TJMA - 0841840-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:36
Decorrido prazo de WALDINEIS BRITO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 18:59
Juntada de diligência
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03/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:16
Juntada de Mandado
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24/10/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 09:31
Juntada de termo
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 21:25
Outras Decisões
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12/08/2022 12:43
Juntada de petição
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09/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:47
Decorrido prazo de WALDINEIS BRITO LIMA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:32
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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11/02/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 09:22
Juntada de diligência
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03/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/01/2022 22:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2021 00:15
Juntada de Ofício
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 14:40
Juntada de petição
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07/10/2021 07:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841840-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEIS BRITO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A DECISÃO Citadas a parte ré, com apresentação de contestação e réplica pela parte autora, bem como, não sendo hipótese de julgamento antecipado pelo art. 356 do CPC, vieram os autos conclusos para saneamento. 1.
Das questões processuais pendentes: DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA SEGURADORA LÍDER Pede a parte ré a inserção da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois o Art. 5º da Resolução CNSP n.º 154 cabe, a esta, representando o consórcio, o pagamento das indenizações.
Sendo pacífico na jurisprudência a legitimidade das seguradoras que compõem o consórcio do Seguro DPVAT, estas são solidariamente responsáveis, como se depreende de julgado do TJMA - [...] 1.
O STJ firmou entendimento de que as seguradoras componentes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário pleitear o seu direito junto a quaisquer uma delas.”[…] (TJ-MA – Apelação APL 0031222015 MA 0013679-70.2007.8.10.000 – data de publicação: 24/05/2016) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO de chamamento da Seguradora Líder.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE – QUITAÇÃO Sustenta a parte ré que o pagamento realizado pela seguradora administrativamente é ato jurídico perfeito, não tendo havido qualquer vício ou nulidade, permanecendo eficaz.
A mais, argumenta que a LINDB aduz que o ato jurídico perfeito só poderia ser desconstituído por meio de decisão judicial.
Afirma, por fim, que não há manifestação da parte autora acerca de vícios no pagamento, havendo, assim, ausência de interesse de agir.
Este Juízo, em que pese reconhecer o processo administrativo como meio idôneo a permitir o acerto pelas próprias partes, também compreende este processo não se acaba em si, sendo possível que as partes, compreendendo, no caso, inadequação da classificação adotada entre o dano e a tabela do DPVAT, permite que o interessado busca reconhecimento da diferença que eventualmente pode caber-lhe.
Dessa forma, INDEFIRO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. 2.
Das questões de fato as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Em relação aos fatos trazidos aos autos, a atividade probatória deve recair sobre: a) Se há nexo de causalidade entre a “debilidade” e o acidente; b) Em qual grau de debilidade da tabela do Seguro DPVAT está inserido o autor. 3.
Da distribuição do ônus da prova: Sendo matéria passível de produção de prova via Instituto Médico Legal, já que os documentos colacionados e, em especial, o pagamento administrativo da seguradora, denotam pela ocorrência do acidente e os danos corporais sofridos, resta tão somente o laudo pericial para preencher o nexo de causalidade e extensão do dano, deixo de apresentar a distribuição do ônus da prova. 4.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Por fim, fica delimitado como questão controversa a extensão do dano sofrido e sua relação com o acidente.
Ao ensejo, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
De plano, fica de já deferido o pedido de perícia a ser realizado pelo IML para fins de seguro DPVAT, determinando que se oficie ao IML, com cópia da tabela da Lei 11.945/2009, para que seja elaborado laudo técnico com esclarecimento da extensão da debilidade, que possui a parte demandante em face do acidente sofrido, mormente o seu enquadramento das hipóteses da referida tabela, devendo esse encaminhamento ser promovido pelo próprio representante da parte demandante, para agendamento do exame.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a juntada de documentos.
Sem pedido de novas provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
05/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
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06/06/2020 05:01
Decorrido prazo de WALDINEIS BRITO LIMA em 05/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
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17/03/2020 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2020 11:24
Juntada de contestação
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28/01/2020 07:46
Juntada de Certidão
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23/01/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
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10/10/2019 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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