TJMA - 0810260-91.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:54
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0810260-91.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Apelante : Estado do Maranhão Advogado : Carlos Henrique Falcão de Lima 2° Apelante : Município de São Luís Advogado : Mariana Novaes Casaes e Silva Apelado : Maria José Ramos da Silva Advogado : Defensoria Pública A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
PSAUDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEVIDOS.
MESMO ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADA.
AFASTADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421, DO STJ.
TEMA 1002, DO STF.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É dever do Estado garantir para o cidadão seu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade. 2 - Súmula 421.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3 - Tema 1002 ainda não foi julgado e não foi determinada a suspensão das ações atinentes à matéria, motivo por que deve prevalecer a súmula do STJ. 4 – Recursos conhecidos e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/10/2021 21:45
Juntada de petição
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05/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 23:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*48-38 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 11:09
Juntada de petição
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12/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 20:10
Juntada de documento
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02/03/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2019 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2019 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2019.
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20/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/07/2019 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2019 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/07/2019 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2019 14:11
Recebidos os autos
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05/07/2019 14:11
Conclusos para decisão
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05/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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