TJMA - 0813128-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:34
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:18
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 00:54
Publicado Citação em 20/05/2022.
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31/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:49
Juntada de Edital
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04/03/2022 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/12/2021 11:43
Juntada de petição
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20/11/2021 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813128-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DAS NEVES MARQUES URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 REU: ECIONE DE JESUS DURANS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
27/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:39
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 18:43
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813128-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS NEVES MARQUES URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 REU: ECIONE DE JESUS DURANS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARIA DAS NEVES MARQUES URBANO em desfavor de ECIONE DE JESUS DURANS, ambas devidamente qualificadas nos autos, sob alegação de inadimplemento contratual por falta de pagamento.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, em síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de locação de natureza residencial pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02/01/2017 e término em 02/12/2017; b) restou acordado o valor do aluguel mensal em R$ 700,00 (setecentos reais) reajustado anualmente, a ser pago até dia 15 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta corrente do corretor DANILO BORGES GUIMARÃES, e assim sucessivamente, incluindo ainda as demais despesas e encargos pertinentes ao imóvel, tais como IPTU, faturas de água e energia elétrica; e d) a suplicada não vem honrando com suas obrigações contratuais.
Informa que ficou estipulado como caução o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo depósito foi confirmado pelo corretor.
Destaca que, em razão da ausência de pagamento dos alugueis e demais taxas, os serviços do corretor foram dispensados em fevereiro de 2017, e comunicado à locatária que a quitação deveria ser feita pessoalmente, inclusive os atrasados, não devendo ser mais depositado em conta bancária, razão pela qual o aluguel do mês de janeiro de 2017 foi pago à demandante, após o deslocamento desta até o endereço comercial da locatária, localizado no bairro da Cohama.
Entretanto, o aluguel do mês de fevereiro não foi quitado, assim como as faturas de energia elétrica, cuja titularidade sequer foi transferida, mesmo depois de inúmeras tentativas amigáveis de resolução do conflito, sem qualquer êxito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo a rescisão do contrato e despejo compulsório da requerida, bem como sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, faturas de energia elétrica e água, multa e acessórios.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais, contrato de locação residencial, prints de tela do whatsapp, relação de faturas em aberto da CAEMA e CEMAR, e boletim de ocorrência.
Despacho inaugural determinando a intimação da demandante para emendar a inicial no sentido de adequar o valor da causa ao correspondente à 12 meses de alugueis, com fulcro no artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991, bem como comprovar hipossuficiência (id 5812870).
No id 6077596 consta manifestação da autora informando que a demandada abandonou o imóvel em questão, deixando a chaves na posse do “vigia da rua”, sem qualquer aviso à locadora, de forma que o despejo perdeu objeto, permanecendo apenas interesse na cobrança dos alugueis vencidos.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a intimação da requerente para fornecer o atual endereço da ré (id 7548274).
Após tentativas infrutíferas de localização da ré, petição da autora requerendo pesquisas nos sistemas (id 12956466).
Termo de audiência de conciliação realizada no 1º CEJUSC, no dia 15/08/2018, na qual restou frustrada a tentativa de composição amigável do conflito, em virtude da ausência da requerida (id 13508939).
Despacho de id 18320222 determinando a realização de pesquisas de endereço da demandada.
Petição da autora requerendo a citação no endereço localizado no bairro do Ipase (id 26121772).
Certidão do Oficial de justiça informando que não foi possível a citação da ré, vez que o imóvel encontrava-se fechado e o vizinho declarou que desconhecia a ré.
Despacho de id 32084808 determinando a intimação da autora para fornecer o endereço atual da ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No id 34813802 consta pesquisa de endereço no SIEL.
Aviso de recebimento devolvido com a informação de “endereço insuficiente” (id 37275167).
Petição da demandante requerendo a citação por edital da ré (id 39180360).
Citação ficta deferida no id 39682444, sendo expedido e publicado o respectivo edital (id 40366454).
Transcorrido em branco o prazo para resposta, determinou-se a intimação da Defensoria Pública, para atuar na curadoria especial do revel, nos moldes do art. 9º, II, da lei processual.
No id 47918081, a defensoria ofereceu contestação argumentando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, em face de a autora não ter esgotado todas as possibilidades para localizar o endereço da ré, de modo a justificar o uso desse instrumento que deve ser utilizado com ressalva e precaução.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos da requerente.
Réplica ofertada no id 48912374.
Intimadas as partes para dizerem se tem outras provas a produzir, somente a ré, por meio do curador especial, manifestou pelo julgamento antecipado (id 50661734). É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista a prévia realização de buscas de endereço por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas as tentativas de localização da ré nos endereços apontados, tanto por meio de carta, quanto aquelas executadas por oficial de justiça.
Assim, a citação ficta restou perfectibilizada com o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, pelo que se nomeou curador especial, que apresentou defesa, na forma da lei.
Nesse diapasão, pela análise das alegações e provas acostadas com a inicial e contestação, encontra-se o feito com elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento deste juízo, de forma que não havendo necessidade da produção de provas adicionais1, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo legal do art. 355, II do CPC.
No contrato de locação, uma das partes transfere a outra o direito ao uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição, sendo certo que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, podendo ensejar o desfazimento do vínculo nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Nesse contexto, presumindo-se verdadeira a alegação de que a parte ré incorre em mora quanto a diversas obrigações contratuais, não resta alternativa senão reconhecer o direito do(a) autora à rescisão do pacto de locação, especialmente porque acostados o contrato de locação e demonstrativos de débitos.
Ressalto, ainda, que a legislação específica não exige, para tanto prévia notificação para o manejo da ação de despejo, já que o contrato de locação especifica os valores dos alugueis e o vencimento de cada prestação, de modo que a mora possui natureza ex re, incidindo a regra do art. 397, caput do CC, em que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por tal razão que o STJ entende que “para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário” (por todos: 5ª Turma.
REsp 834482/RN.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA. j. 06/09/2007).
Ademais, caberia a(o) ré(u) demonstrar que honrou com os alugueis mensais e demais acessórios do contrato, mas não o fez, na medida em que sequer restou localizado(a) no endereço que forneceu quando da celebração do contrato ou demais cadastrados nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Por outro lado, não procede, porém, o pleito referente ao pagamento de 03 (três) meses de aluguel (R$ 2.100,00), a título de multa contratual (cláusula penal), como pretendido pela autora, haja vista que o dispositivo contratual defendido na exordial (25ª) prevê a citada penalidade no valor de 02 (dois) alugueis, ou seja, o importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme contrato de locação acostado pela própria parte no id 5811480 - Pág. 3.
Nessas circunstâncias, em que se busca o ressarcimento de danos materiais, é cediço, a condenação se subordina à efetiva demonstração do prejuízo, o que verdadeiramente não ocorreu.
Deve o(a) ré(u), então, responder pelos débitos em aberto, relativos aos aluguéis vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios devidos, bem como pelas demais despesas decorrentes da rescisão (água, energia e multa).
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para rescindir a relação locatícia em questão, e condenar a ré (locatária) ao pagamento dos aluguéis, vencidos desde 15/02/2017, até a data da efetiva devolução do imóvel, e demais encargos e penalidades decorrentes da condição de locatária, incluindo a despesa de energia elétrica, água e multa contratual atinente à 02 (dois) alugueis, conforme cláusulas contratuais, o que deve ser apurado em liquidação e/ou cumprimento de sentença, além de juros de 1% ao mês contados do vencimento e da respectiva correção monetária pelo IPCA, deixando, por fim, de determinar o despejo em virtude da desocupação do imóvel no curso do processo (id 6077596), ficando autorizada a parte autora, porém, a imitir-se na posse do bem.
Condeno, ainda, a requerida em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 1º de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1TJSP; Apelação Cível 1006488-28.2017.8.26.0011; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020 -
02/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:49
Juntada de petição
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10/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 06:47
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 18:30
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 05:12
Juntada de contestação
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10/06/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:52
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 31/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0813128-08.2017.8.10.0001 INTIMO o Defensor Publico com atuação nesta Unidade para ciência de sua nomeação como curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC/2015.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
14/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:02
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 29/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813128-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS NEVES MARQUES URBANO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 REU: ECIONE DE JESUS DURANS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0813128-08.2017.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS NEVES MARQUES URBANO REU: ECIONE DE JESUS DURANS O Excelentíssimo Senhor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): ECIONE DE JESUS DURANS, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021 .
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:05
Juntada de edital
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11/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 19:55
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:57
Juntada de petição
-
30/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 08:28
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 10:23
Juntada de termo
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24/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 19:57
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 09:09
Juntada de consulta SIEL
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09/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 21:30
Juntada de termo
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01/07/2020 22:22
Juntada de petição
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16/06/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:03
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2020 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 22:27
Juntada de diligência
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24/01/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 20/01/2020 23:59:59.
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01/12/2019 21:56
Juntada de petição
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20/11/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:49
Juntada de termo
-
24/08/2019 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 23/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 16:12
Juntada de petição
-
23/07/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 15/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:31
Juntada de diligência
-
30/04/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:43
Juntada de termo
-
29/03/2019 10:36
Juntada de termo
-
27/03/2019 09:02
Juntada de termo
-
26/03/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 17:11
Juntada de termo
-
16/08/2018 16:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/08/2018 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
22/07/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2018 07:59
Juntada de termo
-
03/07/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 16:27
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 10:00.
-
30/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2018 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2017 00:39
Decorrido prazo de ECIONE DE JESUS DURANS em 17/10/2017 23:59:59.
-
23/09/2017 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 18:12
Expedição de Mandado
-
19/09/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 21:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2017 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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