TJMA - 0803499-90.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:52
Juntada de decisão
-
18/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:30
Juntada de apelação
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07/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:49
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na parte final do despacho ID nº 84703397, a seguir transcrito(a): "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803499-90.2021.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO REMETAM ao CEJUSC para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, promovendo-se regular citação.
Não havendo acordo, AGUARDEM o prazo da contestação - art. 335, inciso I, CPC.
Apresentada a contestação ou corrido o prazo sem ela, INTIMEM a parte autora para réplica (art. 350, CPC).
Em seguida, CONCLUSOS para decisão saneadora.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.". -
02/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 07:11
Juntada de contestação
-
07/03/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
07/03/2023 17:39
Conciliação infrutífera
-
07/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2023 17:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234, conforme CERTIDÃO ID nº 84720286, a seguir transcrito(a): " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/03/2023 17:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ". -
01/02/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
01/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
01/02/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
31/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 21:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:10
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, com Acórdão/Decisão ID 76014200, conforme ATO ORDINATÓRIO ID 76070898 a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 14 de setembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". -
14/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 05:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 05:23
Juntada de despacho
-
24/11/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
23/11/2021 20:34
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU/APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório id 55248420.
BALSAS/MA, 28/10/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
28/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:54
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 05:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, do inteiro teor da sentença ID nº 53657601, a seguir transcrito(a): " I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 12.522,40.
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito, ressaltando que o autor é pessoa idosa sem meios técnicos para registrar reclamação, que assim fora feita de forma legítima por sua advogada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Justificando o réu, na etapa de solução consensual por meio das plataformas digitais, que deixou de atender a demanda porque não foi possível realizar a identificação do usuário/requerente, ou porque formalizada por terceira pessoa, deveria o interessado sanar a irregularidade e formalizar tentativa válida de solução na plataforma pública digital, o que não ocorreu.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 30 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
07/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:34
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:11
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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