TJMA - 0000721-25.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 13:15
Baixa Definitiva
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21/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2021 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA ROLDAO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000721-25.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Apelado: Luis Vieira Roldão Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Ana Lidia de Mello e Silva Moraes Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em seu desfavor por Luis Vieira Roldão, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais, afirma a regularidade do contrato impugnado e o pagamento dos valores correspondentes.
Nega haver dever de indenizar e manifestou-se pela redução do valor da indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a devolução do que teria sido pago em virtude do empréstimo.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada e requer a sua manutenção.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Descendo ao mérito, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 306500806-6 com o banco recorrente.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente às firmas que constam nos documentos trazidos com a exordial. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrida optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
De outro lado, esclareço que não há evidência nos autos de que a parte recorrida seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio.
O fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade.
Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, como se vê do comprovante de transferência juntado com a Contestação.
Pontuo ainda que, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 citada supra, uma vez que a parte recorrida alega que não recebeu o valor do empréstimo, deveria ter feito a juntada de seu extrato bancário pertinente ao mês em que os valores teriam sido depositados.
Não se desincumbiu, todavia, de tal dever, motivo pelo qual concluo pelo pagamento dos valores tocantes ao empréstimo.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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07/10/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA ROLDAO em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 14:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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