TJMA - 0838377-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 17:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813088-82.2024.8.10.0000
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27/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:59
Juntada de termo
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28/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:19
Juntada de malote digital
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01/07/2024 17:19
Juntada de malote digital
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04/06/2024 19:34
Juntada de petição
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
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15/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:08
Juntada de petição
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10/01/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 07:20
Desentranhado o documento
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10/01/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:04
Juntada de apelação
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23/11/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:28
Outras Decisões
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24/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2021 15:11
Juntada de petição
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04/11/2021 12:04
Juntada de petição
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14/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838377-92.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Maranhão contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz, em suma, que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC 18193/2018, em vez de determinar a aplicação imediata do marco inicial e final fixados pelo Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência, determinou a suspensão do feito executivo.
Afirma que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18193/2018 - precedente vinculante - deve ser imediata, e haverá, inevitavelmente, alteração no valor eventualmente devido à parte exequente, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe.
Requereu, ao final, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de determinar a imediata aplicação quanto ao que restou decidido no IAC nº 18193/2018 julgado pelo Pleno do Egrégio TJMA, enviando os autos à Contadoria Judicial para retificação da data inicial e da data final de apuração das diferenças salariais.
Relatado.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que não configura omissão o fato deste juízo determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018.
Cabe mencionar que, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a decisão embargada, como bem fundamentada, foi exarada como medida de cautela, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação à parte demandante, não cabendo a aplicação do parágrafo único, I, do art. 1022 do Código de Processo Civil.
O que se vê nos presentes embargos é tão somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, não sendo o caso de proceder na forma do artigo 1.023, §2º, CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
08/10/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2020 19:31
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2020 17:40
Juntada de petição
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04/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2018 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2018 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2018.
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10/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2018 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2018 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/04/2018 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2017 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2017 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2016 21:23
Conclusos para despacho
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08/07/2016 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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