TJMA - 0020105-25.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:24
Juntada de petição
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07/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/04/2025 18:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2024 19:32
Juntada de petição
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16/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 16:46
Juntada de diligência
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22/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:46
Juntada de diligência
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22/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/09/2024 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:34
Juntada de petição
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12/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/06/2023 13:11
Juntada de petição
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07/06/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:47
Juntada de petição
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04/11/2022 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:56
Juntada de petição
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26/08/2022 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES AGUIAR MARQUES em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2022 03:41
Juntada de volume
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30/05/2022 03:40
Juntada de volume
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22/04/2022 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0020105-25.2012.8.10.0001 (214062012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDA NEVES AGUIAR MARQUES ADVOGADO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO ( OAB 1066-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 20105-25.2012.8.10.0001 (21406/2012) Autora : Fernanda Neves Aguiar Marques Advogado : Dr.
Almir Aguiar Marques Filho - OAB/MA 1.066 Réu : Estado do Maranhão DESPACHO INDEFIRO o pedido de intimação do Estado do Maranhão para apresentar as fichas financeiras da Autora dos anos de 1993, 1994 e de 2007 em diante, indispensáveis à apuração do percentual de URV e do quantum devido, visto que, atualmente, tais documentos encontram-se disponíveis via sistema on-line, seja através do site http://www.segep.ma.gov.br ou através do APP (Software de celular) "PORTAL DO SERVIDOR DO MARANHÃO", disponível na loja de aplicativos "PLAY STORE" (Plataforma Android), inclusive em relação aos anos de 1993 e 1994, além de que é possível que o patrono, portando instrumento procuratório, requeira administrativamente a documentação.
Desta forma, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida documentação, óbice ao prosseguimento do feito, ou requeira o que entender de direito.
Apresentada a documentação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual de URV devido à parte credora, devendo o Sr.
Contador Judicial ter por observância a Sentença de ff. 77/85 e Apelação Cível de ff. 108/114.
Ato contínuo, dê-se vista à parte Exequente, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do percentual encontrado e requerer o que entender de direito, frisando-se que o cálculo referente ao quantum devido (obrigação de pagar) deve ser elaborado após a devida implantação do percentual, com a juntada das fichas financeiras restantes pela parte Autora, de modo a concentrar o valor integral da execução por quantia certa, evitando-se o ajuizamento de cumprimentos de sentença remanescentes.
No entanto, havendo inércia da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2019.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 193052
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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