TJMA - 0002154-88.2017.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de juntada
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03/04/2024 17:47
Juntada de Certidão de juntada
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03/04/2024 17:39
Juntada de Certidão de juntada
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03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão de juntada
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20/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:22
Juntada de despacho
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06/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 16:07
Juntada de Certidão de juntada
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19/09/2023 17:01
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:21
Juntada de diligência
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11/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:19
Juntada de diligência
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11/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:06
Juntada de diligência
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15/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:33
Juntada de Certidão de juntada
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15/08/2023 16:54
Juntada de Certidão de juntada
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15/08/2023 16:39
Juntada de Certidão de juntada
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24/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:57
Juntada de apelação
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12/04/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:57
Juntada de Certidão de juntada
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09/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:07
Juntada de petição
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04/01/2023 14:14
Juntada de petição
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15/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:30
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:49
Juntada de apenso
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28/11/2022 12:49
Juntada de volume
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22/11/2022 01:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0002154-88.2017.8.10.0115 (21542017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: LENILSON DE SOUSA PEREIRA, vulgo "leleco", natural de Rosário/MA, nascido em 13/09/1999, filho de José Ribamar Costa Fonseca e Maria Dilma Martins Costa, resdidente na Rua Eurico Macedo, nº 1412, Vila Pereira, Rosário/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ASSUNTO: TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRESENTE AÇÃO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 90 DIAS) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face dos réus a seguir qualificados, denunciando-lhes da seguinte forma: a) LUIS CARLOS COSTA FONSECA, vulgo “Neném”, natural de Rosário/MA, nascido em 13/09/1999, filho de José Ribamar Costa Fonseca e Maria Dilma Martins Costa, residente na Rua Eurico Macêdo, 1412, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 157 do CP. b) LENILSON DE SOUSA PEREIRA, vulgo “Leleco”, natural de Rosário/MA, nascido em 13/06/1996, filho de Claudomiro Santos Pereira e Ildenê de Sousa, residente na Rua Eurico Macêdo, 1412, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 157 do CP. c) WARLISON MILLER ABREU, vulgo “Marisol”, natural de São Luís/MA, nascido em 04/10/1994, filho de João Batista de Abreu e Maria Antônia Frazão, residente na Rua 31 de março, casa 2745, Rosário/MA e d) DANIELY TEIXEIRA VIDAL, natural de São Luís/MA, nascido em 06/12/1996, filha de Antônio Celso Vidal e Elisvane Teixeira, residente na Rua Carlindo Câmara Lima, s/n, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 e) RAFAELA BENEDITA GONÇALVES SERRA, natural de São Luís/MA, nascida em 17/08/1999, filho de Raimunda Nonata dos Santos Nascimento, residente na Rua 31 de março, casa 2745, centro, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
O representante do parquet relata em sua peça acusatória: [...] “Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 20 de novembro de 2017, por volta das 06h00min, no bairro Vila Pereira, os denunciados Luís Carlos Fonseca, Warlisson Miler Abreu, Rafaela Benedita Gonçalves Serra, Lenilson de Sousa Pereira e Daniely Teixeira Vidal foram presos em flagrante em posse de 32 (trinta e dois) trouxinhas de crack, um tijolo de maconha pesando 345 (trezentos e quarenta e cinco) gramas, 12 (doze) pedras de crack, 20 (vinte) cabeças de maconha embaladas em papel alumínio, balança digital, papel laminado, uma espingarda e um carro modelo Corsa Classic, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.37.
Segundo consta destes autos de investigação criminal, após denúncias oriundas de vítimas de roubo de celulares, informando que um grupo de indivíduos estava em um carro modelo Corsa Sedan de cor prata praticando assaltos pela cidade de Rosário, policiais militares realizaram rondas pela cidade, com o intuito de verificar a veracidade da denúncia.
A guarnição encontrou o carro suspeito abandonado na Vila Pereira.
Através de informações das vítimas e populares, que relataram que um dos autores do roubo era Luís Carlos Costa Fonseca, vulgo “Neném”, a polícia localizou a residência do denunciado Luis Carlos e após realizarem uma revista no interior da casa apreenderam um tijolo de maconha pesando 345 (trezentos e quarenta e cinco) gramas e 20 (vinte) cabeças de maconha embaladas em papel alumínio enterradas no quintal, bem como materiais utilizados para embalar e pesar drogas.
Após ser interrogado informalmente, o denunciado Luís Carlos informou que os outros estavam na residência de Daniely.
Já no local apontado, os policiais encontraram Lenilson de Sousa Pereira, Warlisson Miller Abreu e Daniely Teixeira Vidal, sendo apreendido na residência 04 (quatro) pedras grandes de crack e 08 (oito) cabeças de crack escondidas dentro de uma mochila e uma arma de fogo artesanal, Posteriormente, Luís Carlos informou a localização da denunciada Rafaela Gonçalves e no local indicado encontraram mais 20 (vinte) cabeças de maconha. [...]” Com a inicial acusatória foram acostados os autos do inquérito policial nº. 147/2017 – 1º DP/DR, contendo o auto de prisão em flagrante e rol de testemunhas.
Regularmente notificados (vide documentos de fls. 105/106), foram apresentadas defesas escritas às fls. 79/82, 84/87, 89/92, 95/92 e 139.
O laudo definitivo de arma de fogo foi juntado nas fls. 124/126.
Laudo pericial relativo as drogas apreendidas, nas páginas 132 a 137.
A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (p. 140/141).
Nas fls. 179/185, 275/283 e 312/315(mídia em anexo), audiência em que foram realizados interrogatório dos acusados e oitivas das testemunhas de acusação e defesa.
Alegações finais do MP nas fls. 287/289, na qual pugna pela absolvição de Warlisson Miller Abreu, Lenilson de Sousa Pereira e Daniely Teixeira Vidal, quanto aos delitos insertos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 e condenação de Luís Carlos Costa Fonseca pelo art. 157, § 2º, I e II do CP e artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Lenilson de Sousa Pereira nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CP, além da condenação de Rafaela Benedita Gonçalves pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alegações finais das defesas nas fls. 294/295, 298/299, 302/303 e 325/337, nas quais, em suma, se requer a absolvição por ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputações diversas aos réus, pela prática de condutas tipificadas nos artigos 157, § 2º, I e II do CP, 12 da Lei 10.826/2003 (Posse de Arma), 33 (Tráfico de Drogas) e 35 (Associação para o tráfico) da Lei n. 11.343/06, porém, sem detalhar qual dos núcleos do tipo múltiplo alternativo teria sido infringido.
De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
De outro lado, no tocante à alegação de inépcia da inicial, reafirmo que a denúncia descreveu os fatos tidos por ilícitos, indicando inclusive os dispositivos penais tidos por violados, conforme exigido pelo art. 41 do CPP.
A mencionada conclusão é reforçada pelo fato de que os denunciados aduziram, com perfeição, suas teses de defesa, não havendo que se falar em violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Ademais, tenho que uma vez recebida a denúncia, momento em que é oportunizada a verificação da admissibilidade da persecução criminal, não é legítima a posterior retratação, pelo Juízo processante, da decisão que inicialmente acolheu a acusação.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO PELO MESMO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ATO DO MESMO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em princípio, a decisão que recebe a denúncia ou dá pela absolvição sumária, quando não albergue nulidade absoluta, ou erro material, não está sujeita a retratação operada pelo mesmo juízo que a proferiu.
Ela estabiliza o processo e cria situações jurídico-processuais, em virtude da preclusão pro judicato.
Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é vedado ao juízo reanalisar questões por ele já decididas. 2.
Não há que se falar, também, numa eventual leitura do caso pelo viés do habeas corpus de ofício.
A regência do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal ("A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição") desautoriza o magistrado a conceder habeas corpus, de ofício, contra eventual ato ilegal por ele mesmo praticado.
Precedentes da Turma. 3.
Recurso em sentido estrito provido.(TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 3165 AC 0003165-96.2009.4.01.3000.
ProcessoRSE 3165 AC 0003165-96.2009.4.01.3000.
Orgão Julgador: QUARTA TURMA.
Publicaçãoe-DJF1 p.512 de 20/07/2012.Julgamento: 2 de Julho de 2012.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES) Superadas tais questões, entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
Assim, considerando que a denúncia sinaliza para prática de vários delitos por 05 (cinco) acusados, passo a avaliar a materialidade dos fatos de forma global, e, após, a autoria, separadamente, a fim de se conferir ao pronunciamento judicial a racionalidade que dele se espera. 1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação de fl. 37, noticiando a apreensão de drogas, balança digital, armas, moto e carro utilizado em assalto, em poder de DANIELY TEIXEIRA VIDAL, LENILSON DE SOUSA PEREIRA (LELECO), LUIS CARLOS COSTA FONSECA, RAFAELA BENEDITA GLONÇALVES SERRA E WARLISON MILLER ABREU, com respectivo exame de eficiência de arma de fogo de fls. 34 e laudo de constatação preliminar de substância de fl. 33.
Consta ainda do caderno processual laudo definitivo de arma de fogo de fls. 124/126 e o laudo pericial de fls. 132 a 137, atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Assim, verifico que as substâncias analisadas são de utilização proscrita no país, estando inseridas nas listas apropriadas e de acordo com a definição do art. 66, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual entendo caracterizada a materialidade delitiva do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei n. 11.343/06).
No mesmo sentido, e sob idênticos fundamentos, verifico a materialidade dos fatos capitulados no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento (Posse de Arma de Fogo) e art. 157, § 2º, I e II do CP.
Ultrapassada essa fase, passo à análise da suposta autoria dos denunciados, dividindo-a em tópicos relativos a presença ou não de elementos ensejadores de condenação, haja vista a existência de fundamentação comum aos codenunciados e procedência parcial da ação, conforme explicitado a seguir. 2.
DA AUTORIA 2.1.
Ausência de prova da existência do fato/suficiente para a condenação (art. 386, II e VII do CPP) dos codenunciados quanto ao delito de associação para o tráfico (Art. 35, da Lei n. 11.343/06): Reza o aludido dispositivo legal: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Ora, da simples leitura da redação do dispositivo legal é possível observar que a caracterização do delito demanda a demonstração de uma associação duradoura e estável para a prática dos delitos dos artigos 33 e 34, ambos da Lei de Drogas.
Essa é a lição extraída da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 103.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para configuração do delito do artigo 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.
Não existe forma culposa (2013, p. 337).
No caso, imperioso reconhecer a absolvição dos acusados ante a ausência de elementos capazes de aferir o ânimo associativo, bem como a existência de caráter duradouro e estável das negociações operadas entre os acusados.
Assim, o caso é de absolvição de todos os codenunciados, quanto a este delito, nos termos do artigo 386, II e VII, do CPPB. 2.2 Ausência de demonstração de autoria de Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa pela prática dos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003- Art. 386, V do CPP.
Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa Pereira também foram denunciados pelos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, todavia, em alegações finais, o próprio órgão ministerial pleiteou suas absolvições quanto a imputação relativa a tais tipos penais.
Veja-se que, conquanto se tenha presente a materialidade delitiva, no que se refere à autoria do delito, tenho que ela não se encontra bem evidenciada, isso porque, no conjunto probatório colhido durante a instrução processual, não há elementos probatórios que atestem, sem margens para dúvidas, que o acusado tenham incidido nas práticas delituosas narradas na denúncia.
Veja-se que, em que pese o inquérito policial tenha sido instaurado por meio de auto de prisão em flagrante, o condutor que assinou o respectivo auto (Wellington Rosa Carvalho), ao ser ouvido como testemunha em juízo, informou que na residência destes denunciados Danielly Teixeira Vidal e Warlisson Miller Abreu foram encontrados apenas umas “cabecinhas de crack dentro de uma mochilinha de bebê ”, salientando que quem adentrou nas quitinetes foram outros três policiais.
Tem-se também, que não constam nos depoimentos informações sobre apreensão de substâncias ilícitas e arma em poder de Lenilson de Sousa Pereira ou em sua residência.
Assim, como bem ressaltou a representante do Ministério Público, não ficou clara a atuação destes acusados no tráfico de drogas e posse de armas, haja vista que a droga não foi apreendida com nenhum deles e a arma estava na parte de fora da residência de Danielly Teixeira Vidal e Warlisson Miller Abreu (em cima da laje).
Somando-se a isso, tem-se que ambos negam categoricamente a prática das condutas que lhes foram imputadas.
O princípio constitucional da presunção de inocência impõe, dentre outras coisas, que o juízo de convencimento no processo criminal esteja alicerçado em certeza; nunca em especulações ou presunções.
Daí a necessidade da idônea produção de provas.
Se isso não bastasse, não se pode olvidar o princípio do favor rei a respeito do qual afirma Nestor Távora que: "A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer" (p. 53, 2009).
Sobre o princípio acima afirmado, veja-se acórdão do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se passa a transcrever: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DO RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática do crime de tráfico de drogas importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do agente.. (TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10570120026366001 MG - Relator(a): Flávio Leite.
Julgamento: 01/12/2015. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL.Publicação: 22/01/2016) Assim, tenho que os indícios de autoria que autorizaram o recebimento da denúncia não são suficientes para autorizar a condenação, portanto, a dúvida e a incerteza da autoria beneficiará o acusado, motivo pelo qual os pedidos de condenações de Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa Pereira pela prática dos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 devem ser reputados improcedentes. 2.3.
Delito previsto no art.157, § 2º, I e II do CP: Demonstração autoria de Lenilson de Sousa Pereira e ausência quanto a Luís Carlos Costa Fonseca (Art. 386, V do CPP).
No que atine à autoria, esta resta parcialmente demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante, com destaque para o termo de apresentação e apreensão de fls. 37, o qual dá conta da apreensão do veículo “corsa classic” utilizado para prática do assalto, bem como pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e judicial.
Nesse sentido, transcrevo o depoimento da vítima LUÍS EDUARDO PEREIRA, por ocasião do inquérito policial (fl. 08): QUE ontem, 20 de novembro de 2017, por volta das 20h40min, o declarante estava no churrasquinho da Regina, na companhia de alguns amigos, quando por volta daquele horário, passou um carro Classic bem devagar; QUE, quando chegou mais à frente, o Classic parou, aí desceram três homens de caras limpas, dois estavam cada um com pistolas e outro com uma arma de fogo, calibre 38, QUE, os três aproximaram-se do churrasquinho, disseram para ninguém correr, o que estava com arma de fogo calibre 38, aproximou-se do declarante e roubou seu relógio, em seguida, o mesmo se aproximou de ALBERTH e roubou o celular dele; QUE, tinha um vestido de camisa preta, boné preto e calça jeans, era o que estava com uma pistola, o outro estava vestido com uma camisa do flamengo, era o que estava com a arma de fogo 38 e o outro estava de boné verde, de bermuda e com uma tatuagem no braço, era o que também estava com outra pistola, QUE, nesta delegacia, o declarante reconheceu LELECO com o que estava vestido com a camisa do flamengo e o NENEN, de nome LUIS CARLOS COSTA FONSECA, com o que estava com o boné verde na cabeça e de bermuda; QUE, também reconheceu o veículo Classic apreendido pela Polícia Militar, como sendo o do assalto.” (…) Todavia, em juízo, a referida testemunha aduziu reconhecer apenas um dos assaltantes, conhecido como “Leleco”, vestido com camisa do flamengo, além do carro apreendido.
Tal versão é coerente com a narrativa apresentada pela vítima Daniel Lopes dos Santos, o qual, em que pese afirmar não reconhecer os denunciados, aduziu que dentre eles, havia um vestido com camisa de time de cor vermelho e preto.
Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a empreitada criminosa deu-se por meio da ação de três agentes armados, com auxílio de um “corsa classic” para fuga.
Com isso, resta justificada a AUTORIA do delito apenas quanto a Lenilson de Sousa Pereira, haja vista que quanto a Luís Carlos Costa Fonseca, as provas colhidas na fase inquisitorial não foram confirmadas judicialmente, de forma que não possuem aptidão para ensejar a condenação.
Desta feita, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação de Lenilson de Sousa Pereira, não havendo que se cogitar de possível dúvida, capaz de fazer incidir o princípio do "in dúbio pro reo".
Isso porque os elementos constantes dos autos apontam concretamente para a responsabilização penal do acusado.
Veja-se que a análise das narrativas prestadas em juízo leva ao reconhecimento do liame subjetivo entre os acusados, restando clarividente que concorreram efetivamente para a prática delituosa, mediante estrita divisão de tarefas, isso porque os agentes se encarregaram de subtrair bens de variadas vítimas, bem como um deles se encarregou de garantir a fuga, dirigindo o veículo.
Assim, incabível cogitar-se que inexistiu liame subjetivo prévio entre os assaltantes, vez que, ainda que considerando a mencionada hipótese, a partir do momento que Lenilson de Sousa Pereira presenciou os primeiros atos de ameaça contra as vítimas, anuiu com prática delituosa e passou a atuar de maneira livre e consciente, o que caracterizaria o elemento subjetivo do tipo, ao atuar em empreitada criminosa com o fim de assenhoreamento definitivo da coisa obtida por meio de grave ameaça a pessoa.
Sobre caso semelhante, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE.
DOSIMETRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado. 2.
A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente. 3.
A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da “res furtiva”, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4.
A idade do adolescente não foi comprovada por meios hábeis, já que ausentes cópias da certidão de nascimento, do registro civil, do prontuário civil, e no Boletim de Ocorrência Policial e no Termo de Declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente não há informações a respeito do número de seu registro civil.
Neste caso, o apelante deve ser absolvido do crime de corrupção de menor. 5.
Fica prejudicado o pleito acusatório do reconhecimento do concurso formal impróprio diante a absolvição do crime de corrupção de menor. 6.
Recurso da Defesa parcialmente provido.
Recurso do Ministério Público prejudicado. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2260-64 , Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 .
Pág.: 237) Por tal razão, reputo evidente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I e II com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018, cuja a aplicação é medida que se impõe em razão do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA, DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DELAÇÃO POR CORRÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE - DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CORRETAMENTE CONSIDERADOS - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PLENA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL NOS TERMOS DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) VI - Com a alteração legislativa trazida ao art. 157 do Código Penal, por intermédio da Lei 13.654/2018, não houve revogação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, que, em verdade, foi deslocado para o art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
Tratando-se de crime cometido sob à égide da antiga redação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, imperiosa a ultratividade dos efeitos da antiga redação, por ser mais benéfica ao réu, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
VII - Recurso desprovido.
Decisão de acordo com o parecer.
Pena reduzida de ofício.(TJ-MS - APR: 00002330320198120040 MS 0000233-03.2019.8.12.0040, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020) Finalmente, não há que se cogitar de aplicação do princípio da insignificância, considerando se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa.
Eis acórdão representativo dessa posição: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, nem o art. 38 da Lei nº 8.038/90. 2.
Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto". (AgRg nos EDcl no REsp 470.622/SC, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 27.08.2010). 4.
Com efeito, a análise da questão em debate - limites da aplicação do princípio da insignificância -, prescinde da incursão no contexto fático-probatório, porquanto demanda apenas a revalorização dos parâmetros e critérios utilizados pelas instâncias ordinárias no reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, frente ao direito penal. 5.
Conforme assentado na decisão agravada é inaplicável o referido instituto ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1188574/MG (2010/0062526-1), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 03.05.2012, unânime, DJe 16.05.2012). 2.4.
Delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.2343/06: Demonstração autoria de Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra.
A autoria quanto a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.2343/06 por Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra, resta amparada pelo depoimento de Wellington Rosa Carvalho, o condutor que assinou o respectivo auto de prisão em flagrante o qual narrou que a guarnição encontrou a droga apreendida da residência de Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra (loirinha), os quais alegaram uso próprio.
No que toca a adequação típica dos fatos imputados aos acusados, há se realizar mais uma análise, um pouco mais aprofundada.
Na esteira das lições de Guilherme de Souza Nucci, é possível observar que as 05 (cinco) figuras que compõem o tipo esculpido no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo) também integram as do artigo 33 do mesmo diploma legislativo, que estabelece o tráfico ilícito de entorpecentes.
In casu, percebe-se que a incriminação ministerial olvidou-se em definir quais as figuras em que incidira a acusada, contudo, é possível determinar que se cuidou de “guardar” e “ter em depósito” [pois foi narrado que as substância ilícitas foram encontradas na residência dos acusados], os quais também compõe o tipo misto alternativo do artigo 28 caput da Lei n. 11.343/06, consoante já afirmado.
Por essa razão, é imprescindível que se avalie a destinação da droga, isto é, se a substância proscrita seria utilizada para o consumo pessoal ou não.
A propósito, a Lei n. 11.343/06 estabelece alguns critérios para que se possa verificar a finalidade de consumo pessoal, materializados no artigo 28, § 2º do aludido diploma legislativo, que passo a transcrever: [...] § 2.º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e á quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais. [...] Portanto, as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto é que serão as fontes mais seguras para correta capitulação dos fatos.
Inicialmente, urge asseverar que a quantidade de droga apreendida - totalizando 32 trouxinhas de “crack”, 345 gramas de “maconha”, 03 cabeças de crack, 01 “pedra maior” e 08 “pedras menores” também de crack, além de 20 “cabeças” de maconha (fl. 33) - é capaz de conferir, por si só, indícios seguros da prática do delito do artigo 33 da Lei de Drogas.
A respeito da circunstância quantidade de drogas, veja-se o entendimento de Luiz Flávio Gomes, que transcrevo: A quantidade da droga, por si só, não constitui em regra critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei [...] (2013, p. 147).
Aliado a isso, percebo que o local e as condições em que se desenvolveu a apreensão são circunstâncias favoráveis à tese encampada pela acusação.
Isso porque a prisão dos réus Luis Carlos e Rafaela se deu depois de ter sido encontrada quantidade razoável de substância proscrita dentro de suas residências.
De outro turno, a droga encontrada também foi acondicionada de forma a caracterizar o tráfico, porquanto, as pedras de crack já embaladas e fracionadas em aproximadamente 32 “trouxinhas”, além de papel alumínio possivelmente utilizado como embalagem dos entorpecentes, conforme extraído do laudo de fl. 137.
Ademais, foram ainda encontrados balança digital, papel laminado e plástico, possivelmente para embalar droga (f.37).
Ora, essa disposição demonstra a intenção de perpetrar o delito esculpido no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, consoante já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO.
Natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga que estão a indicar a prática do crime de tráfico.
Apreensão de 20 pedras de crack individualmente embaladas em papel alumínio.
Condenação mantida.
Pleito de nova dosimetria da pena.
Procedência.
Existência de diversas condenações com trânsito em julgado.
Inocorrência de bis in idem ao sopesar algumas como maus antecedentes e outras para fins de reincidência a natureza da droga deve ser levada em consideração para fins de fixação da pena-base segundo dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06.
Atenuante da menoridade reconhecida ex officio.
Pena fixada em definitivo em 5 anos e 6 meses.
Regime inicial fechado diante da natureza e quantidade de droga apreendida.
Impossibilidade da substituição por restritiva de direitos ante o quantum de pena aplicado.
Honorários advocatícios.
Aplicação subsidiária de critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.
Honorários fixados na sentença mantidos.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime nº 0812356-4, 4ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Carvilio da Silveira Filho. j. 12.04.2012, unânime, DJe 02.05.2012).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu no mesmo sentido, por meio de acórdão assim ementado: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MODALIDADE "TRAZER CONSIGO".
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, E ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a droga apreendida (crack), estava acondicionada em vários pacotes pequenos (dezenove "trouxinhas"), portada pelo apelante em local de intensa movimentação de pessoas (show musical), durante a noite, tais circunstâncias demonstram o inequívoco ânimo de traficá-la, sendo inviável acolher a tese desclassificatória para uso, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo". 2.
A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem exprimir os próprios elementos abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem.
Precedentes do STJ. 3.
Tendo em foco, na dosimetria da pena, o caráter nitidamente residual das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância entorpecente, mostrando-se relevante, deve ser considerada, preferencialmente, como parâmetro objetivo na escolha do fator de redução da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (um sexto a dois terços), não devendo o julgador considerar aquelas circunstâncias (quantidade e natureza da droga), em atenção ao art. 42, da mesma lei, também, na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
Precedentes do STF.
Doutrina. 4.
Em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena, é possível a fixação de regime prisional semiaberto ou aberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em consonância com a quantidade da pena aplicada, e em estrita observância ao art. 33, do CPB.
Precedentes do STJ. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena e readequar o seu regime inicial de cumprimento (TJMA.
ApCrim. n. 020759/2011.
Rel.
Des.
José Luiz Almeida.
Oj. 1 Câmara Criminal.
Dj. 20.09.2011).
Finamente, averbo que o depoimento dos Policias Militares é apto a subsidiar a condenação, visto que não se apresentou qualquer elemento concreto que justificasse a alegação da defesa, de forma que deixo de acolher semelhante tese defensiva.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVAS DA MERCANCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06.
CABIMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O depoimento judicial de policiais militares narrando o encontro da droga na casa do réu é prova idônea para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06.
De fato, a condição de policial militar não reduz o valor de seu testemunho, devendo essa prova ser apreciada pelo magistrado como qualquer outra. 2.
No delito de tráfico, não há necessidade de o acusado ser detido no ato do comércio da droga, bastando que o sujeito detenha o tóxico com o fim de comércio, ante aos diversos núcleos do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3.
Se o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, imperiosa se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4.
Ações penais em andamento não atestam reincidência ou maus antecedentes e, por conseguinte, não impedem, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis) prescritos no art. 44, do Código Penal. 6.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas também deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c.
Art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o estabelecimento de regime diferente do fechado. 7.
Recurso a que se dá parcial provimento. (Apelação Criminal nº *51.***.*73-92, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Designado Heloisa Cariello. j. 26.10.2011, maioria, DJ 02.12.2011) 3.
DO PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS (Art. 63, da Lei n. 11.343/06): Considerando que os acusados não lograram êxito em comprovar a origem lícita das quantias arrolada na fl. 37 do auto de prisão em flagrante, bem como dos objetos de valor ali descritos, decreto o seu perdimento, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06. 4.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra às penas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e Lenilson de Sousa Pereira (LELECO) em razão da prática do previsto no art. 157, §2º, I e II do CPB, com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018.
De outro lado, julgo improcedente dos demais pedidos formulados, de modo a ABSOLVER os denunciados das demais imputações, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em consequência, passo a dosar as penas relativas a cada delito e cada acusado (art. 59, do CPB c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/06), individualmente, em obediência ao artigo 68 do Código Penal. 4.1.
Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra: Art. 33 da Lei 11.343/06 Luis Carlos Costa Fonseca A culpabilidade é a normal do tipo; não existem elementos aptos a subsidiar a consideração de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já as circunstâncias e às conseqüências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância portada, a saber: 32 trouxinhas de “crack”, 345 gramas de “maconha”, 03 cabeças de crack, 01 “pedra maior” e 08 “pedras menores” também de crack, além de 20 “cabeças” de maconha (fl. 33), tenho que a pena base deve ser exasperada predominando tais circunstâncias sobre as demais, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica do acusado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, tendo em consideração a inexistência de dados concretos a respeito da situação econômica do réu, ex vi do artigo 43 da Lei n. 11.343/06.
O acusado faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CPB), uma vez que confessou em juízo a posse da maconha encontrada pela Polícia em sua residência, o que foi utilizado por esta magistrada para justificar inclusive a autoria, em que pese terem alegado uso para “consumo próprio”.
Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, calculados na forma acima explicitada, a qual torno definitiva, por não concorrem circunstâncias agravantes.
Também não se nota causas de aumento de pena.
Afasto a possibilidade de aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que o réu é dado à prática criminosa diante da certidão de fl. 142/143 e pesquisa no PJE, onde consta que o mesmo está pronunciado por homicídio nos autos nº 0000572-82.2019.8.10.0115.
Constato que o réu estieve preso provisoriamente.
No entanto, não obstante o período de prisão preventiva, verifica-se que o reconhecimento da detração penal não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Rafaela Benedita Gonçalves Serra A culpabilidade é a normal do tipo; não existem elementos aptos a subsidiar a consideração de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já as circunstâncias e às conseqüências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância portada, a saber: 32 trouxinhas de “crack”, 345 gramas de “maconha”, 03 cabeças de crack, 01 “pedra maior” e 08 “pedras menores” também de crack, além de 20 “cabeças” de maconha (fl. 33), tenho que a pena base deve ser exasperada predominando tais circunstâncias sobre as demais, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica do acusado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, tendo em consideração a inexistência de dados concretos a respeito da situação econômica do réu, ex vi do artigo 43 da Lei n. 11.343/06.
A acusada faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CPB), uma vez que confessou na fase de investigação policial a posse da maconha encontrada pela Polícia em sua residência, o que foi utilizado por esta magistrado para justificar inclusive a autoria, em que pese terem alegado uso para “consumo próprio”.
Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados na forma acima explicitada.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Também não se nota causas de aumento de pena.
Sem embargo, há possibilidade de aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que pelo que dos autos consta, a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, pelo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor dantes fixado, a qual torno definitiva.
Portanto, fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CPB) a acusada, a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais#. 4.2 Lenilson de Sousa Pereira - art.157, § 2º, I e II do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018 Da análise das diretrizes do artigo 59 do CPB, percebe-se que: o réu agiu com a culpabilidade normal; inexistem nos autos registros com aptidão para ensejar configuração como maus antecedentes (STJ - AgRg no AREsp: 1557396 PR 2019/0236547-9.
DJe 18/05/2020); não há elementos para se aferir a conduta social por parte do acusado, pelo que deixo de valorá-la; pela personalidade não há no caderno processual qualquer indicativo seguro para subsidiar valoração negativa; os motivos do delito são os normais do tipo; as circunstâncias não se revelam desfavoráveis ao réu; quanto às conseqüências são as normais do tipo; não se pode cogitar de comportamento da vítima, ante a carência de substrato probatório, motivo pelo qual também são circunstâncias neutras no âmbito da presente dosimetria.
Em face desse cenário, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 04 anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018 – cuja a aplicação é medida que se impõe em razão do Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica – e fixo a pena em 05 anos, 04 meses de reclusão.
Por tais razões, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, 'b' do CPB, a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções.
Por outro lado, em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 45 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CPB; Verifico que o réu permaneceu preso de 21/11/2017 (auto de prisão em flagrante de fl. 01) a 14/06/2018 (alvará de soltura de fl. 179).
No entanto, não obstante o período de prisão preventiva, verifica-se que o reconhecimento da detração penal não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Com isso fica o réu definitivamente condenado 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão (regime semiaberto) e 45 dias-multa, no valor supramencionado. 5.
DIPOSIÇÕES FINAIS Quanto à aplicação do artigo 44, do CPB, observo que em função do montante de pena aplicado a Rafaela Benedita Gonçalves Serra e também em face da possibilidade de concessão de semelhante benesse, autorizada pela Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, resolvo por SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária.
A primeira delas (prestação de serviços à comunidade) consistirá em tarefas gratuitas, de cunho administrativo, a serem executadas em órgão municipal da Cidade de Rosário pelo prazo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ex vi do artigo 46, § 2º do CPB.
Quanto a segunda pena (Prestação Pecuniária), fixo-a no pagamento de um salário mínimo, vigente à época do fato delituoso, para ser convertido em cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento no Município que possuam destinação social.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, porquanto não existem nos autos parâmetros seguros para calcular os prejuízos do delito já mencionado (tráfico).
Já quanto aos acusados Luis Carlos Costa Fonseca e Lenilson de Sousa Pereira, em função do montante da pena imposta, não há que se cogitar da substituição prevista pelo artigo 44, do CPB, tampouco do sursis previsto pelo artigo 77, do mesmo Estatuto Penal.
Igualmente, deixo de condenar os acusados à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos ao ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim se encontram até o presente momento, não tendo ocorrido qualquer fato relevante capaz de reverter essa situação.
Isento os réus do pagamento de custas processuais Cumpra-se a formalidade prevista no art. 389 do CPP, lavrando o respectivo termo de publicação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao MP para ciência.
Após, intime-se pessoalmente DPE e o acusado.
Intime-se a vítima na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial cumpra às orientações fornecidas na CIRC-GP – 32017 de 16/01/2017 – Gabinete da Presidência.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se mandados de prisão definitivo. c) Com seu cumprimento, providencie-se a formação dos autos de execução de pena (Res. 113 do CNJ), os quais deverão ser encaminhados ao juízo em que o réu vier a ser recolhido. d) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88). e) Arquive-se com baixa na distribuição. f) Determino a destruição da droga.
Rosário, 21 de setembro de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 2154-88.2017.10.8.0115 (2154/2017) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réus: DANIELY TEIXEIRA VIDAL, LENILSON DE SOUSA PEREIRA (LELECO), LUIS CARLOS COSTA FONSECA, RAFAELA BENEDITA GLONÇALVES SERRA E WARLISON MILLER ABREU ADVOGADO: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB/MA 13.738) ASSUNTO: TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face dos réus a seguir qualificados, denunciando-lhes da seguinte forma: a) LUIS CARLOS COSTA FONSECA, vulgo "Neném", natural de Rosário/MA, nascido em 13/09/1999, filho de José Ribamar Costa Fonseca e Maria Dilma Martins Costa, residente na Rua Eurico Macêdo, 1412, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 157 do CP. b) LENILSON DE SOUSA PEREIRA, vulgo "Leleco", natural de Rosário/MA, nascido em 13/06/1996, filho de Claudomiro Santos Pereira e Ildenê de Sousa, residente na Rua Eurico Macêdo, 1412, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 157 do CP. c) WARLISON MILLER ABREU, vulgo "Marisol", natural de São Luís/MA, nascido em 04/10/1994, filho de João Batista de Abreu e Maria Antônia Frazão, residente na Rua 31 de março, casa 2745, Rosário/MA e d) DANIELY TEIXEIRA VIDAL, natural de São Luís/MA, nascido em 06/12/1996, filha de Antônio Celso Vidal e Elisvane Teixeira, residente na Rua Carlindo Câmara Lima, s/n, Vila Pereira, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 e) RAFAELA BENEDITA GONÇALVES SERRA, natural de São Luís/MA, nascida em 17/08/1999, filho de Raimunda Nonata dos Santos Nascimento, residente na Rua 31 de março, casa 2745, centro, Rosário/MA: artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
O representante do parquet relata em sua peça acusatória: [...] "Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 20 de novembro de 2017, por volta das 06h00min, no bairro Vila Pereira, os denunciados Luís Carlos Fonseca, Warlisson Miler Abreu, Rafaela Benedita Gonçalves Serra, Lenilson de Sousa Pereira e Daniely Teixeira Vidal foram presos em flagrante em posse de 32 (trinta e dois) trouxinhas de crack, um tijolo de maconha pesando 345 (trezentos e quarenta e cinco) gramas, 12 (doze) pedras de crack, 20 (vinte) cabeças de maconha embaladas em papel alumínio, balança digital, papel laminado, uma espingarda e um carro modelo Corsa Classic, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.37.
Segundo consta destes autos de investigação criminal, após denúncias oriundas de vítimas de roubo de celulares, informando que um grupo de indivíduos estava em um carro modelo Corsa Sedan de cor prata praticando assaltos pela cidade de Rosário, policiais militares realizaram rondas pela cidade, com o intuito de verificar a veracidade da denúncia.
A guarnição encontrou o carro suspeito abandonado na Vila Pereira.
Através de informações das vítimas e populares, que relataram que um dos autores do roubo era Luís Carlos Costa Fonseca, vulgo "Neném", a polícia localizou a residência do denunciado Luis Carlos e após realizarem uma revista no interior da casa apreenderam um tijolo de maconha pesando 345 (trezentos e quarenta e cinco) gramas e 20 (vinte) cabeças de maconha embaladas em papel alumínio enterradas no quintal, bem como materiais utilizados para embalar e pesar drogas.
Após ser interrogado informalmente, o denunciado Luís Carlos informou que os outros estavam na residência de Daniely.
Já no local apontado, os policiais encontraram Lenilson de Sousa Pereira, Warlisson Miller Abreu e Daniely Teixeira Vidal, sendo apreendido na residência 04 (quatro) pedras grandes de crack e 08 (oito) cabeças de crack escondidas dentro de uma mochila e uma arma de fogo artesanal, Posteriormente, Luís Carlos informou a localização da denunciada Rafaela Gonçalves e no local indicado encontraram mais 20 (vinte) cabeças de maconha. [...]" Com a inicial acusatória foram acostados os autos do inquérito policial nº. 147/2017 - 1º DP/DR, contendo o auto de prisão em flagrante e rol de testemunhas.
Regularmente notificados (vide documentos de fls. 105/106), foram apresentadas defesas escritas às fls. 79/82, 84/87, 89/92, 95/92 e 139.
O laudo definitivo de arma de fogo foi juntado nas fls. 124/126.
Laudo pericial relativo as drogas apreendidas, nas páginas 132 a 137.
A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (p. 140/141).
Nas fls. 179/185, 275/283 e 312/315(mídia em anexo), audiência em que foram realizados interrogatório dos acusados e oitivas das testemunhas de acusação e defesa.
Alegações finais do MP nas fls. 287/289, na qual pugna pela absolvição de Warlisson Miller Abreu, Lenilson de Sousa Pereira e Daniely Teixeira Vidal, quanto aos delitos insertos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 e condenação de Luís Carlos Costa Fonseca pelo art. 157, § 2º, I e II do CP e artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Lenilson de Sousa Pereira nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CP, além da condenação de Rafaela Benedita Gonçalves pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alegações finais das defesas nas fls. 294/295, 298/299, 302/303 e 325/337, nas quais, em suma, se requer a absolvição por ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputações diversas aos réus, pela prática de condutas tipificadas nos artigos 157, § 2º, I e II do CP, 12 da Lei 10.826/2003 (Posse de Arma), 33 (Tráfico de Drogas) e 35 (Associação para o tráfico) da Lei n. 11.343/06, porém, sem detalhar qual dos núcleos do tipo múltiplo alternativo teria sido infringido.
De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
De outro lado, no tocante à alegação de inépcia da inicial, reafirmo que a denúncia descreveu os fatos tidos por ilícitos, indicando inclusive os dispositivos penais tidos por violados, conforme exigido pelo art. 41 do CPP.
A mencionada conclusão é reforçada pelo fato de que os denunciados aduziram, com perfeição, suas teses de defesa, não havendo que se falar em violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Ademais, tenho que uma vez recebida a denúncia, momento em que é oportunizada a verificação da admissibilidade da persecução criminal, não é legítima a posterior retratação, pelo Juízo processante, da decisão que inicialmente acolheu a acusação.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO PELO MESMO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ATO DO MESMO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em princípio, a decisão que recebe a denúncia ou dá pela absolvição sumária, quando não albergue nulidade absoluta, ou erro material, não está sujeita a retratação operada pelo mesmo juízo que a proferiu.
Ela estabiliza o processo e cria situações jurídico-processuais, em virtude da preclusão pro judicato.
Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é vedado ao juízo reanalisar questões por ele já decididas. 2.
Não há que se falar, também, numa eventual leitura do caso pelo viés do habeas corpus de ofício.
A regência do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal ("A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição") desautoriza o magistrado a conceder habeas corpus, de ofício, contra eventual ato ilegal por ele mesmo praticado.
Precedentes da Turma. 3.
Recurso em sentido estrito provido.(TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 3165 AC 0003165-96.2009.4.01.3000.
ProcessoRSE 3165 AC 0003165-96.2009.4.01.3000.
Orgão Julgador: QUARTA TURMA.
Publicaçãoe-DJF1 p.512 de 20/07/2012.Julgamento: 2 de Julho de 2012.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES) Superadas tais questões, entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
Assim, considerando que a denúncia sinaliza para prática de vários delitos por 05 (cinco) acusados, passo a avaliar a materialidade dos fatos de forma global, e, após, a autoria, separadamente, a fim de se conferir ao pronunciamento judicial a racionalidade que dele se espera. 1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação de fl. 37, noticiando a apreensão de drogas, balança digital, armas, moto e carro utilizado em assalto, em poder de DANIELY TEIXEIRA VIDAL, LENILSON DE SOUSA PEREIRA (LELECO), LUIS CARLOS COSTA FONSECA, RAFAELA BENEDITA GLONÇALVES SERRA E WARLISON MILLER ABREU, com respectivo exame de eficiência de arma de fogo de fls. 34 e laudo de constatação preliminar de substância de fl. 33.
Consta ainda do caderno processual laudo definitivo de arma de fogo de fls. 124/126 e o laudo pericial de fls. 132 a 137, atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Assim, verifico que as substâncias analisadas são de utilização proscrita no país, estando inseridas nas listas apropriadas e de acordo com a definição do art. 66, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual entendo caracterizada a materialidade delitiva do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei n. 11.343/06).
No mesmo sentido, e sob idênticos fundamentos, verifico a materialidade dos fatos capitulados no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento (Posse de Arma de Fogo) e art. 157, § 2º, I e II do CP.
Ultrapassada essa fase, passo à análise da suposta autoria dos denunciados, dividindo-a em tópicos relativos a presença ou não de elementos ensejadores de condenação, haja vista a existência de fundamentação comum aos codenunciados e procedência parcial da ação, conforme explicitado a seguir. 2.
DA AUTORIA 2.1.
Ausência de prova da existência do fato/suficiente para a condenação (art. 386, II e VII do CPP) dos codenunciados quanto ao delito de associação para o tráfico (Art. 35, da Lei n. 11.343/06): Reza o aludido dispositivo legal: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Ora, da simples leitura da redação do dispositivo legal é possível observar que a caracterização do delito demanda a demonstração de uma associação duradoura e estável para a prática dos delitos dos artigos 33 e 34, ambos da Lei de Drogas.
Essa é a lição extraída da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 103.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para configuração do delito do artigo 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.
Não existe forma culposa (2013, p. 337).
No caso, imperioso reconhecer a absolvição dos acusados ante a ausência de elementos capazes de aferir o ânimo associativo, bem como a existência de caráter duradouro e estável das negociações operadas entre os acusados.
Assim, o caso é de absolvição de todos os codenunciados, quanto a este delito, nos termos do artigo 386, II e VII, do CPPB. 2.2 Ausência de demonstração de autoria de Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa pela prática dos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003- Art. 386, V do CPP.
Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa Pereira também foram denunciados pelos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, todavia, em alegações finais, o próprio órgão ministerial pleiteou suas absolvições quanto a imputação relativa a tais tipos penais.
Veja-se que, conquanto se tenha presente a materialidade delitiva, no que se refere à autoria do delito, tenho que ela não se encontra bem evidenciada, isso porque, no conjunto probatório colhido durante a instrução processual, não há elementos probatórios que atestem, sem margens para dúvidas, que o acusado tenham incidido nas práticas delituosas narradas na denúncia.
Veja-se que, em que pese o inquérito policial tenha sido instaurado por meio de auto de prisão em flagrante, o condutor que assinou o respectivo auto (Wellington Rosa Carvalho), ao ser ouvido como testemunha em juízo, informou que na residência destes denunciados Danielly Teixeira Vidal e Warlisson Miller Abreu foram encontrados apenas umas "cabecinhas de crack dentro de uma mochilinha de bebê ", salientando que quem adentrou nas quitinetes foram outros três policiais.
Tem-se também, que não constam nos depoimentos informações sobre apreensão de substâncias ilícitas e arma em poder de Lenilson de Sousa Pereira ou em sua residência.
Assim, como bem ressaltou a representante do Ministério Público, não ficou clara a atuação destes acusados no tráfico de drogas e posse de armas, haja vista que a droga não foi apreendida com nenhum deles e a arma estava na parte de fora da residência de Danielly Teixeira Vidal e Warlisson Miller Abreu (em cima da laje).
Somando-se a isso, tem-se que ambos negam categoricamente a prática das condutas que lhes foram imputadas.
O princípio constitucional da presunção de inocência impõe, dentre outras coisas, que o juízo de convencimento no processo criminal esteja alicerçado em certeza; nunca em especulações ou presunções.
Daí a necessidade da idônea produção de provas.
Se isso não bastasse, não se pode olvidar o princípio do favor rei a respeito do qual afirma Nestor Távora que: "A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer" (p. 53, 2009).
Sobre o princípio acima afirmado, veja-se acórdão do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se passa a transcrever: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DO RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática do crime de tráfico de drogas importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do agente.. (TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10570120026366001 MG - Relator(a): Flávio Leite.
Julgamento: 01/12/2015. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL.Publicação: 22/01/2016) Assim, tenho que os indícios de autoria que autorizaram o recebimento da denúncia não são suficientes para autorizar a condenação, portanto, a dúvida e a incerteza da autoria beneficiará o acusado, motivo pelo qual os pedidos de condenações de Danielly Teixeira Vidal, Warlisson Miller Abreu e Lenilson de Sousa Pereira pela prática dos delitos insertos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 devem ser reputados improcedentes. 2.3.
Delito previsto no art.157, § 2º, I e II do CP: Demonstração autoria de Lenilson de Sousa Pereira e ausência quanto a Luís Carlos Costa Fonseca (Art. 386, V do CPP).
No que atine à autoria, esta resta parcialmente demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante, com destaque para o termo de apresentação e apreensão de fls. 37, o qual dá conta da apreensão do veículo "corsa classic" utilizado para prática do assalto, bem como pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e judicial.
Nesse sentido, transcrevo o depoimento da vítima LUÍS EDUARDO PEREIRA, por ocasião do inquérito policial (fl. 08): QUE ontem, 20 de novembro de 2017, por volta das 20h40min, o declarante estava no churrasquinho da Regina, na companhia de alguns amigos, quando por volta daquele horário, passou um carro Classic bem devagar; QUE, quando chegou mais à frente, o Classic parou, aí desceram três homens de caras limpas, dois estavam cada um com pistolas e outro com uma arma de fogo, calibre 38, QUE, os três aproximaram-se do churrasquinho, disseram para ninguém correr, o que estava com arma de fogo calibre 38, aproximou-se do declarante e roubou seu relógio, em seguida, o mesmo se aproximou de ALBERTH e roubou o celular dele; QUE, tinha um vestido de camisa preta, boné preto e calça jeans, era o que estava com uma pistola, o outro estava vestido com uma camisa do flamengo, era o que estava com a arma de fogo 38 e o outro estava de boné verde, de bermuda e com uma tatuagem no braço, era o que também estava com outra pistola, QUE, nesta delegacia, o declarante reconheceu LELECO com o que estava vestido com a camisa do flamengo e o NENEN, de nome LUIS CARLOS COSTA FONSECA, com o que estava com o boné verde na cabeça e de bermuda; QUE, também reconheceu o veículo Classic apreendido pela Polícia Militar, como sendo o do assalto." (.) Todavia, em juízo, a referida testemunha aduziu reconhecer apenas um dos assaltantes, conhecido como "Leleco", vestido com camisa do flamengo, além do carro apreendido.
Tal versão é coerente com a narrativa apresentada pela vítima Daniel Lopes dos Santos, o qual, em que pese afirmar não reconhecer os denunciados, aduziu que dentre eles, havia um vestido com camisa de time de cor vermelho e preto.
Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a empreitada criminosa deu-se por meio da ação de três agentes armados, com auxílio de um "corsa classic" para fuga.
Com isso, resta justificada a AUTORIA do delito apenas quanto a Lenilson de Sousa Pereira, haja vista que quanto a Luís Carlos Costa Fonseca, as provas colhidas na fase inquisitorial não foram confirmadas judicialmente, de forma que não possuem aptidão para ensejar a condenação.
Desta feita, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação de Lenilson de Sousa Pereira, não havendo que se cogitar de possível dúvida, capaz de fazer incidir o princípio do "in dúbio pro reo".
Isso porque os elementos constantes dos autos apontam concretamente para a responsabilização penal do acusado.
Veja-se que a análise das narrativas prestadas em juízo leva ao reconhecimento do liame subjetivo entre os acusados, restando clarividente que concorreram efetivamente para a prática delituosa, mediante estrita divisão de tarefas, isso porque os agentes se encarregaram de subtrair bens de variadas vítimas, bem como um deles se encarregou de garantir a fuga, dirigindo o veículo.
Assim, incabível cogitar-se que inexistiu liame subjetivo prévio entre os assaltantes, vez que, ainda que considerando a mencionada hipótese, a partir do momento que Lenilson de Sousa Pereira presenciou os primeiros atos de ameaça contra as vítimas, anuiu com prática delituosa e passou a atuar de maneira livre e consciente, o que caracterizaria o elemento subjetivo do tipo, ao atuar em empreitada criminosa com o fim de assenhoreamento definitivo da coisa obtida por meio de grave ameaça a pessoa.
Sobre caso semelhante, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE.
DOSIMETRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado. 2.
A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente. 3.
A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da "res furtiva", mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4.
A idade do adolescente não foi comprovada por meios hábeis, já que ausentes cópias da certidão de nascimento, do registro civil, do prontuário civil, e no Boletim de Ocorrência Policial e no Termo de Declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente não há informações a respeito do número de seu registro civil.
Neste caso, o apelante deve ser absolvido do crime de corrupção de menor. 5.
Fica prejudicado o pleito acusatório do reconhecimento do concurso formal impróprio diante a absolvição do crime de corrupção de menor. 6.
Recurso da Defesa parcialmente provido.
Recurso do Ministério Público prejudicado. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2260-64 , Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 .
Pág.: 237) Por tal razão, reputo evidente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I e II com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018, cuja a aplicação é medida que se impõe em razão do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA, DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DELAÇÃO POR CORRÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE - DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CORRETAMENTE CONSIDERADOS - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PLENA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL NOS TERMOS DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) VI - Com a alteração legislativa trazida ao art. 157 do Código Penal, por intermédio da Lei 13.654/2018, não houve revogação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, que, em verdade, foi deslocado para o art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
Tratando-se de crime cometido sob à égide da antiga redação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, imperiosa a ultratividade dos efeitos da antiga redação, por ser mais benéfica ao réu, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
VII - Recurso desprovido.
Decisão de acordo com o parecer.
Pena reduzida de ofício.(TJ-MS - APR: 00002330320198120040 MS 0000233-03.2019.8.12.0040, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020) Finalmente, não há que se cogitar de aplicação do princípio da insignificância, considerando se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa.
Eis acórdão representativo dessa posição: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, nem o art. 38 da Lei nº 8.038/90. 2.
Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto". (AgRg nos EDcl no REsp 470.622/SC, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 27.08.2010). 4.
Com efeito, a análise da questão em debate - limites da aplicação do princípio da insignificância -, prescinde da incursão no contexto fático-probatório, porquanto demanda apenas a revalorização dos parâmetros e critérios utilizados pelas instâncias ordinárias no reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, frente ao direito penal. 5.
Conforme assentado na decisão agravada é inaplicável o referido instituto ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1188574/MG (2010/0062526-1), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 03.05.2012, unânime, DJe 16.05.2012). 2.4.
Delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.2343/06: Demonstração autoria de Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra.
A autoria quanto a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.2343/06 por Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra, resta amparada pelo depoimento de Wellington Rosa Carvalho, o condutor que assinou o respectivo auto de prisão em flagrante o qual narrou que a guarnição encontrou a droga apreendida da residência de Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra (loirinha), os quais alegaram uso próprio.
No que toca a adequação típica dos fatos imputados aos acusados, há se realizar mais uma análise, um pouco mais aprofundada.
Na esteira das lições de Guilherme de Souza Nucci, é possível observar que as 05 (cinco) figuras que compõem o tipo esculpido no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo) também integram as do artigo 33 do mesmo diploma legislativo, que estabelece o tráfico ilícito de entorpecentes.
In casu, percebe-se que a incriminação ministerial olvidou-se em definir quais as figuras em que incidira a acusada, contudo, é possível determinar que se cuidou de "guardar" e "ter em depósito" [pois foi narrado que as substância ilícitas foram encontradas na residência dos acusados], os quais também compõe o tipo misto alternativo do artigo 28 caput da Lei n. 11.343/06, consoante já afirmado.
Por essa razão, é imprescindível que se avalie a destinação da droga, isto é, se a substância proscrita seria utilizada para o consumo pessoal ou não.
A propósito, a Lei n. 11.343/06 estabelece alguns critérios para que se possa verificar a finalidade de consumo pessoal, materializados no artigo 28, § 2º do aludido diploma legislativo, que passo a transcrever: [...] § 2.º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e á quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais. [...] Portanto, as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto é que serão as fontes mais seguras para correta capitulação dos fatos.
Inicialmente, urge asseverar que a quantidade de droga apreendida - totalizando 32 trouxinhas de "crack", 345 gramas de "maconha", 03 cabeças de crack, 01 "pedra maior" e 08 "pedras menores" também de crack, além de 20 "cabeças" de maconha (fl. 33) - é capaz de conferir, por si só, indícios seguros da prática do delito do artigo 33 da Lei de Drogas.
A respeito da circunstância quantidade de drogas, veja-se o entendimento de Luiz Flávio Gomes, que transcrevo: A quantidade da droga, por si só, não constitui em regra critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei [...] (2013, p. 147).
Aliado a isso, percebo que o local e as condições em que se desenvolveu a apreensão são circunstâncias favoráveis à tese encampada pela acusação.
Isso porque a prisão dos réus Luis Carlos e Rafaela se deu depois de ter sido encontrada quantidade razoável de substância proscrita dentro de suas residências.
De outro turno, a droga encontrada também foi acondicionada de forma a caracterizar o tráfico, porquanto, as pedras de crack já embaladas e fracionadas em aproximadamente 32 "trouxinhas", além de papel alumínio possivelmente utilizado como embalagem dos entorpecentes, conforme extraído do laudo de fl. 137.
Ademais, foram ainda encontrados balança digital, papel laminado e plástico, possivelmente para embalar droga (f.37).
Ora, essa disposição demonstra a intenção de perpetrar o delito esculpido no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, consoante já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO.
Natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga que estão a indicar a prática do crime de tráfico.
Apreensão de 20 pedras de crack individualmente embaladas em papel alumínio.
Condenação mantida.
Pleito de nova dosimetria da pena.
Procedência.
Existência de diversas condenações com trânsito em julgado.
Inocorrência de bis in idem ao sopesar algumas como maus antecedentes e outras para fins de reincidência a natureza da droga deve ser levada em consideração para fins de fixação da pena-base segundo dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06.
Atenuante da menoridade reconhecida ex officio.
Pena fixada em definitivo em 5 anos e 6 meses.
Regime inicial fechado diante da natureza e quantidade de droga apreendida.
Impossibilidade da substituição por restritiva de direitos ante o quantum de pena aplicado.
Honorários advocatícios.
Aplicação subsidiária de critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.
Honorários fixados na sentença mantidos.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime nº 0812356-4, 4ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Carvilio da Silveira Filho. j. 12.04.2012, unânime, DJe 02.05.2012).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu no mesmo sentido, por meio de acórdão assim ementado: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MODALIDADE "TRAZER CONSIGO".
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, E ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a droga apreendida (crack), estava acondicionada em vários pacotes pequenos (dezenove "trouxinhas"), portada pelo apelante em local de intensa movimentação de pessoas (show musical), durante a noite, tais circunstâncias demonstram o inequívoco ânimo de traficá-la, sendo inviável acolher a tese desclassificatória para uso, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo". 2.
A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem exprimir os próprios elementos abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem.
Precedentes do STJ. 3.
Tendo em foco, na dosimetria da pena, o caráter nitidamente residual das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância entorpecente, mostrando-se relevante, deve ser considerada, preferencialmente, como parâmetro objetivo na escolha do fator de redução da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (um sexto a dois terços), não devendo o julgador considerar aquelas circunstâncias (quantidade e natureza da droga), em atenção ao art. 42, da mesma lei, também, na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
Precedentes do STF.
Doutrina. 4.
Em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena, é possível a fixação de regime prisional semiaberto ou aberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em consonância com a quantidade da pena aplicada, e em estrita observância ao art. 33, do CPB.
Precedentes do STJ. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena e readequar o seu regime inicial de cumprimento (TJMA.
ApCrim. n. 020759/2011.
Rel.
Des.
José Luiz Almeida.
Oj. 1 Câmara Criminal.
Dj. 20.09.2011).
Finamente, averbo que o depoimento dos Policias Militares é apto a subsidiar a condenação, visto que não se apresentou qualquer elemento concreto que justificasse a alegação da defesa, de forma que deixo de acolher semelhante tese defensiva.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVAS DA MERCANCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06.
CABIMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O depoimento judicial de policiais militares narrando o encontro da droga na casa do réu é prova idônea para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06.
De fato, a condição de policial militar não reduz o valor de seu testemunho, devendo essa prova ser apreciada pelo magistrado como qualquer outra. 2.
No delito de tráfico, não há necessidade de o acusado ser detido no ato do comércio da droga, bastando que o sujeito detenha o tóxico com o fim de comércio, ante aos diversos núcleos do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3.
Se o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, imperiosa se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4.
Ações penais em andamento não atestam reincidência ou maus antecedentes e, por conseguinte, não impedem, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis) prescritos no art. 44, do Código Penal. 6.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas também deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c.
Art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o estabelecimento de regime diferente do fechado. 7.
Recurso a que se dá parcial provimento. (Apelação Criminal nº *51.***.*73-92, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Designado Heloisa Cariello. j. 26.10.2011, maioria, DJ 02.12.2011) 3.
DO PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS (Art. 63, da Lei n. 11.343/06): Considerando que os acusados não lograram êxito em comprovar a origem lícita das quantias arrolada na fl. 37 do auto de prisão em flagrante, bem como dos objetos de valor ali descritos, decreto o seu perdimento, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06. 4.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra às penas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e Lenilson de Sousa Pereira (LELECO) em razão da prática do previsto no art. 157, §2º, I e II do CPB, com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018.
De outro lado, julgo improcedente dos demais pedidos formulados, de modo a ABSOLVER os denunciados das demais imputações, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em consequência, passo a dosar as penas relativas a cada delito e cada acusado (art. 59, do CPB c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/06), individualmente, em obediência ao artigo 68 do Código Penal. 4.1.
Luis Carlos Costa Fonseca e Rafaela Benedita Gonçalves Serra: Art. 33 da Lei 11.343/06 Luis Carlos Costa Fonseca A culpabilidade é a normal do tipo; não existem elementos aptos a subsidiar a consideração de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já as circunstâncias e às conseqüências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância portada, a saber: 32 trouxinhas de "crack", 345 gramas de "maconha", 03 cabeças de crack, 01 "pedra maior" e 08 "pedras menores" também de crack, além de 20 "cabeças" de maconha (fl. 33), tenho que a pena base deve ser exasperada predominando tais circunstâncias sobre as demais, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica do acusado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, tendo em consideração a inexistência de dados concretos a respeito da situação econômica do réu, ex vi do artigo 43 da Lei n. 11.343/06.
O acusado faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CPB), uma vez que confessou em juízo a posse da maconha encontrada pela Polícia em sua residência, o que foi utilizado por esta magistrada para justificar inclusive a autoria, em que pese terem alegado uso para "consumo próprio".
Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, calculados na forma acima explicitada, a qual torno definitiva, por não concorrem circunstâncias agravantes.
Também não se nota causas de aumento de pena.
Afasto a possibilidade de aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que o réu é dado à prática criminosa diante da certidão de fl. 142/143 e pesquisa no PJE, onde consta que o mesmo está pronunciado por homicídio nos autos nº 0000572-82.2019.8.10.0115.
Constato que o réu estieve preso provisoriamente.
No entanto, não obstante o período de prisão preventiva, verifica-se que o reconhecimento da detração penal não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Rafaela Benedita Gonçalves Serra A culpabilidade é a normal do tipo; não existem elementos aptos a subsidiar a consideração de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já as circunstâncias e às conseqüências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância portada, a saber: 32 trouxinhas de "crack", 345 gramas de "maconha", 03 cabeças de crack, 01 "pedra maior" e 08 "pedras menores" também de crack, além de 20 "cabeças" de maconha (fl. 33), tenho que a pena base deve ser exasperada predominando tais circunstâncias sobre as demais, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica do acusado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, tendo em consideração a inexistência de dados concretos a respeito da situação econômica do réu, ex vi do artigo 43 da Lei n. 11.343/06.
A acusada faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CPB), uma vez que confessou na fase de investigação policial a posse da maconha encontrada pela Polícia em sua residência, o que foi utilizado por esta magistrado para justificar inclusive a autoria, em que pese terem alegado uso para "consumo próprio".
Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados na forma acima explicitada.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Também não se nota causas de aumento de pena.
Sem embargo, há possibilidade de aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que pelo que dos autos consta, a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, pelo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor dantes fixado, a qual torno definitiva.
Portanto, fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CPB) a acusada, a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais#. 4.2 Lenilson de Sousa Pereira - art.157, § 2º, I e II do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018 Da análise das diretrizes do artigo 59 do CPB, percebe-se que: o réu agiu com a culpabilidade normal; inexistem nos autos registros com aptidão para ensejar configuração como maus antecedentes (STJ - AgRg no AREsp: 1557396 PR 2019/0236547-9.
DJe 18/05/2020); não há elementos para se aferir a conduta social por parte do acusado, pelo que deixo de valorá-la; pela personalidade não há no caderno processual qualquer indicativo seguro para subsidiar valoração negativa; os motivos do delito são os normais do tipo; as circunstâncias não se revelam desfavoráveis ao réu; quanto às conseqüências são as normais do tipo; não se pode cogitar de comportamento da vítima, ante a carência de substrato probatório, motivo pelo qual também são circunstâncias neutras no âmbito da presente dosimetria.
Em face desse cenário, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 04 anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018 - cuja a aplicação é medida que se impõe em razão do Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica - e fixo a pena em 05 anos, 04 meses de reclusão.
Por tais razões, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, ´b´ do CPB, a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções.
Por outro lado, em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 45 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CPB; Verifico que o réu permaneceu preso de 21/11/2017 (auto de prisão em flagrante de fl. 01) a 14/06/2018 (alvará de soltura de fl. 179).
No entanto, não obstante o período de prisão preventiva, verifica-se que o reconhecimento da detração penal não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Com isso fica o réu definitivamente condenado 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão (regime semiaberto) e 45 dias-multa, no valor supramencionado. 5.
DIPOSIÇÕES FINAIS Quanto à aplicação do artigo 44, do CPB, observo que em função do montante de pena aplicado a Rafaela Benedita Gonçalves Serra e também em face da possibilidade de concessão de semelhante benesse, autorizada pela Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, resolvo por SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária.
A primeira delas (prestação de serviços à comunidade) consistirá em tarefas gratuitas, de cunho administrativo, a serem executadas em órgão municipal da Cidade de Rosário pelo prazo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ex vi do artigo 46, § 2º do CPB.
Quanto a segunda pena (Prestação Pecuniária), fixo-a no pagamento de um salário mínimo, vigente à época do fato delituoso, para ser convertido em cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento no Município que possuam destinação social.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, porquanto não existem nos autos parâmetros seguros para calcular os prejuízos do delito já mencionado (tráfico).
Já quanto aos acusados Luis Carlos Costa Fonseca e Lenilson de Sousa Pereira, em função do montante da pena imposta, não há que se cogitar da substituição prevista pelo artigo 44, do CPB, tampouco do sursis previsto pelo artigo 77, do mesmo Estatuto Penal.
Igualmente, deixo de condenar os acusados à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos ao ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim se encontram até o presente momento, não tendo ocorrido qualquer fato relevante capaz de reverter essa situação.
Isento os réus do pagamento de custas processuais Cumpra-se a formalidade prevista no art. 389 do CPP, lavrando o respectivo termo de publicação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao MP para ciência.
Após, intime-se pessoalmente DPE e o acusado.
Intime-se a vítima na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial cumpra às orientações fornecidas na CIRC-GP - 32017 de 16/01/2017 - Gabinete da Presidência.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se mandados de prisão definitivo. c) Com seu cumprimento, providencie-se a formação dos autos de execução de pena (Res. 113 do CNJ), os quais deverão ser encaminhados ao juízo em que o réu vier a ser recolhido. d) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88). e) Arquive-se com baixa na distribuição. f) Determino a destruição da droga.
Rosário, 21 de setembro de 2021.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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