TJMA - 0801601-15.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:22
Juntada de termo
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03/03/2021 14:00
Expedição de Informações por telefone.
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03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:42
Juntada de Alvará
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26/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
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25/02/2021 21:27
Juntada de termo
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24/02/2021 16:32
Juntada de petição
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08/02/2021 13:11
Expedição de Informações por telefone.
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06/02/2021 11:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:24
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801601-15.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RAPHAEL COUTINHO SANTOS DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 40538705, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Os autos vieram conclusos para cumprimento de sentença em face das empresas pertencentes ao grupo OI/ TELEMAR.De início, cumpre classificar os créditos em concursais ou extraconcursais.No termos da decisão exarada no Ofício 611/2018/OF, oriundo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, os créditos constituídos antes do dia 20/06/2016 são considerados como créditos concursais.
E os constituídos após tal data, são os extraconcursais.Pois bem.
Em análise a inicial, constata-se que, o fator gerador da obrigação, qual seja, cobranças indevidas, ocorreram após do pedido de recuperação judicial, sendo assim, trata-se de crédito extraconcursal.Logo, nos termos do aviso TJ/RJ n° 78/2020, o procedimento a ser observado nos casos de execução em face da requerida é o seguinte: “O Juízo de origem deverá intimar as recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial; 1-Para os créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00( vinte mil reais), caso não haja adimplemento, deverá ser determinada penhora on line em uma das contas correntes indicadas, a saber: 1- empresa OI S.
A- CNPJ n° 76.***.***/0001-43 Banco Itaú UNIBANCO(341), AGÊNCIA 0654; CONTA CORRENTE 40477-1; 2-EMPRESA OI MÓVEL CNPJ N° 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGENCIA 0654; CONTA CORRENTE 50828-2; 3-EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE-CNPJ 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA 0911.
CONTA CORRENTE 20013-7, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial; 2- Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição”.
Dessa forma, determino as seguintes medidas a saber: Intime-se a parte autora, para querendo se manifestar sobre a alegação da ré de cumprimento da obrigação de fazer, consoante petição id 39836645, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente a condenação, no prazo de 15(quinze) dias; Não havendo adimplemento dentro do prazo cominado, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar o valor da condenação, sem acréscimo da multa de 10% em virtude da empresa ainda se encontrar em processo de recuperação judicial.Acaso o valor apurado seja até R$ 20.000,00(vinte mil reais), proceda à penhora on line, observando as contas das Recuperandas acima mencionadas, e, na hipótese de insuficiência de saldo, realize nova tentativa de constrição em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, intimem-se a ré para querendo ofertar embargos à execução.
Após, havendo embargos, intime-se a parte autora para se manifestar.Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição.
Cumpra-se.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de fevereiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
03/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:18
Outras Decisões
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02/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:47
Juntada de termo
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02/02/2021 08:45
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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14/01/2021 16:02
Juntada de petição
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15/12/2020 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 14:05
Expedição de Informações por telefone.
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11/12/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 16:28
Juntada de termo
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27/11/2020 16:27
Juntada de termo
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26/11/2020 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 08:26
Juntada de contestação
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22/10/2020 07:39
Juntada de diligência
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22/10/2020 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:26
Juntada de termo
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08/10/2020 11:08
Expedição de Informações por telefone.
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08/10/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 08:57
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 13:40
Juntada de termo
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07/10/2020 13:38
Juntada de termo
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07/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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