TJMA - 0801400-18.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 14:59
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
19/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801400-18.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CANDIDO DOS SANTOS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUCAS GONCALVES MARTINS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 34250623, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte ré discordou do pedido de desistência (ID 40920749). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 484, parágrafo 4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
Contudo, a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada, com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada.
No caso dos autos a ré não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, ou seja, não comprovou o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, a irresignação da parte ré não merece prosperar, pois carece de fundamentação plausível para tal contrariedade, pois a simples discordância não tem o condão de impedir a homologação da desistência, devendo o réu fundamentar sua oposição em motivo relevante e justificável. Assim, não trazendo a parte ré motivo relevante a justificar a discordância, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. 1.
Havendo citação do réu para integralizar a relação processual, eventual desistência do processo depende de sua anuência.
No entanto, a recusa ao pedido deve ser pautada em justo motivo. 2.
Recurso do réu desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1326-48 DF 0005965-16.2012.8.07.0018, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 .
Pág.: 183) Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.485, VII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 10 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 16:24
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:07
Juntada de petição
-
05/02/2021 21:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801400-18.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CANDIDO DOS SANTOS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação (ID 34250623(, no prazo de 05 dias (art.485, §4º do CPC).
Importante ressaltar, que eventual discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não sendo suficiente a simples alegação de discordância, sem indicação de motivo relevante (Precedente: REsp 1.652.213/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2017) Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2020 11:00:00.
-
19/09/2020 15:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/09/2020 11:00:00.
-
11/09/2020 16:52
Juntada de petição
-
08/09/2020 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 16:45
Juntada de contestação
-
15/08/2020 01:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:16
Juntada de petição
-
11/08/2020 10:02
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 11:19
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
31/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 03:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/07/2020 10:40:00.
-
27/07/2020 16:19
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:06
Juntada de petição
-
27/07/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2020 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 14:40
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/06/2020 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800332-31.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Uldaiane Chaves Gomes
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 15:22
Processo nº 0012014-52.2014.8.10.0040
Geane Moreira Peixoto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0800035-30.2020.8.10.0079
Noanne Medeiros Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:18
Processo nº 0813128-08.2017.8.10.0001
Maria das Neves Marques Urbano
Ecione de Jesus Durans
Advogado: Gustavo Andre Melo de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2017 21:53
Processo nº 0801128-68.2020.8.10.0098
Maria Luiza Almeida do Carmo
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 20:37