TJMA - 0803499-90.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:52
Baixa Definitiva
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30/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA - CPF: *47.***.*07-20 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2023 17:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234, conforme CERTIDÃO ID nº 84720286, a seguir transcrito(a): " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/03/2023 17:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ". -
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803499-90.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, com Acórdão/Decisão ID 76014200, conforme ATO ORDINATÓRIO ID 76070898 a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 14 de setembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". -
14/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:23
Baixa Definitiva
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14/09/2022 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 05:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 01:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0803499-90.2021.8.10.0026 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0803499-90.2021.8.10.0026) APELANTE: Raimundo Nonato Rocha da Silva ADVOGADA: Marcilene Gonçalves – OAB/MA nº 22.354-A APELADA: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RESOLUÇÃO DO Nº 125 DO CNJ É APENAS NO SENTIDO DE RECOMENDAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA, em face da sentença de id 13835189 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0803499-90.2021.8.10.0026.
Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 13835192, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 13835196.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de id 14070392.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte.
Nesse sentido, assiste razão à Apelante.
Explico!!.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de conciliação administrativa prévia.
A par disso, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio.
A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso a justiça.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise (instrução) do feito como entender de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
17/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA - CPF: *47.***.*07-20 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:37
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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