimidade da parte é matéria a ser conhecida de ofício pelo Juíz (art. 267, parágrafo 3do CPC).” (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15005 DF 93.01.15005-0.
Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
Julgamento: 13/12/1995. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Publicação: 15/02/1996 DJ p.7599. Pois bem, diante do requerimento da parte autora, entendo que não subsiste necessidade de continuidade do feito, até porque, caso discorde, o banco teria que arcar com a indispensável e cara perícia judicial no contrato.
Ausente a necessidade da prestação jurisdicional, patente a extinção.
Neste sentido, aliás a jurisprudência: EMENTA: CAUTELAR EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - REQUISITOS - PRESENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Somente se justifica a extinção do feito, fulcrada na ausência de interesse processual, quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão aduzida, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. (V.V) EMENTA DO RELATOR: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - LIDE NÃO DEMONSTRADA - EXTINÃO DO PROCESSO - O interesse processual surge quando se estabelece a lide que é uma pretensão resistida.
Não havendo nos autos demonstração de que o Banco resistiu ao interesse do cliente não lhe facultando o documento pretendido, não se instalou a lide.(TJ-MG - AC: 10433103157916001 Montes Claros, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 02/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00031624520118180000 PI 201100010031626, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/07/2015)” III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual.
Não havendo recurso pelo banco, dispenso as custas finais.
Intimem-se e após o prazo recursal, ao arquivo.
Intime-se o banco para resgatar o contrato original depositado em secretaria. 1NERY JÚNIOR, Nelson et al.
CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
21/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2021 10:29
Juntada de petição
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23/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:39
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 05:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800182-81.2020.8.10.0103 Requerente: LEONÍSIA EUGÊNIA DE CASTRO Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST D E C I S Ã O Por intermédio da RECOM-CGJ -82019, Desembargador-Corregedor Marcelo Carvalho Silva, esclareceu a perspectiva atual quanto a tramitação dos processos em que se discute a contratação indevida de empréstimos consignados.
Ponderou que, em razão da interposição de Recurso Especial apenas quanto a tese nº 01, fixada no IRDR nº 53.983/2016, operou-se o trânsito em julgado em parte, consolidando as demais teses pertinentes à matéria, recomendando o andamento dos feitos, salvo àqueles em que se requer a comprovada a contratação, mediante perícia grafotécnica/papiloscópico.
Considerando que nestes autos foi anexado contrato original, com aposição da assinatura/digital da parte autora, reputo indispensável a realização de prova pericial, vez que o(a) requerente desconhece a contratação.
NÃO OBSTANTE, PODERÁ O AUTOR REQUERER A DESISTÊNCIA DO FEITO, COMO FORMA DE NÃO TER CONTRA SI E DE FORMA REGRESSIVA O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS E MULTA POR EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INTIME-SE O AUTOR PARA, CASO ENTENDA, REQUERER A DESISTÊNCIA DO FEITO, COMO FORMA DE NÃO TER CONTRA SI E DE FORMA REGRESSIVA O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS E MULTA POR EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CASO apresente a desistência, conclusos para sentença.
Caso insista na realização da perícia, , pelos fundamentos acima apresentados, diante da discussão quanto a tese nº 01 do IRDR nº 53.983/2016, nos termos dos arts.980 e 982, I do CPC, determino a anotação da suspensão do feito pelo prazo de um ano ou antes, caso haja julgamento prévio do incidente. Publique-se, para ciência da parte autora e em nome do banco demandado. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800182-81.2020.8.10.0103 Requerente: LEONÍSIA EUGÊNIA DE CASTRO Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A D E S P A C H O Considerando a juntada de cópia do suposto contrato em sede de contestação (ID nº 33886264), converto o julgamento em diligência e concedo para a instituição bancária demandada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para protocolo em Secretaria da via original do contrato, com prazo a contar após o retorno do atendimento presencial e dos documentos constantes no dossiê da negociação, para permitir a realização de perícia grafotécnica, nos moldes da 1ª tese do IRDR: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ressalto que não será concedida dilação de prazo, pois é dever da instituição bancária ter sob sua guarda via original do contrato firmado.
Publique-se em nome do último advogado cadastrado.
Ultrapassado o prazo, CERTFIQUE-SE se houve a juntada e retornem os autos conclusos para julgamento antecipado ou designação de perito. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
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14/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800182-81.2020.8.10.0103 Autor: LEONISIA EUGENIA DE CASTRO Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Vistos em correição Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJE, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, 03 setembro de 2020.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
03/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:27
Outras Decisões
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31/07/2020 16:22
Juntada de contestação
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10/06/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 14:12
Outras Decisões
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01/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
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30/05/2020 12:51
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 19:18
Juntada de petição
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02/04/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:49
Outras Decisões
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28/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
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28/03/2020 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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