TJMA - 0800539-37.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:52
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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05/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:16
Juntada de petição
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27/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:34
Juntada de petição
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11/07/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:50
Juntada de petição
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14/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:20
Juntada de protocolo
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18/05/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/03/2022 23:59.
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17/01/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 18:22
Juntada de Ofício
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14/01/2022 10:54
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 23:14
Juntada de protocolo
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30/09/2021 14:46
Juntada de petição
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29/09/2021 11:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800539-37.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Rua JK, 1011, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9136-4207 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id 40592516, relativo a honorários advocatícios, manejado pelo Estado do Maranhão, em que alega: a) nulidade da execução por ausência de intimação da Fazenda Pública nas ações em que o exequente atuou como advogado; b) nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado e subsidiariamente; c) a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil d) que o pagamento dos honorários advocatícios se limite ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e, por fim, faz questionamentos sobre a aplicação de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos expendidos pela parte impugnante. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao impugnante. 1.
Sobre a nulidade da execução por ausência de intimação da Fazenda Pública nas ações em que o exequente atuou como advogado.
O fato de a Fazenda não ter figurado como parte nos feitos criminais originários em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado do Maranhão, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
Aliás, descabida é a assertiva do impugnante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o impugnante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do impugnante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - (…) (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). 2. sobre a nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado.
Afigura-se dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, sendo devidos em razão do trabalho desempenhado em locais desprovidos de Defensoria Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 3.
Pois bem.
O entendimento da 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. (…) (TJ-CE 00703277120168060064 CE 0070327-71.2016.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018).
Há previsão legal expressa quanto à natureza executiva das decisões judiciais que fixam honorários advocatícios, portanto o art. 24, da Lei nº, 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) em aplicação conjunta com o art. 585, VII, do CPC, deixa claro que os documentos apresentados pelo Exequente são títulos executivos e podem ser objeto de Ação de Execução, independentemente de sentença ou trânsito em julgado. 3. sobre a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos advogados do brasil e limitação do pagamento dos honorários advocatícios a tabela constante da resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.656.322- SC e 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 984) no sentido de que: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;” Desse modo, desde 04/11/2019, data de publicação do acórdão em que firmada a supratranscrita tese, passou a ser de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau e pelos tribunais locais o entendimento de que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que os honorários em execução foram fixados em títulos judiciais em momento anterior à formação de referida tese pelo STJ.
Além disso, o julgado do STJ não proíbe a aplicação dos valores das tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB.
Ficou bem claro que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado”.
Servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Do contrário, a vinculação existe quanto as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB e da Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, o que não é o caso dos autos. 5. sobre a aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
Indigitada alegação deve ser rejeitada por não cumprir com o comando do § 2º do art. 535, CPC.
De acordo com o § 2º do art. 535, CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da argüição".
Diz o executado que deve ser aplicado o entendimento até então adotado pelo STF, no sentido de que o índice aplicado para a correção monetária deve ser a Taxa Referencial (TR) até o dia 26/03/2015, aplicando-se após essa data o IPCA-E, até o termo final da correção.
E com relação aos juros moratórios, estes devem incidir à ordem de 0,5% ao mês, considerando-se o termo inicial a data da citação da Fazenda Pública na ação de cumprimento de sentença ou no processo executivo.
Verifica-se que quando se questiona a aplicação correta dos índices de termo dos juros e correção monetária não se estaria mais do que rebatendo os cálculos apresentados pelo exequente.
Trata-se de típica alegação de excesso de execução que, desacompanhada do valor que entende correto, resulta na rejeição da matéria impugnada nessa parte.
DISPOSITIVO: Diante de todo, não conhecendo da arguição de excesso de execução nos termos do § 2º do art. 535, CPC, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 496, do CPC, pois o direito controvertido não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos (artigo 496, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada pelo sistema.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 23/09/2021. Assinatura conforme sistema. -
24/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 00:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:03
Juntada de
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03/03/2021 06:50
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:55
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800539-37.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Rua JK, 1011, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau, SaO LUiS - MA - CEP: 65072-280 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2020.
Assinado conforme sistema. -
03/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:43
Juntada de petição
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08/12/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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